Portaria MRE nº 394 de 10/07/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 11 jul 2006
Estabelece as condições para concessão de passagens aéreas para viagens internacionais e nacionais, nos casos que especifica.
O MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, de acordo com o disposto no art. 1º do Decreto nº 5.831, de 5 de julho de 2006, resolve estabelecer as seguintes normas para a concessão de passagens aéreas e hospedagem aos palestrantes e integrantes das mesas de debate da II Conferência de Intelectuais da África e da Diáspora - II CIAD:
Art. 1º Nas viagens internacionais, as passagens aéreas serão concedidas observadas as seguintes condições:
I - primeira classe: ex-Chefes de Estado e de Governo, Ministros de Estado, Presidente da Comissão da União Africana, Co-Presidente da II CIAD, Laureados com o Prêmio Nobel, Personalidades de Notória Reputação Internacional;
II - classe executiva: Secretários de Estado, Vice-Ministros, Altos Dirigentes de Organismos Internacionais, Autoridades Eclesiásticas, Sumo-Sacerdotes de Expressões Religiosas de Matriz Africana, Parlamentares, Embaixadores, Oficiais-Generais das Forças Armadas, Ministros dos Tribunais Superiores, Reitores e Presidentes de Institutos ou Fundações dedicados a temas africanos ou da Diáspora; e
III - classe econômica: demais conferencistas, palestrantes e membros de mesas de debate.
Parágrafo único. Nas viagens internacionais de duração superior a 8 (oito) horas, poderão ser concedidas passagens em classe executiva a personalidades com idade superior a 70 (setenta) anos.
Art. 2º Nas viagens em território brasileiro, serão concedidas passagens em classe econômica.
Art. 3º Os palestrantes e integrantes das mesas de debate da II CIAD fazem jus a hospedagem, com direito a duas refeições diárias, no período de 11 a 15 de julho.
Parágrafo único. Em caso excepcional, poderá ser autorizada alteração no período de hospedagem.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CELSO AMORIM