Portaria MG/DER nº 3902 DE 30/04/2021
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 mai 2021
Dispõe sobre os requisitos a serem observados para o uso de rodovias sob responsabilidade do DER-MG, por veículos transportadores de cargas com limites superiores aos estabelecidos na legislação e disciplina a concessão de Autorização Especial de Trânsito - AET.
O Diretor-Geral do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 10 do Decreto Estadual nº 47.839, de 16 de janeiro de 2020, e tendo em vista os arts. 21, inciso XIV e 101 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB , e as Resoluções nº 210, de 13 de novembro de 2006 e nº 520, de 29 de janeiro de 2015, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e
Considerando o constante dos autos do processo SEI nº 2300.01.0009750/2021-41,
Determina:
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos a serem observados para o uso de rodovias sob responsabilidade do DER-MG, por veículos ou combinações de veículos e equipamentos, com ou sem carga, destinados ao transporte de cargas indivisíveis com limites de peso ou dimensões superiores aos estabelecidos pela Resolução CONTRAN Nº 210 , de 13 de novembro de 2006 e obtenção da respectiva Autorização Especial de Transporte - AET de que trata o art. 101 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Portaria às rodovias objeto de concessão ou delegação, salvo neste último caso, disposição em contrário no respectivo convênio de delegação.
Art. 3º Nenhum veículo transportador de carga indivisível de que trata esta Portaria poderá transitar nas vias sob responsabilidade do DER-MG com peso ou dimensões superiores aos limites regulamentares, sem obter previamente a correspondente AET, a qual será de porte obrigatório.
§ 1º O trânsito de veículo transportador somente será autorizado se oferecer segurança aos demais usuários da via, devendo estar equipado de acordo com o estabelecido na legislação de trânsito e nesta Portaria, especialmente quanto à sua sinalização.
§ 2º É terminantemente proibido dar início à circulação do conjunto transportador em condições climáticas adversas, tais como chuva, neblina e má visibilidade em decorrência de queimadas.
§ 3º O trânsito de veículo ou combinação de veículos portadores de AET, no caso de condições climáticas adversas, deverá ser interrompido e o conjunto transportador retido em local que ofereça condições de segurança para sua parada.
§ 4º Será exigida AET para o trânsito de veículos do tipo guincho, sempre que o comprimento final da unidade motora combinado com o veículo rebocado ultrapassar 18,60m.
CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para os fins desta Portaria, serão adotadas as seguintes definições:
I - Avanço Dianteiro: o comprimento correspondente à parte da carga que ultrapasse o limite físico da carroçaria em direção à cabine da unidade tratora;
II - Balanço dianteiro: a distância compreendida entre o plano vertical que contém a extremidade do para-choque dianteiro e o plano vertical que contém o centro do eixo direcional do veículo;
III - Balanço Traseiro: a distância compreendida entre o plano vertical paralelo que contém o centro do último eixo traseiro e o que contém a extremidade posterior do conjunto;
IV - Caminhão Trator ou de Tração: veículo automotor projetado e fabricado para tracionar ou arrastar veículos, reboques, semirreboques ou equipamentos;
V - Carga com Peso Concentrado: carga unitária, cujo quociente da divisão do peso pelo comprimento, ultrapassa 7 t/m (sete toneladas por metro);
VI - Carga Indivisível:
a) carga que não pode, sem custos indevidos ou risco de danos, ser dividida em duas ou mais partes e que, para fins de transporte, exceda o peso e/ou as dimensões regulamentares;
b) aquela composta por vários itens indivisíveis de mesma natureza e destinados ao mesmo fim, com dimensões idênticas ou diferentes, em que pelo menos uma das dimensões do maior item em transporte exceda as dimensões máximas regulamentares;
c) máquinas de construção, agrícolas e outras, caminhões de serviço, guindastes, "dolies", e demais maquinaria pesada, ainda que, eventualmente, seus pesos e/ou dimensões não excedam os limites regulamentares;
VII - Carga Indivisível Unitizada: carga constituída de duas ou mais unidades de cargas indivisíveis, arranjadas e acondicionadas de modo a possibilitar a movimentação e o transporte como uma única unidade.
VIII - Carga nas Partes Externas: carga que ultrapassa os limites físicos da carroçaria do veículo, quanto à sua largura ou ao seu comprimento;
IX - Comboio: grupo constituído de 02 (duas) ou mais combinações de veículos transportadores, independentes, realizando transporte simultâneo e no mesmo sentido, cuja circulação nas rodovias sob responsabilidade do DER-MG é vedada;
X - Conjunto Transportador: veículo ou combinação de veículos, com ou sem carga;
XI - Eixo pendular: dispositivo com dois ou mais eixos em uma linha de eixos, com suspensão hidráulica, cujo objetivo é propiciar a distribuição uniforme da carga em todas as rodas;
XII - Eixos em Tandem: dois ou mais eixos que constituam um conjunto integral de suspensão, dotados de sistema de equalização de peso entre eles, podendo qualquer deles ser ou não motriz;
XIII - Escolta Credenciada: aquela realizada por veículo de pessoa jurídica devidamente credenciada pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), destinada ao acompanhamento de transportes de cargas indivisíveis e veículos especiais;
XIV - Escolta Oficial: acompanhamento do transporte de carga indivisível por viaturas da Polícia Militar Rodoviária ou do DER-MG;
XV - Estudo de Viabilidade - EVE: estudo prévio da capacidade portante das obras de arte especiais - OAE existentes ao longo de determinado itinerário, para fins de viabilização ou não da passagem de Conjunto Transportador com PBTC acima de determinados limites;
XVI - Estudo de Viabilidade Geométrica - EVG: estudo de verificação, dos gabaritos verticais e horizontais e intervenções nas rodovias, tais como viadutos, passarelas, túneis e pórticos;
XVII - Excesso de Dimensões: parcela das dimensões de comprimento, largura, altura e/ou balanço traseiro do conjunto transportador e sua carga, que ultrapassa, em qualquer posição, os limites regulamentares fixados pela legislação de trânsito;
XVIII - Excesso de Peso: parcela do peso bruto por eixo ou conjunto de eixos que é transmitido ao pavimento que ultrapassa os limites regulamentares fixados pela legislação de trânsito;
XIX - Excesso Lateral Direito ou Excesso Lateral Esquerdo: excesso da carga em relação ao lado correspondente da carroceria;
XX - Gôndola, viga, plataforma intermediária, espaçador, "skid", articulados ou não: acessórios empregados no transporte de cargas indivisíveis superdimensionadas e superpesadas;
XXI - Guindaste auto propelido ou sobre caminhão: é o veículo especial, projetado para elevar, movimentar e baixar materiais;
XXII - Laudo Técnico de Acompanhamento - LTA: documento emitido por profissional habilitado ou pessoa jurídica especializada, devidamente credenciada perante o DER-MG, responsável pela elaboração do Estudo de Viabilidade - EVE, elaborado com base no acompanhamento técnico do transporte, acompanhado de ART, reportando como foram atendidas as recomendações relacionadas à passagem do conjunto transportador sobre as Obras de Artes Especiais - OAE, como as estruturas se comportaram durante a transposição e se houve alguma ocorrência com efeito prejudicial à capacidade portante das OAE, indicando ou não a liberação das obras para um possível novo transporte com carregamento com as mesmas características;
XXIII - Laudo Técnico de Instrumentação - LTI: estudo relativo à análise de estruturas de Obras de Artes Especiais - OAE por meio da instrumentação, voltado à análise das tensões e deformações;
XXIV - Linha de eixos: veículo modular dotado de 2 (dois) ou mais eixos pendulares com suspensão e direção hidráulicas;
XXV - Módulo Hidráulico com "Power Booster" - PB: módulo hidráulico com linha de eixo equipado com tração hidrostática em suas rodas, proporcionando uma capacidade de tração adicional aos caminhões tratores no conjunto transportador, podendo também operar sem caminhão trator como Veículo Transportador Modular Auto propelido (SPMT);
XXVI - Módulo Hidráulico: veículo formado por duas ou mais linhas de eixos direcionais, fixadas no mesmo chassi da plataforma de carga, com dispositivo próprio de acoplamento a outros módulos ou acessórios;
XXVII - Prancha: veículo rebocado, dotado de suspensão mecânica ou pneumática ou hidropneumática ou hidráulica ou mista, projetado para o transporte de cargas indivisíveis;
XXVIII - Reboque modular hidráulico: veículo constituído de 1 (um) ou mais módulos hidráulicos;
XXIX - Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C: registro mantido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT para atividade econômica de transporte rodoviário de cargas, conforme estipulado na Lei Federal nº 11.442 de 05 de janeiro de 2007.
XXX - Unidade tracionada: parte do conjunto transportador excluído o veículo trator ou de tração;
XXXI - Veículo especial: aquele construído com características especiais, destinado ao transporte de carga indivisível e excedente em peso e/ou dimensão, assim como aquele dotado de equipamentos para prestação de serviços especializados, que se configurem como carga permanente, tais como: guindastes autopropelidos, guindastes montados sobre caminhão, perfuratrizes ou assemelhados;
XXXII - Veículo para acompanhamento de Operações Especiais: veículo próprio do DER - MG ou de concessionária de rodovia, devidamente caracterizado e dotado de giroflex;
XXXIII - Veículo transportador modular auto propelido: veículo modular com plataforma de carga própria, tendo suspensão e direção hidráulica e conjunto de eixos direcionais com força motora que propicie circular pelos seus próprios meios; e
XXXIV - Veículo trator: veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar, seja por sistema de engate, acoplamento ou interligado por cambão a semirreboques, reboques, ou outros implementos rodoviários utilizados no transporte de carga.
CAPÍTULO II - DOS VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS
Art. 5º O transporte de carga indivisível deve ser efetuado em veículo ou combinação de veículos que apresente estrutura, estado de conservação, capacidade de carga e potência motora compatíveis com a força de tração a ser exigida, assim como uma configuração de modo que a distribuição de peso por eixo e conjunto de eixos observem os limites máximos permitidos e fixados nesta Portaria.
Art. 6º Para fins de emissão de AET será exigido o cadastro prévio dos veículos e equipamentos perante o DER-MG, em sistema próprio informatizado, com dados fornecidos e inseridos pelos interessados, sem prejuízo de posterior confirmação e validação das seguintes informações:
I - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV dos veículos e equipamentos;
II - Número do RENAVAM, placa, marca, modelo, ano de fabricação, quantidade de eixos, distância entre eixos, quantidade de pneus por eixo;
III - Capacidade Máxima de Tração - CMT para unidade tratora;
IV - Capacidade nominal de carga e peso próprio para reboques e semirreboques;
§ 1º Para o veículo que teve suas características ou estruturas originais modificadas, observadas as normas do CONTRAN, deverá ser apresentado CRLV devidamente atualizado, conforme art. 123 do CTB.
§ 2º O cadastro prévio dos veículos e equipamentos não elide o cruzamento de dados com sistemas de outras instituições.
§ 3º A AET não será expedida caso seja verifica inconsistência ou incorreção dos dados fornecidos.
Art. 7º Compete ao DER-MG, relativamente aos veículos e equipamentos a serem utilizados no transporte, dentre outras atribuições:
I - exigir:
a) a comprovação de que a CMT do caminhão trator seja igual ou superior ao Peso Bruto Total - PBT ou ao Peso Bruto Total Combinado - PBTC da composição. Para transporte com PBT superior a 288 tf (tonelada força) a CMT da unidade tratora deverá ser 30% superior ao PBTC, podendo, neste caso, ser utilizado mais de um caminhão trator na composição do conjunto transportador;
b) para Veículo Transportador Modular Auto propelido e o Módulo Hidráulico, equipados com "Power Booster", que a CMT seja determinada com base na configuração, quantidade de eixos e especificações técnicas estabelecidas pelo fabricante;
c) para transporte de cargas com PBTC maior ou igual à 100 tf, o diagrama de carga do reboque ou semirreboque, fornecido pelo fabricante;
d) para veículos e equipamentos com fabricação anterior ao ano de 2002, incluindo os reboques e semirreboques modulares, declaração do proprietário indicando as condições do veículo; e
e) caso entende necessário, a vistoria prévia do veículo e/ou do conjunto transportador a ser utilizado no transporte para o qual foi solicitada a AET, podendo solicitar o acompanhamento da vistoria pela Polícia Militar Rodoviária.
II - fiscalizar o veículo ou o conjunto transportador, assegurando que a circulação se dará conforme a AET emitida, bem como que o veículo ou o conjunto transportador esteja em condições de segurança; e
III - reter o veículo ou conjunto transportador que não apresentar condições de segurança até que o responsável pelo transporte garanta a segurança do veículo ou conjunto transportador retido.
Art. 8º O veículo, combinação de veículos e equipamentos de transporte devem, ainda, observar as seguintes condições:
I - para o transporte de cargas com altura, largura ou comprimentos acima dos limites permitidos, deve ser dada preferência aos veículos ou combinação de veículos disponíveis no mercado que reduzam ao máximo:
a) altura final do conjunto transportador;
b) excessos longitudinais traseiros ou dianteiros; e
c) excessos laterais, direito ou esquerdo.
II - para transporte de cargas com peso concentrado os veículos ou combinação de veículos devem possuir capacidade de carga e de distribuição de peso por eixo compatíveis, inclusive pranchas e linhas de eixos.
III - poderá ser autorizado o transporte de carga divisível junto com carga indivisível, se ficar comprovado que as cargas divisíveis são parte ou componentes da carga excedente e que as referidas cargas não causem excessos de dimensões laterais ou longitudinais, excessos de peso ou coloquem em risco a segurança do transporte, limitado a 74 tf de PBTC;
IV - no caso de carga líquida, em razão do arraste lateral em curva de pequenos raios, será limitada a 60 tf para pranchas com 6 (seis) ou mais eixos.
V - para o transporte de cargas indivisíveis, tais como postes, barras de ferro, viga de concreto ou similar deverá ser utilizado veículo ou combinação de veículos adequado que evite excessos quando a carga for acomodada na carroçaria do veículo, sendo admitido um excesso traseiro máximo de 1,00 m (um metro), desde que a sua parte excedente seja protegida com uma placa retangular fixada na extremidade da mesma, tornando-a uma superfície plana, confeccionada em material capaz de resistir a possíveis impactos em caso de acidente, conforme os critérios e especificações constantes na Resolução nº 520/2015 do CONTRAN.
Art. 9º No transporte das cargas indivisíveis, a distribuição de peso por eixo ou conjunto de eixos deverá estar de acordo com as especificações técnicas do fabricante e atender aos limites máximos definidos no Anexo II.
Art. 10. O Veículo Transportador Modular Auto propelido (SPMT) e o módulo com "Power Booster" (PB) terão sua capacidade máxima de tração - CMT determinada de acordo com a configuração e quantidade de eixos estabelecidos para o transporte, conforme as especificações técnicas estabelecidas pelo fabricante.
Art. 11. Além dos limites de peso por eixo e por conjunto de eixos estabelecidos no Anexo II, para realização de transporte de carga indivisível, deverão ser observadas as seguintes condições:
I - Poderá ser autorizada a combinação de 2 (dois) ou mais caminhões-tratores na operação de "pull" ou "pull-and-push", no transporte de carga indivisível excedente em peso, desde que autorizado pelo DER-MG;
II - poderá ser fornecida AET para o transporte de carga composta de mais de uma unidade de carga indivisível no mesmo veículo ou combinação de veículos, respeitadas as seguintes condições:
a) distribuição de peso bruto por eixo ou conjunto de eixos, de acordo com o Anexo II desta Portaria;
b) comprimento total até 30,00 m;
c) cargas acondicionadas uma ao lado de outra não poderão apresentar excesso lateral;
d) cargas acondicionadas uma atrás da outra não poderão apresentar excesso longitudinal dianteiro ou traseiro, além da carroçaria;
e) cargas acondicionadas uma sobre a outra não poderão exceder 4,70 m de altura total; e
f) PBTC máximo de 74 tf.
III - o disposto no inciso II não se aplica ao transporte de pás eólicas e de cargas unitizadas.
IV - para efeitos de fiscalização, não será considerada infração quando a distância entre eixos aferida diferir da constante na AET, se o peso por eixo declarado na AET corresponder ao do intervalo métrico considerado nesta Portaria para fins de definição do peso permitido por eixo ou conjunto de eixos.
Art. 12. Não será admitida a utilização de pneu com pressão superior à estipulada pelo fabricante.
CAPÍTULO III - CRITÉRIOS PARA TRANSPOSIÇÃO DE OBRAS DE ARTE ESPECIAIS E EXIGÊNCIA DE ESTUDO DE VIABILIDADE ESTRUTURAL
Art. 13. Quando a soma dos pesos do reboque ou semirreboque mais a carga forem superiores ao PBT de 288 tf e/ou acima de 12 tf por eixo, constatada mediante verificação da nota fiscal ou por instrumento de pesagem, deverá ser apresentado pelo interessado Estudo de Viabilidade Estrutural - EVE das Obras de Arte Especiais - OAE existentes ao longo do itinerário a ser percorrido, elaborado por engenheiro ou pessoa jurídica especializada, credenciado perante o DER-MG, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
§ 1º Não será emitida a AET quando o PBT for superior a 288tf e a quantidade de linhas de eixo for inferior a 24.
§ 2º Quando a aferição dos limites for realizada por instrumento de pesagem, serão respeitadas as tolerâncias fixadas na legislação.
Art. 14. Havendo restrição de transposição de OEA existentes no itinerário proposto pelo transportador, ainda que os limites previstos no art. 13 não sejam excedidos, poderá ser apresentado EVE para subsidiar a avaliação de viabilidade do transporte.
Art. 15. O EVE é composto pelos seguintes elementos:
I - projeto do conjunto transportador: desenho do conjunto transportador mais a carga, detalhando a distribuição de peso por eixos, as distâncias entre eixos, largura, altura e comprimento, fornecido pelo transportador;
II - descrição do percurso: itinerário completo para o transporte, indicando o município de partida e destino, as rodovias e seu marcos quilométricos, dentro do Estado;
III - vistoria das obras de arte: levantamento das características geométricas (comprimento e largura), estruturais (tipo de estrutura, Trem Tipo da construção ou projeto) e do estado de conservação de todas as OAE existentes ao longo do percurso, documentada com de fotos recentes e datadas;
IV - verificação estrutural: relatório da análise, elaborado através de cálculos matemáticos da capacidade portante das OAE a serem transpostas pelo conjunto transportador, comparando os esforços produzidos pelo Trem Tipo Especiais (distribuição de peso do conjunto transportador) com os esforços produzidos pelo Trem Tipo de cálculo das OAE, obtidos mediante levantamento dos projetos originais ou de outros meios aceitáveis;
V - conclusão: relatório final com a definição sobre a viabilidade do transporte, devidamente acompanhado das recomendações e providências a serem executadas durante a transposição, tais como velocidade, posicionamento do veículo com relação ao eixo da estrutura e outras que venham a complementar.
Art. 16. A vistoria de OAE, executada para um determinado itinerário, terá validade de até 06 (seis) meses, desde que não ocorra registro de eventos relevantes nesse período.
Art. 17. A verificação estrutural executada para um determinado percurso e uma determinada configuração e carregamento poderá ser usada como referência pela pessoa jurídica ou profissional responsável pelos cálculos, pelo DER-MG, pelas concessionárias de rodovias e pelos transportadores.
Parágrafo único. O DER-MG manterá a documentação relativa às vistorias previstas no caput em banco de dados próprio, disponível aos interessados, para viabilização de novos transportes, desde que a configuração de distância entre eixos seja similar e a distribuição de pesos por eixo seja de porte inferior ao da Verificação Estrutural inicial tomada como referência, que tenha sido previamente aprovada pelo DER-MG ou por concessionária, quando for o caso, e que não se tenha verificado alterações geométricas ou estruturais nas obras constantes do percurso viabilizado.
Art. 18. A Gerência de Fiscalização de Transporte e Trânsito da Diretoria de Operação Viária encaminhará o EVE para análise e manifestação da Unidade Regional ou à concessionária, no caso de rodovias sob o regime de concessão, por meio de plataforma digital ou sistema eletrônico.
§ 1º O prazo máximo para análise e manifestação sobre os estudos, contado da data de seu recebimento, será de:
I - 5 (cinco) dias úteis, para as concessionárias; e
II - 7 (sete) dias úteis, para as Unidades Regionais.
§ 2º Não incidirão custos de análise de EVE.
§ 3º encerrado o prazo estabelecido no § 1º, sem manifestação, considera-se aprovado o EVE.
§ 4º Havendo necessidade de escolta da Polícia Militar Rodoviária - PMRv, o DER-MG disponibilizará acesso ao sistema de AET para conhecimento das ações de sua competência, referentes ao EVE.
§ 5º Somente serão aceitos EVE com coeficiente de segurança menor que um ( < 1), para transportes que sejam realizados com utilização de gôndolas e vigas, podendo ser exigida instrumentação em OAE pré-definidas no EVE e apresentação do LTI.
Art. 19. Constatada eventual desconformidade ou necessidade de readequação do EVE, o DER-MG ou a concessionária solicitará ao interessado a apresentação de novo estudo, que se sujeitará aos prazos previstos no § 1º do art. 18.
Parágrafo único. O DER-MG ou a concessionária especificará todos os itens a serem revisados no EVE.
Art. 20. Autorizada a circulação, o transporte deve ser acompanhado pelo engenheiro ou pessoa jurídica responsável pelo EVE, que emitirá Laudo Técnico de Acompanhamento - LTA, a ser entregue ao DER-MG, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após a passagem sobre as OAE.
§ 1º O não atendimento ao prazo fixado impedirá a emissão de novas AETs para o transportador até sua efetiva entrega.
§ 2º O LTA será instruído com fotos coloridas e datadas, devendo obrigatoriamente georreferenciar o local indicado, bem como indicar o km ou km + m.
§ 3º O LTA seria remetido ao DER-MG por meio eletrônico, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI ou sistema de AET.
§ 4º Se o transporte abranger trecho de rodovia sob regime de concessão, o transportador remeterá cópia do LTA à concessionária.
§ 5º O LTA será analisado pelo DER-MG ou pela concessionária, nos seguintes prazos, contados a partir do seu recebimento:
I - 3 (três) dias úteis, para as concessionárias; e
II - 5 (cinco) dias úteis, para o DER-MG.
§ 6º encerrado o prazo estabelecido no § 5º, sem manifestação do DER-MG ou da concessionária, considera-se aprovado o LTA.
Art. 21. Não será concedida nova AET para o mesmo itinerário antes da avaliação de LTA referente a transporte realizado anteriormente.
Art. 22. Quando vistoria identificar anomalias em alguma OAE ou a análise estrutural resultar em valores de coeficiente de segurança crítico menores que um ( < 1) em relação à transposição do conjunto transportador, poderá ser exigido monitoramento e providências necessárias à viabilização do transporte pretendido.
Parágrafo único. Caso a transposição seja autorizada, deverá ser apresentado juntamente com o LTA, Relatório Técnico de Monitoração - RTM.
Art. 23. A circulação de guindastes auto propelidos dotados de 7 (sete) ou mais eixos, com peso por eixo igual ou superior a 12 tf, exigirá a realização de estudo prévio das OEA existentes ao longo do itinerário a ser percorrido e, quando autorizada, deverá ser realizada com monitoramento e atendimento do disposto no parágrafo único do art. 22.
Art. 24. O conjunto transportador com peso bruto total superior a 100 tf não poderá transpor OEA concomitantemente com outro veículo de carga.
§ 1º O conjunto transportador deverá se deslocar em marcha muito lenta e constante.
§ 2º Nas obras de arte em tangente, o conjunto seguirá rigorosamente pelo centro da pista de rolamento e nas obras de arte em curva, deslocar-se-á pelo lado interno da curva, em marcha muito lenta e constante.
Art. 25. Durante o transporte deverá ser rigorosamente observado o Relatório de Viabilidade Estrutural contido no EVE, quanto ao posicionamento do conjunto transportador sobre as OAE, velocidade e sua circulação em relação aos demais veículos da via.
Art. 26. Será obrigatória a realização de vistoria e monitoramento de OEA sempre que, por qualquer motivo, ocorrer paralisação do conjunto transportador sobre uma OAE.
Parágrafo único. O relatório da vistoria de que trata o caput será remetido ao DER-MG ou à concessionária, por meio eletrônico, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da ocorrência.
CAPÍTULO IV - DO REQUERIMENTO DA AET - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS E PROCEDIMENTOS
Art. 27. O requerimento de emissão de AET deverá ser feita pelo transportador, em formulário próprio, via sistema eletrônico disponibilizado pelo DER-MG.
§ 1º O acesso ao sistema eletrônico será realizado mediante utilização de login e senha, previamente cadastrados no sítio eletrônico do DER-MG.
§ 2º Para fins de cadastro, do transportador, deverão ser informados os seguintes dados:
I - Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional Pessoa Jurídica - CNPJ; e
II - RNTR-C.
§ 3º Quando o transportador for pessoa jurídica, para fins de emissão de AET, o usuário deverá juntar documento que comprove a condição de representante legal ou procuração com poderes específicos.
Art. 28. O requerimento de AET deverá ser acompanhado dos seguintes documentos e informações:
I - cópia legível do CRLV de todos os veículos incluídos na solicitação, ainda que sejam de propriedade de terceiros.
II - na hipótese de utilização de veículos ou equipamentos de terceiros, cópia de contrato de locação, comodato ou outro instrumento congênere;
III - cópia da nota fiscal constando de forma clara a natureza e o peso da carga;
IV - indicação, em campo específico no corpo da AET, do número da nota fiscal e dos 44 dígitos da Chave de Acesso à nota fiscal eletrônica;
V - catálogo do fabricante ou Nota Fiscal, quando se tratar de máquina, ou equipamento novo;
VI - projeto, elaborado por profissional devidamente habilitado e credenciado perante o DER-MG, que será o responsável técnico pelo transporte, acompanhado da devida ART, contendo:
a) desenho técnico com indicação das cotas de comprimento, largura e altura totais, excessos laterais, dianteiro e traseiro, quando houver, distâncias entre eixos, posição do centro de gravidade, pontos de apoio da carga sobre a unidade tracionada e peso por eixo;
b) peso próprio de cada equipamento que compõe o conjunto transportador;
c) peso bruto da carga;
d) PBT e PBTC;
e) quantidade de pneus por eixo;
f) placa de identificação veicular de todos os equipamentos que compõe o conjunto transportador e os respectivos números do RENAVAM;
g) marca, modelo, CMT e ano de fabricação da unidade tratora;
h) marca, modelo e capacidade nominal dos equipamentos que compõe a unidade tracionada;
i) para conjuntos transportadores com PBTC acima de 100 tf, plano de amarração da carga contendo tipo, quantidade, especificação e posicionamento dos dispositivos de amarração; e
j) para transportes com PBT superior a 288 tf, comprovação da distribuição de carga por eixo da unidade tracionada, as suspensões que comporão cada um dos circuitos hidráulicos de distribuição de carga ao solo e a comprovação que o Momento Máximo de Flexão da estrutura não é superior a 100% (cem por cento).
VII - detalhamento do percurso, com indicação do Estado e município de origem e destino do transporte, bem como das rodovias a serem percorridas, contendo o quilômetro inicial e final de cada trecho;
§ 1º a AET poderá ser emitida sem a NF, desde que a mesma seja apresentada e anexada antes de iniciar o transporte;
§ 2º A ausência das informações indicadas no inciso IV do caput invalida a AET.
§ 3º O sistema não poderá permitir a duplicidade do número da NF ou chave de acesso para emissão de AET distintas.
§ 4º O projeto de que trata o inciso VII do caput, em sua totalidade, é parte integrante da AET e de porte obrigatório, devendo ser apresentado à fiscalização para verificação e conferência.
§ 5º A AET será analisada somente com documentação completa e levando em consideração o itinerário completo.
Art. 29. O interessado indicará no formulário de requerimento de AET, endereço de e-mail para recebimento de notificações sobre o andamento do processo.
Parágrafo único. Fica facultada a indicação do e-mail de terceiro interessado para o recebimento das notificações.
Art. 30. A solicitação de AET para Guindaste Auto propelido ou montado sobre chassi de caminhão, deve estar acompanhada de documento que comprove os respectivos pesos, podendo ser catálogo do fabricante, declaração do fabricante, importador ou implementador do mecanismo operacional, ou laudo técnico emitido por órgãos ou entidades competentes.
Art. 31. É vedada a exigência de qualquer documentação não prevista nesta Portaria.
Art. 32. A inserção de dados falsos no sistema eletrônico ou apresentação de documentação falsa, com intuito de obter AET, ensejará a comunicação à autoridade policial ou ao Ministério Público, para fins de apuração criminal.
CAPÍTULO V - DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE AET E REALIZAÇÃO DO TRANSPORTE
Art. 33. O transportador será responsável pelo planejamento logístico do transporte, incluído os locais apropriados de possíveis paradas ou pernoite do conjunto transportador.
Art. 34. Os custos relativos à expedição da AET e de escolta realizada pelo DER-MG, quando houver, serão cobradas individualmente e por AET.
§ 1º Concluído o processo de análise para a concessão da AET, o requerente deverá recolher os custos relativos à expedição, por meio de documento próprio de arrecadação, somente sendo disponibilizada para impressão mediante a comprovação da quitação, não sendo aceito o agendamento de pagamento.
§ 2º Os custos de escolta realizada pela PMRv serão cobrados diretamente pela corporação.
§ 3º Nas rodovias operadas sob regime de concessão, poderá incidir a cobrança de Tarifa de Operação, quando definida em resolução conjunta DER-MG e Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade - SEINFRA, cujos custos serão cobrados diretamente pela concessionária.
Art. 35. A Gerência de Fiscalização de Transporte e Trânsito poderá formular consulta às Unidades Regionais do DER-MG ou à concessionária acerca da viabilidade do itinerário indicado na AET, que obedecerão aos seguintes prazos máximos para manifestação:
I - 3 (três) dias úteis, para veículos cujas dimensões não exceda 5,00 metros de largura, 5,30 metros de altura ou PBTC até 100 tf; e
II - 5 (cinco) dias úteis para veículos que excedam qualquer dos limites anteriores.
§ 1º A manifestação prevista no caput deverá vir acompanhada de todas as recomendações necessárias à realização do transporte, tais como restrições, regras para transposição de pontes, viadutos e praças de pedágio, trânsito no contra fluxo, remoção de interferências, horário de circulação.
§ 2º Caso o prazo se encerre numa sexta-feira ou na véspera de feriado prolongado, a manifestação deve, obrigatoriamente, ocorrer até as 12h00min, por meio do e-mail aet.cargas@der.mg.gov.br, do sistema eletrônico de emissão de AET ou do SEI.
§ 3º O descumprimento do prazo previsto no caput por parte de concessionária ensejará a comunicação à Seinfra.
Art. 36. Na solicitação de AET para conjunto transportador cujo PBTC seja acima de 100 tf ou cujas dimensões, ainda que isoladamente, sejam superiores a 5,50 metros de altura, 6,50 metros de largura ou 45,00 metros de comprimento, será obrigatória a indicação de um engenheiro credenciado perante o DER-MG, como responsável técnico pelo transporte previsto e apresentação de projeto.
Art. 37. Atendidas as exigências, a AET para os veículos ou combinações de veículos de que trata esta Portaria será emitida em até 10 (dez) úteis, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias consecutivos, válida para uma única viagem.
Parágrafo único. A validade da AET para Guindaste Auto propelido ou montado sobre chassi de caminhão, perfuratrizes, sondas ou assemelhados, com peso bruto total de até 45 tf (quarenta e cinco toneladas) e excesso longitudinal dianteiro ou traseiro de até 3 (três) metros, poderá ser de até 6 (seis) meses.
Art. 38. A velocidade máxima permitida e o dimensionamento de escolta credenciada ou oficial serão fixados obedecidos aos critérios constantes do Anexo I.
§ 1º A necessidade de escolta oficial deverá ser informada com a indicação do início e final do trecho em que deverá ocorrer, com os respectivos quilômetros, devendo estar devidamente registrada na AET.
§ 2º Em virtude de situações diferenciadas de operação, horário e condições da via, a realização do transporte poderá requerer a participação de veículo de acompanhamento da operação, cujo dimensionamento será feito em complementação ao fixado no Anexo I desta Portaria e especificado na AET.
§ 3º O dimensionamento de veículos para acompanhamento da operação será informado pelo DER-MG ou pela concessionária juntamente com a resposta à consulta de itinerário para fins de concessão.
Art. 39. A AET para combinação de veículos será concedida para o caminhão trator, devidamente identificado, que apresente PBT e CMT compatíveis com o PBTC da composição.
§ 1º Poderá haver substituição:
I - da unidade rebocada, devidamente identificada, desde que apresentem as mesmas características de tara e dimensões e seja mantida a composição adequada à CMT da unidade tratora; e
II - do caminhão trator, devidamente identificado, observadas as seguintes condições:
a) CMT do caminhão trator substituto maior ou igual à do substituído;
b) Tara do caminhão trator substituto menor ou igual à do substituído;
c) quantidade de eixos do caminhão trator substituto igual à do substituído; e
d) PBT do caminhão trator substituto igual ou maior à do substituído.
§ 2º Em qualquer hipótese, o veículo substituto deverá possuir AET.
Art. 40. Aos veículos utilizados em transportes considerados de utilidade pública e essenciais, tais como água, energia elétrica, comunicação, transportes ferroviários, metroviários, utilizados no atendimento a situações emergenciais, poderá ser concedida AET com prazo de validade e horários de trânsito diferenciados.
Art. 41. A carga transportada na parte externa do veículo não poderá conter partes perfurantes ou cortantes, ou outras características que possam oferecer risco potencial aos demais usuários da rodovia.
Art. 42. Para o trânsito de conjunto transportador com PBTC acima de 100 tf, cujas dimensões, ainda que isoladamente, excedam a 4,50 metros de largura, 5,30 metros de altura, 35,00 metros de comprimento, deverão ser relacionadas na AET duas unidades tratoras adicionais, de mesmas características, relativas a configuração de eixos, tara, PBT e CMT do caminhão trator indicado na AET, permitida a alternância durante o transporte.
Art. 43. Somente será autorizado o transporte de carga com peso concentrado em pranchas ou linhas de eixos, ainda que as dimensões finais do conjunto transportador não excedam as dimensões regulamentares
Art. 44. Os veículos ou combinação de veículos com PBT/PBTC de até 45 tf, largura até 3,20 m e altura até 5,00 m, poderão utilizar a pista automática existente na praça de pedágio, desde que estejam equipados com etiqueta de cobrança automática de pedágio.
Parágrafo único. No caso de veículos com peso ou dimensões superiores aos limites fixados no caput, a transposição deverá obrigatoriamente ocorrer pela pista auxiliar, com o pagamento do pedágio, preferencialmente, de forma antecipada.
Art. 45. Em caso de acidente ou pane mecânica em qualquer dos veículos que compõem o conjunto transportador, caberá ao beneficiário da AET promover a sinalização e a remoção da carga, adotando as medidas necessárias para restabelecimento do fluxo normal de tráfego no menor prazo possível, com início das ações no prazo máximo de 4 (quatro) horas a partir da ocorrência.
Parágrafo único. O transportador deverá dispor de plano de contingência, para apresentação ao DER-MG, à PMRv ou à concessionária, quando solicitado.
Art. 46. Antes da emissão da AET, o DER-MG poderá realizar a verificação do peso declarado e a correta distribuição de peso nos eixos, utilizando instrumento de pesagem.
§ 1º O DER-MG comunicará ao interessado acerca da obrigatoriedade da pesagem, via sistema ou e-mail, para que este faça o agendamento da data e horário para sua realização.
§ 2º Agendada a pesagem, o interessado comparecer ao local indicado com o conjunto transportador em condições de ser submetida à pesagem, sendo admitido um atraso, no máximo, de meia hora, ressalvadas as eventualidades justificadas, incluindo as condições do conjunto.
§ 3º Na realização da pesagem o transportador deverá seguir as orientações dos agentes do DER-MG, sob pena de não realização e obrigatoriedade de novo agendamento.
§ 4º A pesagem poderá ser acompanhada por qualquer interessado.
§ 5º Durante as operações de pesagem não poderão haver ações que alterem o circuito hidráulico, quando o conjunto transportador possuir linhas de eixos convencionais ou do tipo "Power Booster", sendo vedado o manuseio de qualquer parte do sistema hidráulico, incluindo-se os manetes, seja de direção ou de suspensão.
Art. 47. O horário normal de circulação será, em todos os dias, do amanhecer ao pôr do sol, ressalvadas as restrições estabelecidas em ato normativo do DER-MG ou existentes ao longo do percurso, em razão das condições da via.
§ 1º Por razões relacionadas à fluidez do trânsito e segurança dos demais usuários da rodovia, desde que devidamente justificadas, poderá ser definida a realização de transporte no período noturno.
§ 2º No caso de autorização de circulação no horário noturno que dependa de escolta oficial da PMRv, o DER-MG poderá solicitar parecer do Batalhão de Polícia Militar Rodoviária, antes da emissão da AET.
CAPÍTULO VI - DAS COMPETÊNCIAS E PROCEDIMENTOS PARA FORNECER E CANCELAR AET
Art. 48. Compete à Gerência de Fiscalização de Transporte e Trânsito, conceder e cancelar a AET de que trata esta Portaria, mediante manifestação das Unidades Regionais ou concessionárias sobre a viabilidade ou não do transporte.
Art. 49. O cancelamento da AET de que trata esta Portaria poderá ser efetuado nas seguintes condições:
I - independentemente de prévia notificação, sem prejuízo das penalidades e medidas administrativas previstas no CTB , ensejando também o recolhimento da AET pela fiscalização, se:
a) apresentar emendas ou rasuras;
b) o veículo ou combinação de veículos estiver em desacordo com os dados constantes na AET;
c) houver descumprimento de normas de execução de escolta realizada pela PMRv ou pelo DER-MG;
d) ocorrência de acidente que inviabilize a continuidade do transporte;
e) houver divergência entre o peso da carga indicado na nota fiscal e aquele indicado na AET;
f) o transportador informado na nota fiscal não for o beneficiário da AET;
g) a fiscalização detectar avarias no conjunto transportador que comprometam a segurança viária ou que a amarração não oferece condições adequadas;
II - mediante prévia notificação, surtindo efeitos a partir da data de sua expedição, quando ocorrerem alterações geométricas ou estruturais nas rodovias que integram o itinerário especificado, inviabilizando uma transposição segura, cabendo ao interessado indicar novo itinerário para emissão de outra AET; e
III - a pedido do interessado, formalizado via sistema eletrônico do DER-MG.
§ 1º O cancelamento da AET a pedido do interessado não enseja restituição dos custos de expedição já recolhidos.
§ 2º O cancelamento da AET implicará automaticamente no cancelamento de qualquer outro custo aplicado ao transporte, observado o § 1º.
§ 3º no caso de valores recolhidos diretamente pela concessionária, o interessado deverá solicitar o cancelamento do boleto expedido pela mesma ou a compensação do valor pago, mediante apresentação da AET cancelada.
CAPÍTULO VII - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 50. A fiscalização do cumprimento dos preceitos desta Portaria será realizada pelos agentes da autoridade de trânsito.
Parágrafo único. Os agentes da autoridade de trânsito poderão ser servidores do DER-MG ou policiais militares designados mediante portaria.
Art. 51. Na fiscalização do cumprimento das disposições desta Portaria, os agentes realizarão as vistorias necessárias, anotando no verso da AET, data, hora e local da fiscalização, mediante assinatura ou informando estes dados via sistema.
Art. 52. A AET, no original, e seus anexos quando houver, é de porte obrigatório devendo ser exibidos à fiscalização quando solicitado, não podendo conter emendas ou rasuras.
§ 1º A AET conterá QRcode ou Chave de Acesso e Autenticação que permitirá sua verificação no sistema informatizado do DER-MG.
§ 2º O agente da autoridade de trânsito verificará:
I - a documentação do veículo ou combinação de veículos;
II - a NF da carga;
III - o PBT/PBTC e as dimensões totais do conjunto transportador;
IV - a documentação do motorista, certificando-se de que o mesmo possui o curso de carga indivisível; e
V - a sinalização especial de advertência, conforme Resolução específica do CONTRAN.
§ 3º Na fiscalização do peso, quando feita mediante verificação de Nota Fiscal, será aferido o PBTC somando-se a tara do conjunto transportador, utilizando-se os pesos indicados nas plaquetas de identificação afixadas pelos fabricantes do veículo e implemento, conforme disposto na Resolução do CONTRAN nº 290/2008, com o peso declarado na Nota Fiscal, não havendo nenhuma tolerância, sendo lavrado Auto de Infração quando o resultado for superior ao PBTC declarado na AET.
§ 4º A fiscalização de peso pela Nota Fiscal da carga não exclui a pesagem em balanças no decorrer do percurso.
§ 5º As dimensões do veículo ou combinação de veículos, vazio ou carregado, aferidas pela fiscalização não poderão ser maiores que as declaradas na AET.
§ 6º Quando a fiscalização de peso ocorrer por instrumento de pesagem, certificado conforme regulamentação própria, sobre os pesos aferidos por eixo ou conjunto de eixos, ou sobre o PBT/PBTC, serão admitidas às tolerâncias legais.
Art. 53. Constado o trânsito de veículo ou combinação de veículos sem AET ou em desacordo com a AET emitida, será lavrado Auto de Infração, nos termos do art. 231, incisos IV ou VI do CTB , aplicando-se a respectiva medida administrativa, sendo liberado para prosseguir viagem após apresentação de AET regularizada.
§ 1º Sempre que necessário, o conjunto transportador ficará retido em local que ofereça condições mínimas de segurança, tal como posto de combustível, Base da PMRv ou Pátio do Posto de Fiscalização, podendo em qualquer hipótese, ser determinado pelos agentes do DER-MG ou da PMRv, sendo de responsabilidade do transportador a guarda do veículo e da carga, no tempo que o veículo estiver aguardando a regularização da AET.
§ 2º O agente indicará ao transportador o meio digital para encaminhamento da nova autorização para que o veículo seja liberado.
§ 3º Sem prejuízo do auto de infração, serão adotadas as seguintes medidas quando:
I - constatado que o veículo ou combinação de veículo está transitando fora do horário autorizado na AET:
a) retenção do veículo até o horário permitido; e
b) caso esteja em trânsito na via, o veículo ou conjunto transportador, deverá ser conduzido à base mais próxima ou local determinado, para a retenção até o horário permitido.
c) não haverá o recolhimento da AET.
II - constatado que o veículo ou combinação de veículo está transitando sem a escolta credenciada ou escolta oficial prevista na AET:
a) ficará retido até que seja regularizado com a escolta devida;
b) quando constatado na via, deverá ser conduzido à Base mais próxima ou local determinado para a retenção até apresentação da escolta devida; e
c) não haverá recolhimento da AET.
Art. 54. A falsificação de AET, no todo ou em parte, ensejará a comunicação do fato ou o encaminhamento do responsável à autoridade policial, para apuração da possível prática do crime previsto no art. 297 do Código Penal.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55. Nas rodovias objeto de concessão, a passagem do veículo ou conjunto transportador pelos postos de pedágio será registrada no verso da AET ou no sistema eletrônico.
Art. 56. Nas rodovias objeto de concessão ou quando o transporte exigir escolta oficial, será obrigatória a apresentação de pedido de programação do transporte, sempre que o veículo ou conjunto transportador apresente dimensões e peso igual ou superior aos seguintes limites:
I - 3,50 metros de largura;
II - 5,40 metros de altura;
III - 35,00 metros de comprimento; ou
IV - 100 tf de PBT/PBTC.
§ 1º ao realizar o pedido de programação, o transportador poderá indicar os dias e horários que pretende passar por cada trecho;
§ 2º No prazo máximo 2 (dois) dias úteis, contados do registro da solicitação, a concessionária apresentará a programação de transposição dos trechos indicados no transporte.
§ 3º A concessionaria informará os motivos da não aceitação da programação eventualmente apresentada pelo transportador, com indicação das novas datas e horários, sendo a mais próxima possível daquela pretendida pelo transportador.
§ 4º o pedido da programação deverá ser apresentado à concessionária por e-mail, acompanhado de uma cópia digitalizada da AET emitida pelo DER-MG ou por intermédio do sistema eletrônico de emissão de AET.
§ 5º Obtida a programação, o transportador deverá solicitar junto à PMRv, via SEI, a escolta policial, observadas nas normas daquela corporação.
Art. 57. O veículo ou combinação de veículos, cujas dimensões de largura ou comprimento, com ou sem carga, excedam aos limites regulamentares, serão sinalizados com placa traseira especial de advertência, conforme os critérios e especificações constantes em legislação específica.
Art. 58. A AET não exime o beneficiário da responsabilidade pelos danos que vierem a causar à rodovia ou a terceiros, nos termos do § 2º do art. 101 do CTB.
Parágrafo único. A AET não exime, também, a responsabilidade da pessoa jurídica especializada ou engenheiro indicados nas respectivas ART's.
Art. 59. Sempre que necessário, o transportador solicitará diretamente à PMRv, via SEI, a realização de escolta oficial, observadas as normas e procedimentos adotados pela corporação.
Art. 60. Constitui, solidariamente, dever do transportador, do embarcador e do engenheiro ou pessoa jurídica responsável pelos estudos para viabilização estrutural e geométrica do percurso, quando necessárias, o conhecimento e a fiel observância dos preceitos desta Portaria, da legislação de trânsito e normas técnicas aplicáveis ao transporte.
Art. 61. Para fins de credenciamento junto ao DER-MG, a pessoa jurídica ou profissional de engenharia apresentarão a documentação prevista no Anexo III.
ANEXO I À PORTARIA 3902 DE 30 DE ABRIL DE 2021 DIMENSIONAMENTO E QUALIFICAÇÃO DE ESCOLTA PARA UM CONJUNTO TRANSPORTADOR
Características do veículo | Características das rodovias | |||||||
Dimensões: Metros Peso Kg (PBT) | Pistas Simples | Pistas Duplas | ||||||
Nº de veículosde Escolta | velo-cidade | Nº de veículosde Escolta | velo-cidade | |||||
Cred. | DER-MG e/ou PMrv | Total | Km/h | Cred. | DER-MG e/ou PMrv | Total | Km/h | |
Largura (m): | ||||||||
Até 3,20 | - | - | - | 60 | - | - | - | 60 |
3,21 a 3,80 | 1 | - | 1 | 50 | 1 | - | 1 | 60 |
3,81 a 5,00 | 2 | - | 2 | 50 | 1 | - | 1 | 60 |
5,01 a 5,50 | 1 | 1 | 2 | 40 | 2 | - | 2 | 50 |
Acima 5,50 | 2 | 1 | 3 | 40 | 1 | 1 | 2 | 40 |
Comprimento (m): | ||||||||
Até 30,00 | - | - | - | 60 | - | - | - | 60 |
30,01 até 35,00 | 1 | - | 1 | 50 | 1 | - | 1 | 60 |
35,01 até 55,00 | 2 | - | 2 | 50 | 1 | - | 1 | 50 |
55,01 até 75,00 | 2 | 1 | 3 | 40 | 2 | - | 2 | 40 |
Acima de 75,00 | 2 | 1 | 3 | 40 | 2 | 1 | 3 | 40 |
Altura (m): | ||||||||
Até 5,00 | - | - | - | 60 | - | - | - | 60 |
5,01 até 5,50 | 1 | - | 1 | 40 | 1 | - | 1 | 50 |
Acima de 5,50 | 2 | - | 2 | 30 | 1 | - | 1 | 40 |
Excesso Anterior (m): | ||||||||
Até 3,00 | - | - | - | 60 | - | - | - | 60 |
Acima de 3,00 | 1 | - | 1 | 50 | 1 | - | 1 | 60 |
Excesso Posterior (m): | ||||||||
Até 1,00 | - | - | - | 60 | - | - | - | 60 |
Acima de 1,00 | 1 | - | 1 | 50 | 1 | - | 1 | 60 |
Peso (tf): | ||||||||
Até 74,0 | - | - | - | 70 | - | - | - | 70 |
Acima 74 até 100 | - | - | - | 60 | - | - | - | 60 |
Acima de 100 até 288 | 2 | - | 2 | 40 (*1) | 1 | - | 1 | 40 (*1) |
Acima de 288 | 2 | 1 | 3 | 20 | 2 | 1 | 3 | 30 |
(*1) para cargas de peso superior a 100.000 kg as velocidades admissíveis variarão de 5 a 40 km/h.
Para os veículos dotados de eixo ou conjunto de eixos com suspensão mecânica ou hidropneumática ou pneumática | |||
Eixo isolado | com 2 pneumáticos por eixo | Até 7,5 tf | |
com 4 pneumáticos por eixo | Até 12 tf | ||
com 8 pneumáticos por eixo | Até 16 tf | ||
Conjunto de 2 eixos, não em tandem, com distância entre eixos igual ou superior a 1,35 m e inferior ou igual a 2,40 m | com 2 pneumáticos por eixo | Até 15 tf | |
Conjunto de 2 eixos, em tandem | Para distância entre eixos igual ou superior a 1,35 m e inferior a 1,50 m | com 4 pneumáticos por eixo | Até 22 tf |
com 8 pneumáticos por eixo | Até 24 tf | ||
Para distância entre eixos igual ou superior a 1,50 m e inferior ou igual a 2,40 m | com 4 pneumáticos por eixo | Até 24 tf | |
com 8 pneumáticos por eixo | Até 24 tf | ||
Conjunto de 3 eixos em tandem | Para distância entre eixos igual ou superior a 1,35 m e inferior a 1,50 m; | com 4 pneumáticos por eixo | Até 28,5 tf |
com 8 pneumáticos por eixo | Até 34,5 tf | ||
Para distância entre eixos igual ou superior a 1,50 m e inferior ou igual a 2,40 m; | com 4 pneumáticos por eixo | Até 30 tf | |
com 8 pneumáticos por eixo | Até 36 tf | ||
Conjunto de 04 ou mais eixos, em tandem, limitado ao máximo de 6 eixos | Para distância entre eixos igual ou superior a 1,35 m e inferior a 1,50 m; | com 4 pneumáticos por eixo | Até 9,3 tf/eixo |
com 8 pneumáticos por eixo | Até 11,3 tf/eixo | ||
Para distância entre eixos igual ou superior a 1,50 m e inferior ou igual a 2,40 m; | com 4 pneumáticos por eixo | Até 10 tf/eixo | |
com 8 pneumáticos por eixo | Até 12 tf/eixo | ||
Para conjuntos com mais de 4 eixos, com suspensão mecânica ou pneumática ou hidropneumática, os eixos adicionais deverão ser obrigatoriamente direcionais ou auto direcionais, devidamente comprovado mediante uma declaração do fabricante acompanhada do desenho técnico de fabricação do implemento rodoviário. | |||
os conjuntos com suspensão mecânica, com mais de 4 eixos e limitado a 6 eixos, construídos e licenciados até 31 de janeiro de 2016 e que não atendam aos critérios fixados no item anterior, poderão circular até o término da sua vida útil. | |||
Não será permitido o trânsito de conjuntos com suspensão mecânica, com mais de 6 eixos. |
Observações:
Quando se tratar de autorização para transporte noturno, o número de escolta oficial (PMRv ou DER-MG) será acrescido de mais 1 viatura.
ANEXO II À PORTARIA 3902 DE 30 DE ABRIL DE 2021. LIMITE MÁXIMO DE PESO BRUTO POR EIXO PARA TRANSPORTE DE CARGA INDIVISÍVEL
Para os veículos dotados de eixo ou conjunto de eixos com suspensão hidráulica | |||
Conjunto de 02 ou mais eixos, dotados de suspensão hidráulica | Para distância entre eixos igual ou superior a 1,35 m e inferior a 1,50 m | com 8 pneumáticos por eixo | eixo Até 11,3 tf/eixo |
[es-mg+port+der-mg+3902+2021_342]-()Para distância entre eixos igual ou superior a 1,50 m e inferior a 2,40 m | |||
Para distância entre eixos igual ou superior a 2,40 m, conjunto limitado ao máximo de 8 eixos | com 8 pneumáticos por eixo | eixo Até 11,3 tf/eixo | |
[es-mg+port+der-mg+3902+2021_344]-()O DER-MG poderá autorizar o uso de reboques modulares hidráulicos com 12 (doze) pneumáticos por eixo (terceira fila) ou 16 (dezesseis) pneumáticos por eixo (quarta fila), desde que a utilização destas configurações sejam tecnicamente comprovadas como necessárias, incluindo-se detalhamento dos cálculos referentes às lajes. | |||
Excepcionalmente desde que apresentado o EvE que comprove a viabilidade estrutural, os limites de peso por eixo ou conjunto de eixos, ou das linhas de eixos, poderão ser superados quando se tratar de | Carga indivisível com peso acima dos limites pré estabelecidos para a qual inexista comprovadamente equipamento no mercado que possibilite o atendimento aqueles limites | ||
Caminhão trator com peso bruto e dimensões por eixo ou por conjunto de eixos, acima dos limites pré estabelecidos para possibilitar o arraste do conjunto transportador, sempre de acordo com as especificações técnicas do fabricante e/ou de órgão certificador competente | |||
Eixos separados entre si por distância superior a 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) serão considerados eixos simples isolados, estarão limitados a no máximo 08 (oito) eixos para o limite de 16 tf/eixo | Conjuntos de eixos separados entre si por distância superior a 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) contendo mais de 08 (oito) eixos terão peso por eixo limitado a 12 tf/eixo | ||
Excepcionalmente, a critério do DEr, para distância entre eixos inferior a 1,35 m | com 4 pneumáticos | Até 9,3 tf/eixo | |
Para Guindaste Auto propelido ou montado sobre chassi de caminhão e veículos especiais, os limites máximos de peso bruto por eixo ou por conjunto de eixos, respeitado os limites técnicos fornecidos pelos fabricantes, são os seguintes | Eixo simples com 2 pneumáticos por eixo (pneus convencionais) | Até 10 tf | |
Eixo simples com 4 pneumáticos por eixo (pneus convencionais) | Até 13,75 tf | ||
Eixo duplo direcional, com 2 pneumáticos por eixo | Até 15 tf | ||
Eixo duplo em tandem com 4 pneumáticos por eixo (pneus convencionais) | Até 27,5 tf | ||
Eixo triplo em tandem com 4 pneumáticos por eixo (pneus convencionais) | Até 36 tf | ||
Eixos múltiplos com 2 pneumáticos por eixo, pneus extralargos, com suspensão hidropneumática, com distância entre eixos superior a 1,35 m e inferior a 1,65 m | Até 11 tf | ||
Eixos múltiplos com 2 pneumáticos por eixo, pneus extralargos, com suspensão hidropneumática, com distância entre eixos igual ou superior a 1,65 m | Até 12 tf |
ANEXO III À PORTARIA 3902 DE 30 DE ABRIL DE 2021. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA CREDENCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA OU PROFISSIONAL DE ENGENHARIA
1 - Contrato Social;
2 - Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; 3 - Declaração de inexistência de impeditivo legal;
3 - Certidão de registro no CrEA;
4 - Atestados de Capacidade Técnica;
Observações:
NOTA (1): As pessoas jurídicas ou os profissionais de engenharia (RT) deverão comprovar capacidade técnica para realização de estudos EVEs e emissão de laudos e relatórios de estruturas, de acompanhamento técnico e de instrumentação em obras de arte especiais (oAE).
NOTA (2): o credenciamento terá validade de 24 meses.