Portaria SEI nº 393 DE 02/04/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 03 abr 2020

Dispõe sobre o credenciamento de ofício do contribuinte para postergação do recolhimento do ICMS devido por antecipação tributária, nas operações e prestações interestaduais, de que trata a Portaria nº 122/2017-GS/SET, de 20 de outubro de 2017, e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Tributação, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a decretação de estado de calamidade pública pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte por meio do Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020,

Considerando o objetivo da Administração Tributária Estadual de conferir condições mais favoráveis ao contribuinte do ICMS para o cumprimento das obrigações tributárias,

Resolve:

Art. 1º Excepcionalmente, conceder de ofício o credenciamento para postergação do recolhimento do ICMS devido por antecipação tributária, nas operações e prestações interestaduais, previsto na Portaria nº 122/2017-GS/SET, de 20 de outubro de 2017, para a empresa que atender às seguintes condições:

I - encontrava-se, todos os seus estabelecimentos, regulares com a obrigação tributária principal no dia 29 de fevereiro de 2020;

II - for usuária do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN).

§ 1º O credenciamento de que trata o caput deste artigo dispensa a adoção de quaisquer procedimentos pelo contribuinte.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, ainda, aos contribuintes que, possuindo débitos no dia 29 de fevereiro de 2020, tenham regularizado a sua situação fiscal até a data de publicação desta Portaria.

Art. 2º Aplicam-se, ao credenciamento de ofício previsto no art. 1º desta Portaria, as exigências contidas na Portaria nº 122/2017-GS/SET, de 20 de outubro de 2017, com exceção das constantes em seus arts. 1º e 2º e das que conflitarem com o art. 1º desta Portaria.

Art. 3º A manutenção do credenciamento estabelecido no art. 1º está condicionada à regularidade da obrigação principal e ao envio dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD), de todos os estabelecimentos da empresa beneficiada pelo credenciamento.

Parágrafo único. Ocorrendo o descumprimento das obrigações de que trata o caput, os efeitos do credenciamento ficarão suspensos, restabelecendo-se, automaticamente, caso os motivos que ensejaram tal suspensão sejam sanados.

Art. 4º No período de vigência desta Portaria, a manutenção do credenciamento concedido na forma da Portaria nº 122/2017-GS/SET, de 2017, ficará condicionada à regularidade da obrigação principal e ao envio dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD), de todos os estabelecimentos da empresa beneficiada pelo credenciamento.

Parágrafo único. Ocorrendo o descumprimento das obrigações de que trata o caput, os efeitos do credenciamento ficarão suspensos, restabelecendo-se, automaticamente, caso os motivos que ensejaram tal suspensão sejam sanados.

Art. 5º Fica suspensa, no período de vigência desta Portaria, a disposição contida no art. 6º da Portaria nº 122/2017-GS/SET, de 2017.

Art. 6º O contribuinte não credenciado de ofício consoante o disposto no art. 1º desta Portaria, poderá requerer o credenciamento na forma da Portaria nº 122/2017-GS/SET, de 2017.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020. (Redação do artigo dada pela Portaria SEI Nº 786 DE 23/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2020 até 90 (noventa) dias da publicação desta Portaria.

Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 02 de abril de 2020.

Carlos Eduardo Xavier

Secretário de Estado da Tributação