Portaria DAEE nº 3907 DE 15/12/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 dez 2015

Aprova os critérios e os procedimentos para a classificação, a implantação e a revisão periódica de segurança de barragens de acumulação de água de domínio do Estado de São Paulo, considerando o disposto na Lei Federal nº 12.334, de 20.09.2010.

O Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos I e XVI, do artigo 11, do Decreto Estadual 52.636 de 03.02.1971 e suas alterações;

Considerando o estabelecido nos artigos 9º e 10 da Lei Estadual 7.663 de 30-12-1991 e sua alteração, no Decreto Estadual 41.258 de 31-10-1996;

Considerando o disposto no inciso I, do artigo 5º e nos artigos 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 16 da Lei Federal 12.334 de 20.09.2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens - PNSB e cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens - SNISB;

Considerando o previsto na Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH 143, de 10.07.2012, que estabelece critérios gerais de classificação de barragens por categoria de risco, dano potencial associado e pelo volume do reservatório e na Resolução CNRH 144 de 10.07.2012, que estabelece diretrizes para implementação da PNSB, aplicação de seus instrumentos e atuação do SNISB; e

Considerando os estudos que embasam a Nota Técnica do Centro Tecnológico de Hidráulica - CTH (critérios de enquadramento de barragens com dano potencial associado), que faz parte integrante desta Portaria - Anexo V.

Resolve

Art. 1º Aprovar os critérios e procedimentos para a classificação de barragens de acumulação de água de domínio do Estado de São Paulo, de competência do Departamento de Águas e Energia Elétrica- DAEE.

Parágrafo único. Não compete ao DAEE a fiscalização da segurança de barragens destinadas:

1. ao aproveitamento e geração hidrelétrica;

2. à disposição final ou temporária de rejeitos minerários; e

3. à acumulação de resíduos industriais.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I - Das Definições

Art. 2º Para efeito desta Portaria consideram-se:

I - Barragem - qualquer estrutura em um curso permanente ou temporário para fins de contenção ou acumulação de água de domínio do Estado de São Paulo, compreendendo o barramento e as estruturas associadas.

II - Reservatório - acumulação não natural de água.

III - Segurança de Barragem - condição que vise a manter a sua integridade estrutural e operacional e a preservação da vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente.

IV - Empreendedor - agente privado ou governamental com direito real sobre as terras onde se localizam a barragem e o reservatório ou que explore a barragem para benefício próprio ou da coletividade.

V - Órgão fiscalizador - DAEE, nos termos consignados no "caput" do artigo 1º, desta Portaria.

VI - Gestão de risco - ações de caráter normativo, bem como aplicação de medidas para prevenção, controle e mitigação de riscos.

VII - Dano potencial associado à barragem - dano que pode ocorrer devido a rompimento, vazamento, infiltração no solo ou mau funcionamento de uma barragem.

VIII - Plano de Segurança da Barragem - é um instrumento da PNSB, de implementação obrigatória pelo empreendedor, cujo objetivo é auxiliá-lo na gestão da segurança da barragem.

IX - Acidente - comprometimento da integridade estrutural com liberação incontrolável do conteúdo de um reservatório ocasionado pelo colapso parcial ou total da barragem ou estrutura anexa.

X - Incidente - qualquer ocorrência que afete o comportamento da barragem ou estrutura anexa que, se não for controlada, pode causar um acidente.

XI - Área afetada - área a jusante ou a montante potencialmente comprometida por eventual ruptura da barragem, cujos limites deverão ser definidos e justificados pelo empreendedor.

CAPÍTULO II - DA CLASSIFICAÇÃO

Seção I - Aspectos Gerais

Art. 3º As barragens fiscalizadas pelo DAEE serão as que apresentam, pelo menos, uma das seguintes características:

I - Altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista da barragem, maior ou igual a 15 metros (quinze metros);

II - Capacidade total do reservatório, maior ou igual a 3x106 m³ (três milhões de metros cúbicos);

III - Categoria de dano potencial associado, médio ou alto, em termos econômicos, sociais, ambientais ou de perda de vidas humanas.

Parágrafo único. As barragens de que trata esta Portaria são classificadas segundo a categoria de risco e de dano potencial associado em baixo, médio e alto, em conformidade com os critérios estabelecidos no Anexo I.

Art. 4º Serão classificadas como dano potencial associado baixo, as barragens que:

I - Não se enquadrem nas características definidas no artigo 3º, desta Portaria; e

II - Não apresentem a jusante núcleos urbanos, empreendimentos ou áreas de interesse ambiental relevantes, a uma distância de 2 (duas) vezes o comprimento do reservatório formado, desde que não se enquadrem nos incisos I e II do artigo 3º, desta Portaria.

Parágrafo único. As barragens classificadas na categoria de dano potencial associado baixo, que se enquadrem neste artigo, estão dispensadas do Plano de Segurança de Barragem.

Seção II - Da Classificação Quanto à Categoria de Risco

Art. 5º Para a classificação de barragens quanto à Categoria de Risco - CRI, considerar-se-á os aspectos da barragem que possam influenciar na possibilidade de ocorrência de acidente, observando-se todos os elementos especificados nos Quadros 1, 2 e 3, do Anexo I, desta Portaria.

§ 1º O empreendedor deverá apresentar ao DAEE todas as informações previstas no "caput" deste artigo.

§ 2º O DAEE aplicará a pontuação máxima para os itens não informados pelo empreendedor.

Seção III - Da Classificação Quanto ao Dano Potencial Associado

Art. 6º Os critérios gerais a serem utilizados para classificação quanto ao Dano Potencial Associado - DPA, na área afetada, são os especificados no Quadro 4, do Anexo I, desta Portaria.

§ 1º À época da classificação levar-se-á em consideração a condição atual de uso e ocupação do solo.

§ 2º O empreendedor deverá apresentar ao DAEE todas as informações previstas no "caput" deste artigo.

§ 3º O DAEE aplicará a pontuação máxima para os itens não informados pelo empreendedor.

Seção IV - Da Classificação Quanto ao Volume

Art. 7º Para classificação dos reservatórios de barragens para acumulação de água, quanto ao volume, considerar-se-á o especificado no Quadro 4, do Anexo I.

Art. 8º Para aferir a pontuação das barragens por categoria de risco, dano potencial associado e pelo seu volume, deve-se adotar os critérios, elementos e pontuações especificados nos quadros 1, 2, 3 e 4, constantes do Anexo I, desta Portaria.

Seção V - Da Matriz de Categoria de Risco e Dano Potencial Associado

Art. 9º O DAEE classificará as barragens em quatro classes, A, B, C e D, de acordo com a Matriz da Categoria de Risco e Dano Potencial Associado, constante do Anexo II.

Parágrafo único. O DAEE poderá atualizar a classificação das barragens em decorrência da alteração de suas características ou da ocupação do vale a jusante que requeiram a revisão da categoria de Risco ou do Dano Potencial Associado à barragem.

CAPÍTULO III - PLANO DE SEGURANÇA DA BARRAGEM

Seção I - Da Estrutura e do Conteúdo

Art. 10. O Plano de Segurança da Barragem será composto por 4 (quatro) volumes, cujo conteúdo mínimo observará ao estabelecido no Anexo III, desta Portaria.

Art. 11. A abrangência do Plano de Segurança da Barragem será definida em função da Matriz de Categoria de Risco e Dano Potencial Associado, constante do Anexo III desta Portaria, sendo:

I - Classe A, B e C: Volumes I, II, III e IV

II - Classes D: Volumes I, II e IV

Parágrafo único. O DAEE poderá determinar a elaboração do Volume III - Plano de Ação de Emergência - PAE, sempre que considerar necessário, independente da classe da barragem.

Seção II - Da Elaboração e Atualização do Plano de Segurança da Barragem

Art. 12. O Plano de Segurança da Barragem deverá ser elaborado até o início da operação da barragem, a partir de quando deverá estar disponível para utilização pela Equipe de Segurança de Barragem.

Art. 13. No caso de barragem existente, o Plano de Segurança da Barragem deverá estar disponível para utilização pela Equipe de Segurança de Barragem, após aprovação do DAEE.

Parágrafo único. O Plano de Segurança de Barragem deverá estar disponível no local da barragem e na sede do Empreendedor.

Art. 14. À medida que ocorrerem as atividades de operação, monitoramento, manutenção, bem como de inspeções regulares e especiais, os respectivos registros devem ser inseridos no Volume II - Planos e Procedimentos do Plano de Segurança da Barragem -, do Anexo III.

§ 1º O empreendedor deverá realizar, no mínimo, uma inspeção regular a cada 02 (dois) anos.

§ 2º O empreendedor deverá realizar as inspeções especiais sempre que ocorrer incidente com a barragem.

Art. 15. O Plano de Segurança da Barragem deverá ser atualizado em decorrência das inspeções regulares e especiais e das Revisões Periódicas de Segurança da Barragem, incorporando suas exigências e recomendações.

Parágrafo único. Todas as atualizações a que se refere o "caput" deverão ser anotadas e assinadas em folha de controle de alterações, que deverá fazer parte dos volumes respectivos.

CAPÍTULO IV - REVISÃO PERIÓDICA DE SEGURANÇA DA BARRAGEM

Seção I - Da Estrutura e do Conteúdo Mínimo

Art. 16. A Revisão Periódica, parte integrante do Plano de Segurança da Barragem, tem por objetivo verificar o estado geral de segurança da barragem, considerando o atual estado da arte para os critérios de projeto, a atualização de dados hidrológicos e as alterações das condições a montante e a jusante da barragem.

Art. 17. A Revisão Periódica de Segurança de Barragem deverá indicar as ações a serem adotadas pelo Empreendedor para a manutenção da segurança, compreendendo para tanto:

I - Exame de toda a documentação da barragem, em particular dos relatórios de inspeção;

II - Exame dos procedimentos de manutenção e operação adotados pelo empreendedor;

III - Análise comparativa do desempenho da barragem em relação às revisões efetuadas anteriormente.

Parágrafo único. O conteúdo mínimo da Revisão Periódica de Segurança de Barragem está detalhado no Volume IV, do Anexo III.

Art. 18. O produto final da Revisão Periódica de Segurança de Barragem será um relatório que corresponde ao Volume IV, do Plano de Segurança da Barragem e deverá indicar a necessidade, quando cabível de:

I - Elaboração ou alteração dos planos de operação, manutenção, instrumentação, testes ou inspeções;

II - Dispositivos complementares de descarga;

III - Implantação, incremento ou melhoria nos dispositivos e frequências de instrumentação e monitoramento;

IV - Obras ou reformas para garantia da estabilidade estrutural da barragem; e

V - Outros aspectos relevantes indicados pelo responsável técnico pelo documento.

Seção II - Da Periodicidade da Revisão Periódica de Segurança da Barragem

Art. 19. A periodicidade máxima da Revisão Periódica de Segurança de Barragem é definida em função da Matriz de Categoria de Risco e Dano Potencial Associado constante do Anexo II, tendo os seguintes prazos:

I - Classe A: a cada 4 (quatro) anos;

II - Classe B: a cada 6 (seis) anos;

III - Classe C: a cada 8 (oito) anos;

IV - Classe D: a cada 10 (dez) anos.

§ 1º Para novas barragens, a primeira Revisão Periódica deverá ser realizada após 01 (um) ano da implantação do empreendimento.

§ 2º Para barragens em funcionamento, a primeira Revisão Periódica deverá ser realizada após 06 (seis) meses da data da publicação desta Portaria.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção I - Da Qualificação do Responsável pela Elaboração do Plano de Segurança da Barragem e pela Revisão Periódica de Segurança da Barragem

Art. 20. O responsável técnico pela elaboração do Plano de Segurança de Barragem e pela Revisão Periódica deverá ter registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, com atribuições profissionais para projeto, construção, operação ou manutenção de barragens, compatíveis com as definidas pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA.

§ 1º O Plano e a Revisão Periódica de Segurança de Barragem deverão ser realizados por equipe multidisciplinar com competência nas diversas especialidades que envolvam a segurança de barragem, § 2º A equipe mencionada no "caput", deste artigo poderá ser formada por integrantes do quadro de pessoal do empreendedor ou pertencer a empresa externa contratada para esse fim.

Seção II - Dos Pré-Requisitos

Art. 21. Para atendimento desta Portaria, as barragens deverão estar devidamente cadastradas ou outorgadas pelo DAEE.

Parágrafo único. Para cumprimento desta Portaria o Empreendedor deverá observar ainda, o disciplinado nas Portarias DAEE 717, de 12.12.1996 e na 01, de 02.01.1998.

Art. 22. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO