Portaria CONAT nº 391 DE 05/12/2025
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 12 dez 2025
Dispõe sobre a suspensão dos prazos processuais no âmbito do contencioso administrativo tributário (CONAT), e do prazo para impugnar auto de infração.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único do art. 54, da Lei nº 18.185, de 29 de agosto de 2022;
CONSIDERANDO que as normas do Código de Processo Civil aplicam-se supletivamente ao processo administrativo tributário, conforme art. 103 da Lei nº 18.185/2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 220 da Lei nº 13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil, assim como a necessidade de esclarecer e disciplinar a sua aplicação no âmbito do processo administrativo tributário no CONAT;
RESOLVE:
Art. 1.º Ficam suspensos os prazos processuais em curso no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Ceará no período de 30 de dezembro de 2025 a 20 de janeiro de 2026.
§1.º No período a que alude o caput:
I - Não serão realizadas sessões de julgamento pelas Câmaras do Conselho de Recursos Tributários;
II - Não haverá interrupção das demais atividades do Conat;
§2.º A suspensão dos prazos a que alude o caput aplica-se inclusive ao prazo concedido ao sujeito passivo para interposição de impugnação ou pagamento de auto de infração.
Art. 2º Os prazos relativos às intimações realizadas no período de que trata o art. 1.º desta Portaria somente começarão a fluir a partir de 21 de janeiro de 2026.
Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 30 de dezembro de 2025.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 2025.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA