Portaria SESA nº 39-R DE 11/03/2022
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 11 mar 2022
Altera a Portaria nº 13-R, de 23 de janeiro de 2021 e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Saúde, no uso das suas atribuições que lhe conferem o artigo 46, alínea "o" da Lei Estadual nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, assim como o artigo 17, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e o art. 4º do Decreto nº 4.636-R , de 19 de abril de 2020, e,
Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto Estadual nº 4.593-R, de 13 de março de 2020, que dispôs sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabeleceu medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto nº 4.636-R , de 19 de abril de 2020, que instituiu o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a necessidade de coordenação integrada e eficaz das medidas de emergência em saúde pública entre o Estado do Espírito Santo e os municípios capixabas, bem como a participação ativa das pessoas, comunidades, empresas e sociedade em geral no atual estágio da pandemia;
Resolve:
Art. 1º A Portaria nº 13-R, de 23 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º (.....)
(.....)
§ 5º Os organizadores/responsáveis de eventos e outras atividades econômicas e sociais devem orientar o público a retirar as máscaras somente quando forem ingerir alimentos e bebidas, observada a obrigatoriedade de seu uso de acordo com o mapa de risco, conforme as regras do Anexo I desta Portaria." (NR)
"ANEXO I MEDIDAS QUALIFICADAS ESPECÍFICAS DE ACORDO COM O MAPA DE RISCO
(.....) | |
Nível de Risco | Medidas qualificadas |
Muito Baixo Resposta: Prevenção |
(.....) |
II.2 recomendação de uso da máscara em locais fechados, persistindo a obrigatoriedade de uso da máscara caso haja confirmação diagnóstica de COVID-19 | |
(.....) | |
Baixo Resposta: Prevenção |
III - CIDADÃOS, COMUNIDADES E FAMÍLIAS |
III.1 obrigatoriedade para adoção de medidas de higiene | |
(.....) | |
III.3 obrigatoriedade do uso de máscaras em locais fechados, excetuando-se dessa obrigatoriedade nas situações definidas em nota técnica da Secretaria de Estado de Saúde. | |
IV.4 os responsáveis pelas atividades/estabelecimentos listados abaixo devem exigir e garantir o acesso e permanência apenas de pessoas com o esquema vacinal atualizado contra a COVID-19: a) casas de show, boates e/ou locais afins; b) shows, festas e bailes em espaço público ou privados; c) eventos corporativos, técnicos, acadêmicos e científicos, tais como feiras, congressos, simpósios, palestras, cursos/treinamentos, workshops/oficinas, convenções, fórum, seminários, feiras de negócios, e outros similares; d) eventos sociais, tais como casamentos, aniversários, formaturas, festas beneficentes, coquetéis e outros tipos de confraternizações, realizados em cerimoniais, clubes, hotéis, pousadas, e outros similares; e) eventos e competições esportivas realizadas em estádios, ginásios, áreas de clubes ou qualquer local com possibilidade de controle de acesso do público; f) eventos culturais, tais como festivais, concertos musicais, apresentações de artes cênicas (teatro, dança, circo), apresentações musicais, performances, saraus literários, lançamentos de livros, exibições de filmes, exposições artísticas, e outros similares; g) museus, centros culturais, galerias, bibliotecas, acervos e similares; h) parques de diversão; i) de visitantes de instituição de longa permanência para idosos; j) de visitantes de estabelecimentos de assistência social (orfanato e/ou abrigo); k) academias; e l) bares, restaurantes e lanchonetes, com exceção: i) daqueles localizados em praças de alimentação e em quiosques em áreas de circulação de pessoas de shopping centers; ii) dos quiosques de praia que não utilizem o formato de atendimento em mesas; e iii) da possibilidade de comercialização remota, com entrega de produtos com a entrega de produtos nas modalidades delivery (a domicílio), take away (diretamente no estabelecimento para consumo/utilização em outro local) e drive thru (com o uso de veículos). O serviço de mesa de bares, restaurantes e lanchonetes somente será iniciado após a apresentação do comprovante de vacinação |
|
Moderado Resposta: Atenção |
VI - CIDADÃOS, COMUNIDADE E FAMÍLIAS |
VI.1 usar devidamente a máscara caso seja necessário sair de casa. | |
(.....) |
" (NR)
"ANEXO II DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS CIDADÃOS, COMUNIDADE E FAMÍLIA
Item | Providência |
(.....) | (.....) |
12. | caso saia de casa, usar, conforme as regras do Anexo I desta Portaria, máscara de tecido que devem atender as seguintes especificações: ter, pelo menos, duas camadas, ou seja, dupla face; ser individual; ser de material com capacidade de filtragem, podendo ser confeccionada com tecido de algodão, tricoline, TNT ou outros; cobrir totalmente o nariz e a boca; e estar bem ajustada ao rosto, sem deixar espaços nas laterais |
(.....) | (.....) |
" (NR)
"ANEXO III ORIENTAÇÕES GERAIS - TODOS OS SEGMENTOS, PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
Item | Orientações gerais |
(.....) | (.....) |
3. |
(.....) j) determinar o uso de máscaras durante todo o horário de trabalho, conforme as regras do Anexo I desta Portaria |
(.....) | (....) |
27. | os estabelecimentos devem adotar as medidas necessárias para garantir o uso adequado de máscara por todos os colaboradores e clientes, conforme as regras do Anexo I desta Portaria |
(.....) | (.....) |
" (NR)
"ANEXO IV ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS
III - CINEMAS, TEATROS, CIRCOS E SIMILARES | |
Item | Orientações específicas |
(.....) | (.....) |
6. | os clientes devem ser orientados a retirar as máscaras somente quando forem ingerir alimentos e bebidas, que deve ocorrer apenas quando estiverem sentados, conforme as regras do Anexo I desta Portaria. |
(.....) | (.....) |
10. | reforçar a sinalização com recomendação de cumprimentos sem contato físico, higiene pessoal e uso de máscaras, conforme as regras do Anexo I desta Portaria. |
(.....) | (.....) |
IV - ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS | |
Item | Orientações específicas |
(.....) | (.....) |
2. | fornecer máscara facial a todos os colaboradores, para utilização em tempo integral, conforme as regras do Anexo I desta Portaria, bem como orientar sobre o uso correto. |
3. | exigir e fiscalizar o uso máscara facial a todos os clientes no interior do estabelecimento, conforme as regras do Anexo I desta Portaria |
(.....) | (.....) |
(.....)
VI - EVENTOS ESPORTIVOS | |
Item | Orientações específicas |
(.....) | (.....) |
2. | os organizadores da competição devem avaliar a viabilidade do uso de máscara pelos atletas durante as provas, conforme as regras do Anexo I desta Portaria, ficando possibilitado o não uso de máscara pelos atletas durante sua realização, quando for considerado inviável, devendo-se reforçar as demais medidas preventivas |
(.....) | (.....) |
11. |
(.....) c) rouparia: se existente, deve ser um ambiente arejado; o funcionário responsável deve higienizar as mãos ao chegar ao clube e ao iniciar as atividades, deverá utilizar luvas, máscara, conforme as regras do Anexo I desta Portaria, e óculos de proteção; deverá ser disponibilizadas sacolas individualizadas para os jogadores armazenarem os materiais que irão permanecer no clube para posterior higienização; a coleta dos materiais deverá acontecer após a saída de todos os atletas do vestiário (.....) |
(.....) | (.....) |
(.....)
IX - PARQUE DE DIVERSÕES | |
Item | Orientações específicas |
(.....) | (.....) |
7. | implementar comunicação visual em diversos pontos do estabelecimento, conscientizando visitantes sobre distanciamento, higiene das mãos e uso de máscaras,, conforme as regras do Anexo I desta Portaria; Implementar sinalizações indicativas nas filas, bem como marcação no piso, orientando e garantindo o distanciamento social; Executar anúncios periódicos no sistema de som existente, quando existente, alertando sobre o distanciamento, higiene das mãos e uso de máscaras, conforme as regras do Anexo I desta Portaria |
(.....) | (.....) |
(.....)
X - SHOPPING CENTERS | |
Item | Orientações específicas |
(.....) | (.....) |
2. | autorizar o ingresso de pessoas ao empreendimento apenas com uso de máscara, conforme as regras do Anexo I desta Portaria. |
(.....) | (.....) |
6. | fornecer máscara facial a todos os colaboradores, para utilização em tempo integral, conforme as regras do Anexo I desta Portaria. bem como orientar sobre o uso correto |
(.....) | (.....) |
17. | os lojistas devem autorizar o ingresso de pessoas ao estabelecimento apenas com uso de máscara, conforme as regras do Anexo I desta Portaria. |
(.....) | (.....) |
(.....)
XI - SHOWS E AFINS E EVENTOS SOCIAIS, TAIS COMO CASAMENTOS, ANIVERSÁRIOS E OUTROS TIPOS DE CONFRATERNIZAÇÕES REALIZADOS EM CERIMONIAIS, CLUBES, CONDOMÍNIOS E EQUIVALENTES | |
Item | Orientações específicas |
1. | os convidados devem ser orientados a retirar as máscaras somente quando forem ingerir alimentos e bebidas, que deve ocorrer apenas quando estiverem sentados, conforme as regras do Anexo I desta Portaria |
(.....) | (.....) |
(.....)
XII - UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E PARQUES MUNICIPAIS | |
Item | Orientações específicas |
1. | admitida atividades de caminhada, corrida, trilha e ciclismo e exercícios, conforme a estrutura do local, desde que os usuários respeitem o distanciamento social e o uso de máscaras, conforme as regras do Anexo I desta Portaria |
(.....) | (.....) |
" (NR)
Art. 2º Ficam revogadas as seguintes medidas qualificadas previstas:
I - no item 1 do quadro I - Medidas qualificadas do Risco Muito Baixo do Anexo I da Portaria nº 13-R, de 23 de janeiro de 2021;
II - no item 3 do quadro XI - Poder Público Municipal do Risco Baixo do Anexo I da Portaria nº 13-R, de 23 de janeiro de 2021;
II - no item 5 do Anexo II - Deveres e Responsabilidade dos Cidadãos, Comunidade e Família da Portaria nº 13-R, de 23 de janeiro de 2021; e
III - no item 25 do quadro I - Academias do Anexo IV da Portaria nº 13-R, de 23 de janeiro de 2021.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 008-R, de 15 de janeiro de 2022, com o consequente retorno do enquadramento de Municípios do Estado do Espírito Santo na classificação de risco muito baixo.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor em 14 de março de 2022.
Vitória, 11 de março de 2022.
NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR
Secretário de Estado da Saúde