Portaria SES n? 390 DE 14/09/2016
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 15 set 2016
Acrescenta doen?as, agravos e eventos estaduais ? Lista Nacional de Doen?as de Notifica??o Compuls?ria e d? outras provid?ncias.
O Secret?rio Estadual de Sa?de, no uso de suas atribui??es legais conferidas com base na delega??o no Ato Governamental n? 619, publicado no DOE, de 04 de fevereiro de 2015, e
Considerando que:
A vigil?ncia e o controle das doen?as e agravos transmiss?veis, n?o transmiss?veis, dos riscos do ambiente humano e outros eventos ? fundamental para a sa?de de todas as pessoas que residem no territ?rio pernambucano;
A notifica??o dos surtos e dos eventos sujeitos ? vigil?ncia ? obrigat?ria ? Secretaria de Sa?de de Pernambuco e que os dados devem ser completos, oportunos e indispens?veis para implementar as a??es e medidas de controle imediatas, a investiga??o operativa e o monitoramento das interven??es;
A Lei n? 6.259 , de 30 de outubro de 1975, que disp?e sobre a organiza??o das a??es de Vigil?ncia Epidemiol?gica, sobre o Programa de Imuniza??es, estabelece normas relativas ? notifica??o compuls?ria de doen?as, e d? outras provid?ncias;
O Art. 10, incisos VI a IX, da Lei n? 6.437 , de 20 de agosto de 1977, que configura infra??es ? legisla??o sanit?ria federal, estabelece as san??es respectivas, e d? outras provid?ncias;
O Decreto Legislativo n? 395 , de 13 de mar?o de 2009, publicado no Di?rio do Senado Federal, que aprova o texto revisado do Regulamento Sanit?rio Internacional, acordado na 58? Assembleia Geral da Organiza??o Mundial de Sa?de, em 23 de maio de 2005;
A Portaria n? 204, de 17 de fevereiro de 2016, do Minist?rio da Sa?de, que define a Lista Nacional de Notifica??o Compuls?ria de doen?as, agravos e eventos de sa?de p?blica nos servi?os de sa?de p?blicos e privados em todo o territ?rio nacional e d? outras provid?ncias;
A Portaria n? 205 de 17 de fevereiro de 2016, do Minist?rio da Sa?de, que define a Lista Nacional de Doen?as e Agravos de Notifica??o Compuls?ria, na forma do Anexo, a serem monitorados por meio da estrat?gia de vigil?ncia em unidades sentinelas e suas diretrizes.
Resolve:
Art. 1? Para fins de notifica??o compuls?ria de import?ncia estadual, ser?o considerados os seguintes conceitos:
I - Agravo: qualquer dano ? integridade f?sica ou mental do indiv?duo, provocado por circunst?ncias nocivas, tais como acidentes, intoxica??es por subst?ncias qu?micas, abuso de drogas ou les?es decorrentes de viol?ncias interpessoais, como agress?es e maus tratos, e les?o autoprovocada;
II - Autoridades de Sa?de: o Minist?rio da Sa?de e as Secretarias de Sa?de dos Estados, Distrito Federal e Munic?pios, respons?veis pela vigil?ncia em sa?de em cada esfera de gest?o do Sistema ?nico de Sa?de (SUS);
III - Doen?a: enfermidade ou estado cl?nico, independente de origem ou fonte, que represente ou possa representar um dano significativo para os seres humanos;
IV - Epizootia: doen?a ou morte de animal ou de grupo de animais que possa apresentar riscos ? sa?de p?blica;
V - Evento de Sa?de P?blica (ESP): situa??o que pode constituir potencial amea?a ? sa?de p?blica, como a ocorr?ncia de surto ou epidemia, doen?a ou agravo de causa desconhecida, ?bito, altera??o no padr?o cl?nico-epidemiol?gico das doen?as conhecidas, considerando o potencial de dissemina??o, a magnitude, a gravidade, a severidade, a transcend?ncia e a vulnerabilidade, bem como epizootias ou agravos decorrentes de desastres ou acidentes;
VI - Notifica??o compuls?ria: comunica??o obrigat?ria ? autoridade de sa?de, realizada pelos m?dicos e outros profissionais de sa?de, ou respons?veis pelos estabelecimentos de sa?de, p?blicos ou privados, al?m de estabelecimentos de ensino, sobre a ocorr?ncia de suspeita ou confirma??o de doen?a, agravo ou evento de sa?de p?blica, descritos nos Grupos, podendo ser imediata ou semanal;
VII - Notifica??o Compuls?ria Imediata (NCI): notifica??o compuls?ria realizada em at? 24 (vinte e quatro) horas, a partir do conhecimento da ocorr?ncia de doen?a, agravo ou evento de sa?de p?blica, pelo meio de comunica??o mais r?pido dispon?vel;
VIII - Notifica??o Compuls?ria Semanal (NCS): notifica??o compuls?ria realizada em at? 7 (sete) dias, a partir do conhecimento da ocorr?ncia da doen?a, agravo ou evento de sa?de p?blica.
IX - Notifica??o por meio de Unidades-Sentinela: considera-se vigil?ncia sentinela o modelo de vigil?ncia realizada a partir de estabelecimento de sa?de estrat?gico para a vigil?ncia de morbidade, mortalidade ou agentes etiol?gicos de interesse para a sa?de p?blica, com participa??o facultativa, segundo norma t?cnica espec?fica estabelecida pela Secretaria de Vigil?ncia em Sa?de (SVS/MS) e Secretaria Estadual de Sa?de de Pernambuco (SES/PE).
Art. 2? Caso o munic?pio n?o possua servi?o de plant?o de vigil?ncia, as notifica??es imediatas dever?o ser realizadas ?s Ger?ncias Regionais de Sa?de da ?rea de jurisdi??o do munic?pio e ainda, ao Centro de Informa??es Estrat?gicas de Vigil?ncia em Sa?de (CIEVSPE), da Diretoria Geral de Informa??es e A??es Estrat?gicas em Vigil?ncia Epidemiol?gica da Secretaria Executiva de Vigil?ncia em Sa?de do Estado de Pernambuco pelo meio de comunica??o mais r?pido dispon?vel.
Art. 3? Considerar, em todo o territ?rio do estado de Pernambuco, como objeto de notifica??o compuls?ria, as doen?as, agravos e eventos de sa?de p?blica listadas no ANEXO I, com sua correspondente periodicidade:
I - De notifica??o imediata (GRUPO A);
II - e notifica??o semanal (GRUPO B); e
III - De notifica??o obrigat?ria pelas unidades e estabelecimentos definidos como sentinela pela autoridade sanit?ria federal e estadual (GRUPO C).
Art. 4? A Vigil?ncia Laboratorial dever? detectar e informar dados sobre a doen?a infecciosa confirmada pelo laborat?rio, com o objetivo de fornecer informa??es espec?ficas para a Vigil?ncia em Sa?de, de forma que permita identificar a circula??o de diferentes agentes etiol?gicos, suas caracter?sticas e padr?es de apresenta??o; caracterizar surtos epid?micos; identificar novos agentes e doen?as emergentes e incorporar novos elementos de vigil?ncia, tais como resist?ncia a antimicrobianos, marcadores epidemiol?gicos e outros.
Par?grafo ?nico. A vigil?ncia laboratorial dever? ser realizada em todos os laborat?rios, p?blicos e privados, que realizam exames e ensaios de interesse ? sa?de p?blica.
Art. 5? A notifica??o laboratorial dos agentes etiol?gicos de interesse ? sa?de p?blica listados no ANEXO II dever? ser encaminhada pelos laborat?rios p?blicos e privados ? autoridade sanit?ria correspondente, em at? 24 horas, das seguintes maneiras:
I - Na entrada da amostra no laborat?rio, por meio da Plataforma Cievs (cievspe.com);
II - A rede p?blica dever? informar os resultados dos exames via sistema de Gerenciamento de Ambiente Laboratorial (GAL), e a rede privada via Plataforma Cievs (cievspe.com).
Par?grafo ?nico. A notifica??o na Plataforma Cievs (cievspe.com) dever? contemplar nome, idade, sexo, telefone, endere?o de resid?ncia da pessoa que se submeteu ao exame e hip?tese diagn?stica mais prov?vel diante da especificidade cl?nica apresentada pelo paciente, sem preju?zo de que o resultado seja enviado ao profissional ou ? institui??o que o solicitou, garantindo o sigilo dessas informa??es.
Art. 6? Os laborat?rios p?blicos e privados que realizam exames e ensaios de interesse ? sa?de p?blica dever?o enviar amostras ou cepas correspondentes, ao Laborat?rio Central de Sa?de P?blica de Pernambuco (LACEN/PE) para caracteriza??o do agente e/ou controle de qualidade e notificar mensalmente ? autoridade sanit?ria competente.
Art. 7? A rela??o de doen?as, agravos e/ou eventos de sa?de p?blica a vigiar ser? formada por agentes etiol?gicos contidos no ANEXO II - e selecionados de acordo com os seguintes crit?rios:
I - Microorganismos que provocam ou podem provocar morbidade e/ou mortalidade no Estado;
II - Microorganismos cuja vigil?ncia permita alertar amea?as para a sa?de p?blica;
III - Microorganismos que produzem doen?as graves e pouco comuns que somente seriam detectadas ao agregar informa??es de todo o sistema e que o fato de compartilhar, informa??o permitir? estabelecer hip?teses a partir de uma base de conhecimento geograficamente mais ampla;
IV - Microorganismos que produzem doen?as para as quais existem medidas preventivas eficazes e com as que se obt?m benef?cios para a prote??o da sa?de da popula??o.
Art. 8? Os laborat?rios cl?nicos e os hemocentros, p?blicos e privados, identificando os agentes causais mencionados no ANEXO II, est?o obrigados a notificar via Plataforma Cievs (cievspe.com) em at? 24 horas, mediante formul?rios previstos para este fim, devendo registrar os seguintes antecedentes:
I - Identifica??o do paciente;
II - Diagn?stico;
III - Natureza da amostra; tipo de amostra (sangue, urina, fezes, entre outros);
IV - Institui??o solicitante.
Art. 9? Ser?o objetos de vigil?ncia para a resist?ncia aos antimicrobianos, os seguintes agentes:
I - Streptococcus pneumoniae;
II - Mycobacterium tuberculosis;
III - Salmonella ssp;
IV - Shigella ssp;
V - Haemophylus influenzae tipo B;
VI - Neisseria meningitidis;
VII - Neisseria gonorrhoeae;
VIII - Agentes isolados de infec??o hospitalar.
Art. 10. A defini??o de caso para cada doen?a relacionada nos grupos A, B e C (ANEXO I) desta Portaria obedecer? ? padroniza??o definida pela Secretaria de Vigil?ncia em Sa?de do Minist?rio da Sa?de e pela Secretaria Estadual de Sa?de de Pernambuco.
Art. 11. Diante da suspeita de doen?as, agravos e eventos de notifica??o obrigat?ria imediata assinalados no inciso I (GRUPO A) do Art. 3?, o notificante dever? comunicar de forma imediata ? autoridade sanit?ria, por qualquer meio, dentro do prazo de 24 horas a partir da suspeita inicial.
? 1? Para a comunica??o imediata ao Centro de Informa??es Estrat?gicas em Vigil?ncia da Sa?de da Secretaria de Sa?de do estado de Pernambuco/Cievs-PE, deve-se usar a via mais r?pida, tal como:
I - Telefones;
II - Plataforma Cievs (cievspe.com);
III - Correio eletr?nico;
IV - Fax
? 2? A notifica??o das doen?as, agravos e eventos contempladas no inciso I (GRUPO A) do Art. 3?, realizada por correio eletr?nico ou Plataforma Cievs (cievspe.com), dever? conter, minimamente, para uma comunica??o imediata as seguintes informa??es:
I - Identifica??o do estabelecimento e do servi?o de sa?de a que corresponde ? notifica??o;
II - Nome, endere?o, telefone, idade e sexo do doente/usu?rio/paciente;
III - Diagn?stico da doen?a objeto da notifica??o/comunica??o;
IV - Identifica??o do profissional que notifica, exceto nos casos de viol?ncia.
Art. 12. As doen?as, agravos e eventos de notifica??o obrigat?ria contempladas no inciso II (GRUPO B) do Art. 3?, dever?o ser notificadas em at? 07 (sete) dias a partir da ocorr?ncia da doen?a, agravo ou evento, utilizando os instrumentos padronizados no Sistema de Informa??o de Agravos de Notifica??o (Sinan) pela Secretaria de Vigil?ncia em Sa?de/Minist?rio da Sa?de.
Art. 13. A notifica??o semanal do ?bito infantil e materno tamb?m dever? utilizar o Formul?rio eletr?nico (FormSUS) que se encontra na Plataforma Cievs (cievspe.com). Esta notifica??o n?o substitui a necessidade de digita??o da Declara??o de ?bito no Sistema de Informa??es sobre Mortalidade (SIM) no prazo, e em conson?ncia com a regulamenta??o do fluxo, periodicidade e instrumentos j? utilizados e normatizados pela Secretaria de Vigil?ncia em Sa?de/Minist?rio da Sa?de.
Art. 14. As doen?as, agravos e eventos de notifica??o obrigat?ria por meio de estabelecimentos sentinela, contempladas no inciso III (GRUPO C) do Art. 3?, dever?o ser notificadas em formul?rios padronizados pelo Minist?rio da Sa?de ou Secretaria Estadual de Sa?de, conforme procedimentos definidos em Notas T?cnicas espec?ficas da SES-PE.
Art. 15. A notifica??o compuls?ria inserida por meio da Plataforma Cievs (cievs.pe), n?o substitui a necessidade de registro das notifica??es no Sistema de Informa??o de Agravos de Notifica??o (Sinan), em conson?ncia com o fluxo, periodicidade e instrumentos j? utilizados e normatizados pela Secretaria de Vigil?ncia em Sa?de/Minist?rio da Sa?de.
Art. 16. Ser? obriga??o de todos os profissionais que atendem doentes e dos respons?veis pelos servi?os assistenciais, p?blicos ou privados, em que se proporciona aten??o prim?ria, ambulatorial ou de urg?ncia/emerg?ncia, notificar as doen?as, agravos e/ou eventos de notifica??o obrigat?ria na forma que se estabelece a presente Portaria.
Art. 17. Se o doente/usu?rio/paciente for atendido por profissional de sa?de da rede privada em seu domic?lio ou no consult?rio, a notifica??o se efetuar? por meio de telefone 0800 281 3041 (hor?rio comercial), formul?rios que se encontram na Plataforma Cievs (cievspe.com) ou ? autoridade sanit?ria dentro da jurisdi??o onde se encontra localizado o seu consult?rio particular e/ou domic?lio de atendimento.
Art. 18. Os Gestores Municipais do Sistema ?nico de Sa?de (SUS) poder?o incluir outras doen?as, agravos e ou eventos no elenco das Doen?as de Notifica??o Compuls?ria, em seu munic?pio, de acordo com o quadro epidemiol?gico local, comunicando o fato ao gestor estadual.
Art. 19. Fica vedada a exclus?o de doen?as ou agravos, componentes da Lista de Doen?as de Notifica??o Compuls?ria, pelos Gestores Municipais do SUS.
Art. 20. Esta Portaria entrar? em vigor na data de sua publica??o.
Art. 21. Fica revogada a Portaria n? 279, de 23 de julho de 2015, publicada no Di?rio Oficial do Estado n? 137.
JOS? IRAN COSTA J?NIOR
Secret?rio Estadual de Sa?de
ANEXO I GRUPO A - DOEN?AS, AGRAVOS E EVENTOS DE SA?DE P?BLICA DE NOTIFICA??O IMEDIATA SUSPEITOS OU CONFIRMADOS
N? | DOEN?A OU AGRAVO (Ordem Alfab?tica) | Notifica??o Imediata ( |