Portaria SEFAZ nº 390 DE 17/08/2015
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 20 ago 2015
Dispõe sobre a complementação da alíquota do ICMS, relativa às operações ou prestações provenientes de unidades da Federação que concedem benefícios fiscais não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.1975.
(Revogado pela Portaria GABIN/SEFAZ Nº 174 DE 18/05/2018):
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das suas atribuições,
Considerando a necessidade de atualização e consolidação das portarias que disciplina o I do art. 55-A do RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714/2003 , bem como o disposto nos artigos 1º ao 8º, da Lei Complementar 24 , de 7 de Janeiro de 1975, tendo como base o disposto nos arts. 155, § 2º, I, e XII, "g" e 170, IV, da Constituição Federal , Resolve
Art. 1º Identificar, conforme anexo único desta Portaria, os estabelecimentos ou produtos ou serviços amparados com benefícios fiscais relativos ao ICMS não autorizados por Convênio, em conformidade com Art. 55-A, § 1º, I, do RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714/2003 .
Art. 2º Deverá ser pago antecipadamente, até o momento de entrada neste Estado, o ICMS complementar correspondente à diferença entre a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação e o valor do crédito admitido, ainda que a mercadoria, o bem ou o serviço estejam beneficiados com diferimento.
Parágrafo único. O recolhimento do ICMS ocorrerá na Rede Bancária credenciada e será realizado por meio do Documento de Arrecadação da Receita Estadual - DARE, com indicação do Código de Receita Estadual 112.
Art. 3º Ficam revogadas as Portarias nº 523/2009, 52/2010 e 83/2010.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, SÃO LUÍS, 17 DE AGOSTO DE 2015.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
UF de Origem | Produto/Atividade/Empresa | Percentual de ICMS Complementar a ser cobrado sobre o valor da Base de Cálculo |
PA | Gado bovino - boi gordo para abate | 7% |
PA | Gado bovino - carne e produto de sua matança | 10,2% |
PA | Produtos ILDA/Laticínios/Ind. e Com de Laticínios da Amazônia Ltda. - ILDA | 10% |
PA | Bebida Quente (uísque, vodca, vinho, champagne, conhaque etc.) | 7% |
PA | Comércio Atacadista/Centro de Distribuição ou Varejista Obs.: mediante Regime Especial. | 11% |
TO | Arroz, exceto em casca, proveniente da indústria de beneficiamento | 10% |
TO | Gado bovino - carne em estado natural, resfriada ou congelada | 7% |
TO | Gado Bovino destinado ao abate, saídas praticadas por produtor rural. | 9% |
TO | Gado Bovino - carne desossada embalada a vácuo. | 7% |
TO | Comercio Atacadista/Centro de Distribuição Obs.: exclusivamente por meio de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE). | 11% |
PI | Todas as mercadorias do regime normal de tributação/remetidas por atacadistas e distribuidores. | 8% |
PI | Camarão em Cativeiro | 12% |
PI | Pescados, exceto crustáceos, moluscos, hadoque, bacalhau, salmão e rã | 12% |
PI | Bebida Quente (uísque, vodca, vinho, champagne, conhaque etc.) | 5% |
GO | Frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate ou da industrialização, em seu próprio estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo, adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6º do Decreto nº 4852 de 29.12.1997 ou criados pelo beneficiário de crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado. | 9% |
GO | Arroz, exceto em casca | 9% |
GO | Estabelecimento de comércio atacadista/Centro de Distribuição que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização. | 3% |
GO | Saída de medica mentos de uso humano promovida por estabelecimento atacadista/Centro de Distribuição | 4% |
CE | Saídas de mercadorias em geral promovidas por estabelecimento atacadista/Centro de Distribuição | 2% |
CE | Medicamentos e produtos farmacêuticos em operações de transferência. | 3,4% |
CE | Medicamentos e produtos farmacêuticos em operações de vendas. | 3% |
PE | Comercio atacadista de produtos importados. | 6,3% |
PE | Central de distribuição. | 8% |
PE | Produtos das indústrias de celulose e siderúrgica de redução de minério de ferro e de laminação de aços planos | 9% |