Portaria SDA nº 392 DE 09/09/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 10 set 2021

Estabelece os critérios de destinação do leite e derivados que não atendem aos padrões regulamentares, na forma em que se apresentem, incluídos o seu aproveitamento condicional, a destinação industrial, a condenação e a inutilização quando seja tecnicamente viável.

O Secretário de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 21 e 63 do Anexo I do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta no Processo nº 21000.069785/2019-23,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios de destinação do leite e derivados que não atendem aos padrões regulamentares, na forma em que se apresentem, incluídos o seu aproveitamento condicional, a destinação industrial, a condenação e a inutilização quando seja tecnicamente viável.

Art. 2º Esta Portaria se aplica aos estabelecimentos registrados no serviço de inspeção oficial.

Art. 3º Para fins desta Portaria, considera-se:

I - destinação: refere-se ao aproveitamento condicional, destinação industrial, condenação e inutilização;

II - aproveitamento condicional: destinação dada pelo serviço oficial à matériaprima e ao produto que se apresentar em desconformidade com a legislação para elaboração de produtos comestíveis, mediante submissão a tratamentos específicos para assegurar sua inocuidade;

III - condenação: destinação dada pela empresa ou pelo serviço oficial às matérias-primas e aos produtos que se apresentarem em desconformidade com a legislação para elaboração de produtos não comestíveis, assegurada a inocuidade do produto final, quando couber;

IV - destinação industrial: destinação dada pelo estabelecimento às matériasprimas e aos produtos, devidamente identificados, que se apresentarem em desconformidade com a legislação ou não atendam às especificações previstas em seus programas de autocontrole, para serem submetidos a tratamentos específicos ou para elaboração de outros produtos comestíveis, asseguradas a rastreabilidade, a identidade, a inocuidade e a qualidade do produto final;

V - inutilização: destinação para a destruição, dada pela empresa ou pelo serviço oficial às matérias-primas e aos produtos que se apresentarem em desacordo com a legislação;

VI - produtos não comestíveis: são as matérias-primas e os produtos não aptos à alimentação humana, podendo ou não ser destinados à alimentação animal, de acordo com a regulamentação específica; e

VII - rastreabilidade: é a capacidade de identificar a origem e seguir a movimentação de um produto de origem animal durante as etapas de produção, distribuição e comercialização e das matérias-primas, dos ingredientes e dos insumos utilizados em sua fabricação.

Art. 4º Os procedimentos para destinação de matérias-primas e produtos devem estar previstos nos programas de autocontrole, asseguradas a rastreabilidade, a identidade, a inocuidade e a qualidade do produto final, quando couber.

§ 1º A destinação das matérias-primas e dos produtos deve ser compatível com as dependências e as instalações do estabelecimento.

§ 2º Quando a destinação tiver como finalidade a elaboração de produtos para a alimentação animal devem ser respeitadas as disposições legais específicas.

Art. 5º A empresa deve manter registros auditáveis dos procedimentos de destinação que permitam verificar o cumprimento do disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. Na hipótese de estabelecimentos registrados junto ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, estes dados devem ser registrados e mantidos atualizados no sistema de informações do Serviço de Inspeção Federal.

Art. 6º Nos casos de aproveitamento condicional, de destinação industrial, de condenação ou de inutilização, as matérias-primas e os produtos devem ser segregados, identificados, armazenados e transportados em condições adequadas até a sua destinação.

Art. 7º As embalagens ou os contentores de matérias-primas e produtos enviados à destinação industrial em outro estabelecimento devem ser etiquetados ou carimbados com a expressão "Produto em desacordo - uso exclusivo industrial" com caracteres legíveis, em cor contrastante com o fundo, indelével e em local de fácil visibilidade.

Parágrafo único. A identificação de que trata o caput não está sujeita a registro junto ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 8º A matéria-prima ou o produto que apresentar não conformidade em mais de um parâmetro deverá ser submetida a destinação mais rigorosa conforme estabelecido no Anexo da presente Portaria.

Art. 9º A persistência das não conformidades das matérias-primas e dos produtos exige ações corretivas a serem adotadas pelo estabelecimento sobre a origem do desvio, de forma a evitar a recorrência, conforme disposto em normas específicas ou, na ausência dessas, no programa de autocontrole.

Art. 10. Os produtos elaborados a partir de uma destinação industrial ou de um aproveitamento condicional devem atender a legislação específica, podendo ser expedidos para comercialização somente após resultados laboratoriais, previstos no programa de autocontrole, que demonstrem a conformidade do produto.

Parágrafo único. Na hipótese de resultado de análise laboratorial não conforme em produtos elaborados a partir de uma destinação industrial ou de um aproveitamento condicional, os produtos devem ser condenados ou inutilizados.

Art. 11. É facultada a destinação de produtos lácteos que tenham retornado do varejo desde que o estabelecimento sob inspeção oficial demonstre garantias quanto a sua rastreabilidade, inviolabilidade do seu acondicionamento, condições de conservação e que os produtos estejam dentro do prazo de validade.

§ 1º O estabelecimento deverá dispor de local apropriado para recepção, guarda e reinspeção, afastado das áreas de manipulação de produtos de origem animal, até a sua destinação.

§ 2º Poderá ser permitida a comercialização do produto na forma em que se apresenta desde que verificado, na reinspeção realizada pelo estabelecimento, que o produto atende aos requisitos dispostos no caput e na legislação nacional, sendo vedada a extensão do seu prazo de validade.

§ 3º Os produtos de que trata o caput poderão ter destinação industrial, condenação ou inutilização conforme disposto no Anexo desta norma.

§ 4º O estabelecimento deverá manter registros auditáveis referentes ao disposto neste artigo, incluindo o motivo do retorno dos produtos do varejo.

Art. 12. A inutilização é um critério de destinação que pode ser aplicado em todos os casos previstos no Anexo desta Portaria.

Art. 13. Para produtos lácteos que não constam no Anexo desta Portaria deverá ser adotada a destinação preconizada para produtos similares.

Art. 14. O leite e os produtos lácteos provenientes de outras espécies devem atender à presente Portaria, respeitadas as particularidades de cada espécie.

Art. 15. Fica revogada a Portaria SIPA/MA nº 5, de 07 de março de 1983, publicada no DOU de 14 de março de 1983.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor em 01 de outubro de 2021.

JOSE GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL

ANEXO