Portaria MME nº 391 de 13/10/2009
Norma Federal
Aprova a Sistemática para o Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Empreendimentos Existentes, denominado "A-1".
O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto nos arts. 19 e 20 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 ,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a Sistemática para o Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Empreendimentos Existentes, denominado "A-1", a ser realizado em 2009, de que trata o art. 1º da Portaria MME nº 337, de 4 de setembro de 2009 , definida na forma do Anexo à presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON LOBÃO
ANEXOSISTEMÁTICA PARA O LEILÃO DE COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PROVENIENTE DE EMPREENDIMENTOS EXISTENTES - 2009
1 - DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES:
Para os fins e efeitos desta Sistemática, as expressões a seguir listadas têm os seguintes significados:
I - AGENTE CUSTODIANTE: instituição financeira responsável pelo recebimento, custódia e eventual execução das GARANTIAS FINANCEIRAS;
II - ANO BASE "A": ano de previsão para o início do suprimento da energia elétrica adquirida pelos Agentes de Distribuição por meio do LEILÃO;
III - COMPRADOR: Agente Distribuidor de Energia Elétrica participante do LEILÃO;
IV - CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE REGULADO - CCEAR: Contrato Bilateral celebrado, no âmbito do Ambiente de Contratação Regulada - ACR, entre VENDEDOR e COMPRADOR;
V - DECLARAÇÃO DE NECESSIDADE: documento apresentado pelos COMPRADORES, obedecendo à disciplina estabelecida em Portaria específica do Ministério de Minas e Energia - MME, definindo os montantes de energia elétrica a serem contratados para início de suprimento no ANO BASE "A";
VI - DECREMENTO: valor, expresso em Reais por Megawatt-Hora (R$/MWh), calculado mediante parâmetros inseridos pelo MME, o qual, subtraído do PREÇO CORRENTE em uma determinada Rodada, representará o PREÇO DE LANCE para a Rodada subsequente;
VII - DELTA K: valor incremental esperado relacionado ao Despacho Antecipado de EMPREENDIMENTOS OUTRA FONTE a Gás Natural Liquefeito - GNL, expresso em R$/MWh e que será igual a zero para todas as demais Fontes;
VIII - EDITAL: documento, emitido pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que estabelece as regras do LEILÃO;
IX - EMPREENDIMENTO: Central de Geração de Energia Elétrica;
X - ENERGIA HABILITADA: montante de energia habilitado pela ENTIDADE COORDENADORA, expresso em LOTES, para venda no LEILÃO, associado a um EMPREENDIMENTO ou a um PROPONENTE VENDEDOR;
XI - ENTIDADE COORDENADORA: ANEEL, que terá como função exercer a coordenação do LEILÃO, nos termos do art. 19 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 ;
XII - ENTIDADE ORGANIZADORA: entidade responsável pelo planejamento e execução de procedimentos inerentes ao LEILÃO, por delegação da ANEEL;
XIII - EPE: Empresa de Pesquisa Energética, instituída nos termos da Lei nº 10.847, de 15 de março de 2004 , que tem por finalidade prestar serviços na área de estudos e pesquisas destinadas a subsidiar o Planejamento do Setor Energético, tais como energia elétrica, petróleo e gás natural e seus derivados, carvão mineral, fontes energéticas renováveis e eficiência energética, dentre outras;
XIV - ETAPA QUANTIDADE: Etapa composta por RODADAS UNIFORMES e pela RODADA DISCRIMINATÓRIA para contratação do PRODUTO QUANTIDADE na modalidade por quantidade de energia elétrica;
XV - ETAPA DISPONIBILIDADE: Etapa composta por RODADAS UNIFORMES e pela RODADA DISCRIMINATÓRIA para contratação do PRODUTO DISPONIBILIDADE na modalidade por disponibilidade de energia elétrica;
XVI - FATOR DE REFERÊNCIA: fator obtido com base em parâmetros inseridos pelo REPRESENTANTE DO MME e que será utilizado para determinação da OFERTA DE REFERÊNCIA em cada PRODUTO;
XVII - GARANTIAS FINANCEIRAS: valor a ser aportado junto ao AGENTE CUSTODIANTE, pelos PARTICIPANTES nos termos do EDITAL;
XVIII - GARANTIA FÍSICA: definida pelo MME, corresponde às quantidades máximas de energia e potência associadas a um EMPREENDIMENTO que poderão ser utilizadas para comprovação de atendimento de carga ou comercialização por meio de Contratos;
XIX - ÍNDICE DE CUSTO BENEFÍCIO - ICB: valor calculado pelo SISTEMA, expresso em Reais por Megawatt-Hora (R$/MWh), que se constituirá no PREÇO DE LANCE na ETAPA DISPONIBILIDADE;
XX - LANCE: ato praticado pelo PROPONENTE VENDEDOR que consiste na oferta de:
a) quantidade de LOTES, nas RODADAS UNIFORMES;
b) preço, na RODADA DISCRIMINATÓRIA da ETAPA QUANTIDADE; e
c) RECEITA FIXA, na RODADA DISCRIMINATÓRIA da ETAPA DISPONIBILIDADE;
XXI - LANCE VÁLIDO: LANCE aceito pelo SISTEMA;
XXII - LASTRO PARA VENDA: Montante de Energia Disponível, limitado à GARANTIA FÍSICA, à ENERGIA HABILITADA e à GARANTIA FINANCEIRA aportada, para venda em LEILÃO, em LOTES, associado a um EMPREENDIMENTO ou a um PROPONENTE VENDEDOR que esteja inscrito no LEILÃO;
XXIII - LEILÃO: Processo Licitatório para Compra de Energia Elétrica, regido pelo EDITAL e seus Documentos correlatos;
XXIV - LOTE: montante de energia elétrica igual a 1,0 MW médio, que representa a menor parcela de oferta;
XXV - LOTE ATENDIDO: LOTE que está associado ao atendimento da QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO;
XXVI - LOTE EXCLUÍDO: LOTE retirado da competição por decisão do PROPONENTE VENDEDOR;
XXVII - LOTE NÃO ATENDIDO: LOTE que, no decorrer do LEILÃO, esteja associado a um PREÇO DE LANCE superior ao PREÇO CORRENTE ou à QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO;
XXVIII - OFERTA DE REFERÊNCIA: quantidade de LOTES calculada pelo SISTEMA a partir do FATOR DE REFERÊNCIA a ser aplicado à QUANTIDADE DEMANDADA de cada um dos PRODUTOS;
XXIX - OFERTA DE QUANTIDADE: Oferta de Energia Elétrica para o PRODUTO QUANTIDADE;
XXX - OFERTA DE DISPONIBILIDADE: Oferta de Energia Elétrica para o PRODUTO DISPONIBILIDADE;
XXXI - PARÂMETROS DE DEMANDA: parâmetros inseridos pelo REPRESENTANTE DO MME que serão utilizados nos cálculos realizados pelo SISTEMA para definição da QUANTIDADE DEMANDADA DOS PRODUTOS;
XXXII - PARTICIPANTES: COMPRADORES e PROPONENTES VENDEDORES;
XXXIII - PREÇO CORRENTE: valor, expresso em Reais por Megawatt-Hora (R$/MWh), calculado pelo SISTEMA, que corresponde:
a) ao PREÇO INICIAL de cada PRODUTO até o início da respectiva Etapa;
b) ao PREÇO DE LANCE da Rodada anterior no período de RODADAS UNIFORMES, exceto na Primeira Rodada na qual será o PREÇO INICIAL;
c) ao PREÇO DE LANCE da penúltima RODADA UNIFORME, no início da RODADA DISCRIMINATÓRIA, exceto se ocorrer apenas uma RODADA UNIFORME, o que neste caso será o PREÇO INICIAL; e
d) ao preço associado ao LANCE que completa o atendimento à totalidade da QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO ao término da RODADA DISCRIMINATÓRIA;
XXXIV - PREÇO INICIAL: valor definido pelo MME, expresso em Reais por Megawatt-Hora (R$/MWh), que será o PREÇO DE LANCE e o PREÇO CORRENTE da Primeira RODADA UNIFORME de cada Etapa;
XXXV - PREÇO DE LANCE: valor, expresso em Reais por Megawatt-Hora (R$/MWh), que deverá ser:
a) igual ao PREÇO INICIAL na Primeira RODADA UNIFORME de cada Etapa;
b) igual ao PREÇO CORRENTE da Rodada subtraído do DECREMENTO a partir da Segunda RODADA UNIFORME; e
c) igual ou inferior ao PREÇO CORRENTE na RODADA DISCRIMINATÓRIA
XXXVI - PRODUTO QUANTIDADE: conjunto de LOTES que serão objeto de CCEAR na modalidade por Quantidade de Energia Elétrica;
XXXVII - PRODUTO DISPONIBILIDADE: conjunto de LOTES que serão objeto de CCEAR na modalidade por Disponibilidade de Energia Elétrica;
XXXVIII - PROPONENTE VENDEDOR: PARTICIPANTE habilitado a ofertar energia elétrica no LEILÃO;
XXXIX - QUANTIDADE DECLARADA: montante de energia elétrica, expresso em MW médio com três casas decimais, individualizado por COMPRADOR, nos termos das DECLARAÇÕES DE NECESSIDADE;
XL - QUANTIDADE DEMANDADA: montante de energia elétrica, expresso em MW médio com três casas decimais, que se pretende adquirir para cada COMPRADOR, com base na QUANTIDADE DECLARADA;
XLI - QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO: montante de energia elétrica, expresso em números de LOTES que se pretende adquirir para cada PRODUTO, calculado pelo SISTEMA, a partir da QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA;
XLII - QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA: somatório das QUANTIDADES DEMANDADAS, com truncamento, desprezando-se as casas decimais;
XLIII - RECEITA FIXA - RF: valor, expresso em Reais por Ano (R$/Ano), inserido pelo PROPONENTE VENDEDOR quando da submissão de LANCE de OFERTA DE DISPONIBILIDADE;
XLIV - REPRESENTANTE DO MME: pessoa(s) indicada(s) pelo MME;
XLV - RODADAS UNIFORMES: período para submissão de LANCES pelos PROPONENTES VENDEDORES ao PREÇO DE LANCE;
XLVI - RODADA DISCRIMINATÓRIA: período para submissão de LANCES pelos PROPONENTES VENDEDORES para quantidades de LOTES definidas ao término das RODADAS UNIFORMES;
XLVII - SISTEMA: Sistema Eletrônico utilizado para a realização do LEILÃO, mediante o emprego de Recursos de Tecnologia da Informação e disponibilizado pela Rede Mundial de Computadores;
XLVIII - TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE: período máximo durante o qual os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter os seus LANCES para validação pelo SISTEMA em cada Fase do LEILÃO;
XLIX - VALOR ESPERADO DO CUSTO ECONÔMICO DE CURTO PRAZO - CEC: valor, expresso em Reais por Ano (R$/Ano), calculado pela EPE, correspondente ao custo econômico no mercado de curto prazo, resultante das diferenças mensais apuradas entre o Despacho Efetivo da Usina e sua GARANTIA FÍSICA, para este efeito considerada totalmente contratada. Corresponde ao valor esperado acumulado das liquidações do mercado de curto prazo, feitas com base no Custo Marginal de Operação - CMO, sendo estes limitados ao Preço de Liquidação de Diferença - PLD mínimo e máximo, conforme valores vigentes estabelecidos pela ANEEL. Esse valor também é função do nível de inflexibilidade do Despacho da Usina e do CUSTO VARIÁVEL UNITÁRIO;
L - VALOR ESPERADO DO CUSTO DE OPERAÇÃO - COP: valor, expresso em Reais por Ano (R$/Ano), calculado pela EPE, correspondente ao CUSTO VARIÁVEL UNITÁRIO multiplicado pela diferença entre a geração da Usina de Fonte Térmica ou Eólica em cada mês, para cada possível cenário, e a Inflexibilidade Mensal da Usina Térmica ou Eólica, multiplicado pelo número de horas do mês em questão; e
LI - VENCEDOR: PROPONENTE VENDEDOR que tenha energia negociada no LEILÃO.
2 - CARACTERÍSTICAS DO LEILÃO:
2.1. o LEILÃO será realizado via SISTEMA, mediante o emprego de Recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação via Rede Mundial de Computadores - INTERNET;
2.2. são de responsabilidade exclusiva dos Representantes dos PROPONENTES VENDEDORES a alocação e a manutenção dos meios necessários para a conexão, o acesso ao SISTEMA e a participação no LEILÃO, incluindo, mas não se limitando, meios alternativos de conexão e acesso por diferentes localidades;
2.3. o LEILÃO será composto de duas Etapas, as quais possuem as seguintes características:
a) ETAPA QUANTIDADE: que se caracterizará pela negociação do PRODUTO QUANTIDADE por meio de múltiplas RODADAS UNIFORMES e de uma RODADA DISCRIMINATÓRIA; e
b) ETAPA DISPONIBILIDADE: que se caracterizará pela negociação do PRODUTO DISPONIBILIDADE por meio de múltiplas RODADAS UNIFORMES e de uma RODADA DISCRIMINATÓRIA;
2.4. todos os dados inseridos e fornecidos deverão ser auditáveis;
2.5. iniciado o LEILÃO, não haverá prazo para o seu encerramento;
2.6. o LEILÃO poderá ser temporariamente suspenso em decorrência de fatos supervenientes, a critério da ENTIDADE COORDENADORA;
2.7. a ENTIDADE COORDENADORA poderá alterar o período de duração de qualquer dos tempos definidos no decorrer do LEILÃO, mediante comunicação via SISTEMA aos PROPONENTES VENDEDORES;
2.8. o SISTEMA disponibilizará o PRODUTO QUANTIDADE e o PRODUTO DISPONIBILIDADE, os quais terão início de suprimento a partir de 1º de janeiro do ANO BASE "A";
2.9. para cada PROPONENTE VENDEDOR, o somatório dos LOTES ofertados deverá respeitar, cumulativamente, o limite máximo correspondente:
a) ao LASTRO PARA VENDA; e
b) a quantidade de LOTES ofertada no LANCE anterior, a partir do segundo LANCE;
2.10. em caso de empate de PREÇOS DE LANCE nas RODADAS DISCRIMINATÓRIAS, o desempate será realizado mediante Seleção Aleatória;
2.11. durante o LEILÃO o LANCE deverá conter as seguintes informações:
I - na ETAPA QUANTIDADE:
a) identificação do PROPONENTE VENDEDOR;
b) quantidade de LOTES ofertados; e
c) PREÇO DE LANCE durante a RODADA DISCRIMINATÓRIA;
II - na ETAPA DISPONIBILIDADE:
a) identificação do PROPONENTE VENDEDOR;
b) identificação do EMPREENDIMENTO;
c) quantidade de LOTES ofertados; e
d) RECEITA FIXA durante a RODADA DISCRIMINATÓRIA;
2.12. após a inserção de LANCE relativo a uma OFERTA DE DISPONIBILIDADE, durante a RODADA DISCRIMINATÓRIA da ETAPA DISPONIBILIDADE, o SISTEMA calculará o ÍNDICE DE CUSTO BENEFÍCIO para cada LANCE, aplicando a seguinte equação:
3 - CONFIGURAÇÃO DO SISTEMA:
3.1. a ENTIDADE ORGANIZADORA inserirá no SISTEMA, antes do início do LEILÃO, os seguintes dados:
I - o PREÇO INICIAL para o PRODUTO QUANTIDADE;
II - o PREÇO INICIAL para o PRODUTO DISPONIBILIDADE;
III - GARANTIAS FINANCEIRAS aportadas pelos PARTICIPANTES, com base em informações fornecidas pelo AGENTE CUSTODIANTE; e
IV - o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE;
3.2. o REPRESENTANTE DO MME inserirá no SISTEMA, antes do início do LEILÃO, os seguintes dados:
I - as QUANTIDADES DEMANDADAS;
II - os PARÂMETROS DE DEMANDA e os FATORES DE REFERÊNCIA para cada PRODUTO;
III - os parâmetros para cálculo do DECREMENTO; e
3.3. o Representante da EPE inserirá no SISTEMA, antes do início do LEILÃO, os seguintes dados para os EMPREENDIMENTOS de PROPONENTES VENDEDORES inscritos para oferta de LOTES no PRODUTO DISPONIBILIDADE:
I - os valores correspondentes à GARANTIA FÍSICA (em MW Médio) de cada EMPREENDIMENTO;
II - o CEC de cada EMPREENDIMENTO;
III - o COP de cada EMPREENDIMENTO; e
IV - o DELTA K de cada EMPREENDIMENTO, quando couber;
3.4. o Representante da ENTIDADE COORDENADORA inserirá no SISTEMA, antes do início do LEILÃO os valores correspondentes à ENERGIA HABILITADA (em LOTES) de cada EMPREENDIMENTO dos PROPONENTES VENDEDORES inscritos para oferta de LOTES no PRODUTO DISPONIBILIDADE e de cada PROPONENTE VENDEDOR inscrito para oferta de LOTES no PRODUTO QUANTIDADE;
3.5. das informações inseridas no SISTEMA, serão disponibilizadas aos PROPONENTES VENDEDORES:
I - o PREÇO INICIAL de cada PRODUTO;
II - o DECREMENTO e o PREÇO DE LANCE de cada Rodada;
III - o PREÇO CORRENTE de cada PRODUTO;
IV - o LASTRO PARA VENDA disponível para ser ofertado no PRODUTO QUANTIDADE;
V - o LASTRO PARA VENDA do(s) seu(s) respectivo(s) EMPREENDIMENTO(S) disponíveis para oferta no PRODUTO DISPONIBILIDADE; e
VI - os valores de COP, CEC e DELTA K do(s) seu(s) respectivo(s) EMPREENDIMENTO(S) disponíveis para oferta no PRODUTO DISPONIBILIDADE.
4 - ETAPA QUANTIDADE:
4.1. durante toda a ETAPA QUANTIDADE, o LANCE corresponderá a uma quantidade de LOTES igual ou inferior ao LASTRO PARA VENDA dos PROPONENTES VENDEDORES disponível para ser ofertado no PRODUTO QUANTIDADE;
4.2. os LOTES não ofertados serão considerados como LOTES EXCLUÍDOS e não poderão ser submetidos em LANCES nas Rodadas seguintes;
4.3. para cada Rodada, o SISTEMA disponibilizará o PREÇO DE LANCE e dará início ao TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE;
4.4. cada Rodada será encerrada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE ou em um minuto após todos os PROPONENTES VENDEDORES confirmarem seus LANCES, o que ocorrer primeiro;
4.5. encerrada a Primeira RODADA UNIFORME, o SISTEMA:
I - realizará o cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA e da OFERTA DE REFERÊNCIA para o PRODUTO QUANTIDADE caso a quantidade ofertada no PRODUTO seja maior que zero; ou
II - iniciará a ETAPA DISPONIBILIDADE, caso a quantidade ofertada no PRODUTO QUANTIDADE seja igual a zero;
4.6. na hipótese estabelecida no subitem I, do item 4.5, o SISTEMA calculará a QUANTIDADE DEMANDADA e a OFERTA DE REFERÊNCIA para o PRODUTO QUANTIDADE da seguinte forma:
onde:
MQPD = mínima QUANTIDADE DEMANDADA para o PRODUTO DISPONIBILIDADE, expressa em LOTES;
QTDEM = QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA, expressa em LOTES;
FDEMPD = fator para determinação da QUANTIDADE DEMANDADA mínima para o PRODUTO DISPONIBILIDADE, expresso em número positivo menor do que um e maior do que zero, com três casas decimais;
QDPQ = QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO QUANTIDADE, expressa em LOTES;
QOPQ = quantidade ofertada no PRODUTO QUANTIDADE na Primeira RODADA UNIFORME, expressa em LOTES;
PDEMPQ = PARÂMETRO DE DEMANDA para o PRODUTO QUANTIDADE, expresso em número racional positivo maior do que um e com três casas decimais;
ORPQ = OFERTA DE REFERÊNCIA para o PRODUTO QUANTIDADE, expressa em LOTES; e
FRPQ = FATOR DE REFERÊNCIA para o PRODUTO QUANTIDADE, expresso em número racional positivo com três casas decimais;
4.7. após o cálculo estabelecido no item 4.6., será iniciada a Segunda RODADA UNIFORME da ETAPA QUANTIDADE;
4.8. a partir da Segunda RODADA UNIFORME, o SISTEMA comparará ao término de cada Rodada a quantidade ofertada do PRODUTO QUANTIDADE com a OFERTA DE REFERÊNCIA, resultando em uma das seguintes situações:
I - se a quantidade ofertada do PRODUTO for maior ou igual à OFERTA DE REFERÊNCIA do PRODUTO, o SISTEMA iniciará uma nova Rodada, procedendo conforme item 4.9; ou
II - se a quantidade ofertada do PRODUTO for menor que a OFERTA DE REFERÊNCIA do PRODUTO, o SISTEMA concluirá as RODADAS UNIFORMES, dando início à RODADA DISCRIMINATÓRIA, conforme item 4.10;
4.9. enquanto perdurar o previsto no subitem I, do item 4.8, o SISTEMA iniciará uma nova RODADA UNIFORME, sendo que o novo PREÇO DE LANCE será calculado mediante a aplicação do DECREMENTO sobre o PREÇO DE LANCE da Rodada anterior; e
4.10. na ocorrência do subitem II, do item 4.8, o SISTEMA procederá da seguinte forma:
I - retornará ao PREÇO CORRENTE da Rodada anterior;
II - resgatará os LANCES VÁLIDOS da Rodada anterior para iniciar a RODADA DISCRIMINATÓRIA;
4.11. na RODADA DISCRIMINATÓRIA, os PROPONENTES VENDEDORES deverão submeter LANCE para a quantidade de LOTES ofertada na Penúltima RODADA UNIFORME da ETAPA QUANTIDADE, limitado ao último PREÇO CORRENTE, ou seja, o PREÇO DE LANCE da Penúltima RODADA UNIFORME da ETAPA QUANTIDADE;
4.12. caso um PROPONENTE VENDEDOR não submeta LANCE nessa Etapa, o SISTEMA considerará como LANCE VÁLIDO a totalidade dos LOTES da Penúltima RODADA UNIFORME da ETAPA QUANTIDADE ao PREÇO DE LANCE dessa Etapa;
4.13. após a submissão dos LANCES, o SISTEMA ordenará por ordem crescente de PREÇO DE LANCE e classificará os LOTES associados como LOTES ATENDIDOS ou LOTES NÃO ATENDIDOS, com base na QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO;
4.14. serão classificados como LOTES ATENDIDOS somente as propostas relativas às quantidades de LOTES que atenderem até a QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO.
4.15. essa Rodada será finalizada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE; e
4.16. após o término da RODADA DISCRIMINATÓRIA do PRODUTO QUANTIDADE o SISTEMA iniciará a ETAPA DISPONIBILIDADE.
5 - ETAPA DISPONIBILIDADE:
5.1. encerrada a ETAPA QUANTIDADE ou na ocorrência da hipótese prevista no subitem II, do item 4.5, o SISTEMA iniciará a ETAPA DISPONIBILIDADE;
5.2. na Primeira RODADA UNIFORME do PRODUTO DISPONIBILIDADE o PREÇO DE LANCE e o PREÇO CORRENTE serão iguais ao PREÇO INICIAL do PRODUTO DISPONIBILIDADE;
5.3. durante toda a ETAPA DISPONIBILIDADE, o LANCE corresponderá a uma quantidade de LOTES igual ou inferior ao LASTRO PARA VENDA do(s) EMPREENDIMENTO(S) dos PROPONENTES VENDEDORES disponíveis para oferta no PRODUTO DISPONIBILIDADE;
5.4. os LOTES não ofertados serão considerados como LOTES EXCLUÍDOS e não poderão ser submetidos em LANCES nas Rodadas seguintes;
5.5. cada Rodada será encerrada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE ou em um minuto após todos os PROPONENTES VENDEDORES confirmarem seus LANCES, o que ocorrer primeiro;
5.6. encerrada a Primeira RODADA UNIFORME, o SISTEMA
I - realizará o cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA e da OFERTA DE REFERÊNCIA para o PRODUTO DISPONIBILIDADE caso a quantidade ofertada no PRODUTO seja maior que zero;
II - encerrará o LEILÃO caso a quantidade ofertada para o PRODUTO DISPONIBILIDADE seja zero;
5.7. na ocorrência da hipótese prevista no subitem I, do item 5.6, o SISTEMA calculará a QUANTIDADE DEMANDADA e a OFERTA DE REFERÊNCIA para o PRODUTO DISPONIBILIDADE da seguinte forma:
onde:
CIQDPD = cálculo inicial da QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO DISPONIBILIDADE, expresso em LOTES;
QTDEM = QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA, expressa em LOTES;
QAPQ = quantidade de LOTES ATENDIDOS no PRODUTO QUANTIDADE, expressa em LOTES;
MQPD = mínima QUANTIDADE DEMANDADA para o PRODUTO DISPONIBILIDADE, expressa em LOTES;
QDPD = QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO DISPONIBILIDADE, expressa em LOTES;
QOPD = quantidade ofertada na Primeira RODADA UNIFORME no PRODUTO DISPONIBILIDADE, expressa em LOTES;
PDEMPD = PARÂMETRO DE DEMANDA para o PRODUTO DISPONIBILIDADE, expresso em número racional positivo maior do que um e com três casas decimais;
FRPD = FATOR DE REFERÊNCIA para o PRODUTO DISPONIBILIDADE, expresso em número racional positivo com três casas decimais; e
ORPD = OFERTA DE REFERÊNCIA do PRODUTO DISPONIBILIDADE, expressa em LOTES;
5.8. efetuados os cálculos previstos no item 5.7, o SISTEMA iniciará a Segunda RODADA UNIFORME do PRODUTO DISPONIBILIDADE, na qual o PREÇO DE LANCE e o PREÇO CORRENTE serão iguais ao PREÇO INICIAL do PRODUTO DISPONIBILIDADE;
5.9. a partir da Segunda RODADA UNIFORME, o SISTEMA comparará a quantidade ofertada do PRODUTO DISPONIBILIDADE com a OFERTA DE REFERÊNCIA, resultando em uma das seguintes situações:
I - se a quantidade ofertada do PRODUTO DISPONIBILIDADE for maior ou igual à OFERTA DE REFERÊNCIA, o SISTEMA iniciará uma nova Rodada, procedendo conforme item 5.10; ou
II - se a quantidade ofertada do PRODUTO DISPONIBILIDADE for menor que a OFERTA DE REFERÊNCIA, o SISTEMA concluirá as RODADAS UNIFORMES, dando início à RODADA DISCRIMINATÓRIA, conforme item 5.11;
5.10. enquanto perdurar o previsto no subitem I, do item 5.9, o SISTEMA iniciará uma nova RODADA UNIFORME, sendo que o novo PREÇO DE LANCE será calculado mediante a aplicação do DECREMENTO sobre o PREÇO DE LANCE da Rodada anterior;
5.11. na ocorrência do subitem II, do item 5.9, o SISTEMA procederá da seguinte forma:
I - retornará ao PREÇO CORRENTE da Rodada anterior;
II - resgatará os LOTES EXCLUÍDOS na Rodada anterior para iniciar a RODADA DISCRIMINATÓRIA;
5.12. na RODADA DISCRIMINATÓRIA, os PROPONENTES VENDEDORES deverão submeter LANCE para a quantidade de LOTES ofertada por cada EMPREENDIMENTO na penúltima RODADA UNIFORME da ETAPA DISPONIBILIDADE, limitado ao último PREÇO CORRENTE, ou seja, o PREÇO DE LANCE da penúltima RODADA UNIFORME da ETAPA DISPONIBILIDADE;
5.13. caso um PROPONENTE VENDEDOR não submeta LANCE nessa Etapa, o SISTEMA considerará como LANCE VÁLIDO a totalidade dos LOTES da penúltima Rodada da RODADA UNIFORME da ETAPA DISPONIBILIDADE ao PREÇO DE LANCE dessa Etapa;
5.14. após a submissão dos LANCES, o SISTEMA os ordenará por Ordem Crescente de PREÇO DE LANCE e classificará os LOTES associados como LOTES ATENDIDOS ou LOTES NÃO ATENDIDOS, com base na QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO;
5.15. os LOTES relativos ao LANCE que complete a QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO serão integralmente classificados como LOTES ATENDIDOS;
5.16. essa Rodada será finalizada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE; e
5.17. ao término da RODADA DISCRIMINATÓRIA da ETAPA DISPONIBILIDADE, o SISTEMA encerrará o LEILÃO.
6 - ENCERRAMENTO E DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS:
6.1. os LOTES ATENDIDOS ao final do LEILÃO constituem uma obrigação incondicional de celebração do respectivo CCEAR entre o VENDEDOR e cada um dos COMPRADORES ao preço constante da Proposta;
6.2. após o fechamento do LEILÃO, o SISTEMA executará:
I - para o PRODUTO QUANTIDADE, o rateio dos LOTES negociados por PRODUTO para fins de celebração dos respectivos CCEARs entre cada VENCEDOR e todos os COMPRADORES na proporção dos montantes negociados e das QUANTIDADES DEMANDADAS, respectivamente; e
II - para o PRODUTO DISPONIBILIDADE, o rateio da RECEITA FIXA correspondente a cada EMPREENDIMENTO para fins de celebração dos respectivos CCEARs entre todos os COMPRADORES na proporção das QUANTIDADES DEMANDADAS.