Portaria SEDES nº 39-R DE 25/03/2025

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 27 mar 2025

Inscreve empresa no Contrato de Competitividade firmado com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, e art. 46, “o”, da Lei nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, 

CONSIDERANDO a adesão às condições estipuladas no Contrato de Competitividade, firmado com o Setor de Transportes Aéreo no Estado do Espírito Santo - Anexo D da Portaria Nº 079-R/2022,

CONSIDERANDO o Processo Administrativo E-DOCS Nº 2023-D79XH que conclui pelo atendimento das condicionantes previstas no art. 25-B, da Lei nº 10.568/2016,

CONSIDERANDO a manifestação da Secretaria de Turismo - SETUR e da Secretaria de Fazenda - SEFAZ nos autos em epígrafe. 

RESOLVE: 

Art. 1º. Fica concedida à empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A., inscrição estadual nº 082.116.71-7, a redução na base de cálculo do ICMS incidente sobre as saídas internas de querosene de aviação - QAV, promovidas por distribuidoras de combustíveis com destino ao seu consumo, de modo que a carga tributária efetiva seja de 7% (sete por cento), conforme previsto no art. 25-B, inciso III e § 2º, inciso I, alínea “c”, da Lei nº 10.568/2016

Art. 2º - A empresa deverá incluir no campo de informações complementares da nota fiscal eletrônica (NF-e), emitida pela distribuidora de combustíveis para a empresa de transporte aéreo de cargas e pessoas, signatária do Termo de Adesão ao Contrato de Competitividade, a expressão: 

“Produto com redução da base de cálculo do ICMS, conforme Termo de Adesão ao Contrato de Competitividade com o Setor das Empresas de Transporte Aéreo do Estado do Espírito Santo, prevista no artigo 25-B, da Lei n.º 10.568, de 26 de julho de 2016 e suas alterações - Portaria SEDES Nº 039-R/2025.”

Art. 3º O benefício será aplicado conforme as condições fixadas no contrato de competitividade firmado entre a empresa e esta Secretaria, observando-se os parâmetros definidos na legislação estadual e nos atos normativos complementares. 

Art. 4º A manutenção do benefício fiscal fica condicionada à preservação da operação regular da empresa nas cidades deste Estado, conforme base de referência estabelecida no art. 25-B, § 5º, inciso I, da Lei nº 10.568/2016.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2025, e terá validade de 12 (doze) meses, conforme disposto no § 2º do art. 25-B da Lei nº 10.568/2016 e no Decreto nº 5.928-R/2025. 

§ 1º Nos termos do § 4º do art. 25-B da Lei nº 10.568/2016, o benefício fiscal será interrompido de forma imediata e permanecerá suspenso até o final do exercício vigente na hipótese de interrupção do serviço de transporte aéreo em uma ou mais cidades deste Estado, em comparação com a base de referência, salvo se a interrupção decorrer de motivos relacionados à infraestrutura aeroportuária ou à segurança operacional.

§ 2º Conforme o § 8º do art. 25-B da mesma Lei, o descumprimento das condições estabelecidas no contrato de competitividade implicará a responsabilidade da empresa pelo recolhimento integral do imposto devido, acrescido de multa e demais encargos legais, conforme previsto na legislação do ICMS. 

Art. 6º As demais compensações de fomento ao turismo - Programa Rota Estratégica para o Futuro do Espírito Santo - Turismo 2035, decorrentes do contrato de competitividade, serão firmadas diretamente com a Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, que deverá comunicar formalmente à Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES o cumprimento das obrigações assumidas pela empresa no respectivo termo de acordo, sob pena de suspensão do incentivo fiscal concedido por esta Portaria.

Vitória, 25 de março de 2025. 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Secretário de Estado de Desenvolvimento - SEDES

RACHEL FREIXO CHAVES

Subsecretária de Competitividade - SEDES