Portaria ANP nº 39 DE 20/08/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 23 ago 2021
Institui o Programa de Gestão de Demandas no âmbito da Superintendência de Governança e Estratégia - SGE.
A Diretoria da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo Regimento Interno e pelo Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
Considerando o que consta no Processo nº 48610.213627/2021- 18 e as deliberações tomadas no 1218º Circuito Deliberativo, realizado em 13 de agosto de 2021,
Resolve:
Art. 1º Esta Portaria orienta e estabelece os critérios, procedimentos gerais e responsabilidades do Programa de Gestão de Demandas no âmbito da Superintendência de Governança e Estratégia - SGE, com base no art. 5º da Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020, que autoriza a adoção desta ferramenta de gestão em conveniência e interesse do serviço público e com base na Portaria ANP nº 9, de 23 de março de 2021, que implementa o Programa de Gestão e possibilita a realização de teletrabalho na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
Art. 2º A implementação do Programa de Gestão é facultativa à Administração Pública e ocorrerá em função da conveniência e do interesse do serviço, não se constituindo direito do agente público.
§ 1º O Programa de Gestão não poderá:
I - abranger as atividades para as quais a presença física na unidade organizacional seja estritamente necessária;
II - abranger as atividades que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo;
III - implicar redução da capacidade plena de funcionamento dos setores em que haja atendimento ao público; e
IV - obstruir o convívio social e laboral, a cooperação, a integração e a atuação do participante, nem dificultar o direito ao tempo livre.
Art. 3º As atividades do Anexo I desta Portaria ficam autorizadas a integrarem o Programa de Gestão no âmbito da Superintendência de Governança e Estratégia - SGE.
Art. 4º Com a implementação deste Programa de Gestão são esperados os seguintes benefícios e resultados para a Superintendência de Governança e Estratégia - SGE:
I - otimizar o espaço físico da ANP, contribuindo com a redução de custos na Administração Pública;
II - aumentar a atratividade para o desenvolvimento das atividades na Superintendência visando promover a gestão da produtividade e da qualidade das entregas dos participantes, de modo a atrair e manter novos talentos na ANP; e
III - melhorar a qualidade de vida dos participantes.
Art. 5º Os regimes de execução adotados no Programa de Gestão da Superintendência de Governança e Estratégia - SGE será o integral.
§ 1º O participante do Programa de Gestão, em qualquer modalidade, quando estiver fora das dependências da unidade organizacional, deverá comparecer pessoalmente à unidade nas situações de especial necessidade de sua presença física, quando convocado pelo chefe imediato com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, quando houver interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados.
§ 2º Preferencialmente, a jornada de trabalho presencial dos participantes da modalidade de execução integral e que componham uma mesma equipe acontecerá no mesmo dia e poderá ser aproveitada pelos gestores de unidades e chefes imediatos para a realização de reuniões de alinhamento, integração e capacitação.
Art. 6º Não há hipóteses de vedação à participação nesse Programa de Gestão, além da previstas na Portaria ANP nº 9, de 23 de março de 2021.
Art. 7º Fica estabelecido o percentual de no mínimo 0% (zero por cento) e de no máximo 100% (cem por cento) de participantes do Programa de Gestão da Superintendência de Governança e Estratégia - SGE.
Art. 8º Na definição do perfil adequado o Programa de Gestão preverá habilidades e características da forma mais objetiva possível. O participante deverá atender aos critérios de:
I - capacidade de organização e autodisciplina;
II - capacidade de cumprimento das atividades nos prazos acordados;
III - capacidade de interação com a equipe;
IV - atuação tempestiva;
V - proatividade na resolução de problemas; e
VI - abertura para a utilização de novas tecnologias.
Art. 9º O participante do Programa de Gestão e a chefia imediata assinarão o plano de trabalho e o termo de ciência e responsabilidade, por meio do sistema, conforme Anexo II desta Portaria.
Art. 10. Os parâmetros relativos ao funcionamento do Programa de Gestão são os indicados no Anexo III e poderão ser alterados formalmente de acordo com a conveniência e interesse da Administração.
Art. 11. A produtividade a ser alcançada no Programa de Gestão em relação aos resultados obtidos na execução presencial da mesma atividade, está prevista no Anexo I.
Art. 12. Os participantes do Programa de Gestão deverão estar disponíveis das 10h às 12h e das 14h às 17h para contato com a equipe, reuniões e execução de atividades em trabalho remoto.
Art. 13. A Diretoria Colegiada poderá, a qualquer momento, suspender o Programa de Gestão, bem como alterar ou revogar a respectiva portaria de procedimentos gerais, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas.
Parágrafo único. Na hipótese de suspensão ou revogação do Programa de Gestão, o participante deverá imediatamente voltar a se submeter ao controle de frequência, permitida a concessão de prazo igual ou superior a 10 (dez) dias, e menor que 30 (trinta) dias, a ser acordado com o gestor da unidade.
Art. 14. O participante selecionado para participar deste Programa de Gestão fica ciente quanto a vedação de utilizar terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas.
Art. 15. Caberá ao participante, enquanto estiver no Programa de Gestão, providenciar a estrutura física e tecnológica necessárias à execução de suas atividades, mediante utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes ao acesso à internet, energia elétrica e telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições.
Art. 16. A qualquer momento, por recomendação do chefe imediato, o gestor da Superintendência de Governança e Estratégia - SGE poderá redesignar os participantes do programa de gestão, visando ao melhor cumprimento das regras do plano de trabalho e à escolha do perfil adequado.
Art. 17. Os casos omissos serão avaliados pela SGP
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2021.
JOSÉ CESÁRIO CECCHI
Diretor-Geral
Substituto
ANEXO I TABELA DE ATIVIDADES PROGRAMA DE GESTÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE GOVERNANÇA E ESTRATÉGIA - SGE
ANEXO II TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE PARA PARTICIPAÇÃO NAS ATIVIDADES DO PROGRAMA DE GESTÃO DE DESEMPENHO NA ANP
Pelo presente termo, participante e chefia declaram estar cientes das regras do Programa de Gestão de Desempenho na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - PGD.ANP, com destaque para as atribuições e responsabilidades a eles atribuídas na legislação vigente, Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020 e Portaria ANP nº 9, de 23 de março de 2021. O participante declara ainda:
- Atender as condições de habilitação para a participação no programa;
- Estar ciente do dever de manter a infraestrutura necessária para o exercício de suas atribuições, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação;
- Estar ciente quanto ao dever de observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoas (LGPD), no que couber; e as orientações da Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal.
- Estar ciente quanto à vedação de utilização de terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas;
- Estar ciente quanto à vedação de pagamento das vantagens a que se referem os arts. 29 a 36 da Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020 e os arts. 33 a 40 da Portaria ANP nº 9, de 23 de março de 2021;
- Estar ciente quanto as atribuições e responsabilidades estipuladas no Programa de Gestão de Desempenho da unidade; e
- Estar ciente de que sua participação no programa não constitui direito adquirido, podendo ser desligado nas condições estabelecidas na legislação vigente.
Com a assinatura deste Termo autorizo o fornecimento do número de telefone pessoal aos servidores em exercício na ANP que indiquem necessidade de contato telefônico relacionado às minhas atividades profissionais.
ASSINATURA SERVIDOR
ASSINATURA CHEFIA
ANEXO III
Percentual mínimo de participantes | 0% (zero por cento) |
Percentual máximo de participantes | 100% (cem por cento) |
Percentual mínimo de produtividade adicional dos participantes | Não há |
Percentual máximo de produtividade adicional dos participantes | Não há |
Antecedência mínima de convocação para comparecimento pessoal do participante à unidade | 72 (setenta e duas) horas, conforme termo de ciência e responsabilidade |
Horários preferenciais para contato com a equipe (não se limitando a estes) | 10h às 12h e 14h às 17h |