Portaria SEAGRI nº 39 DE 24/08/2020
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 03 set 2020
Rep. - Dispõe sobre a atualização dos valores das multas previstas no art. 16 , incisos I e II, da Lei nº 4.885 , de 11 de julho de 2012.
(Revogado pela Portaria SEAGRI Nº 7 DE 05/02/2021):
O Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, inciso III da Lei Orgânica do Distrito Federal e,
Considerando o disposto no art. 16 , § 2º, da Lei nº 4.885 , de 11 de julho de 2012;
Considerando o disposto no art. 1º , da Lei Complementar nº 435 , de 27 de dezembro de 2001; e
Considerando os índices divulgados pela Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, nos termos da Portaria nº 388, de 20 de dezembro de 2019,
Resolve:
Art. 1º Atualizar os valores das multas previstas no art. 16 , incisos I e II, da Lei nº 4.885 , de 11 de julho de 2012, que dispõe sobre a defesa sanitária vegetal no Distrito Federal e dá outras providências, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, conforme valores expressos no Anexo I.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CANDIDO TELES DE ARAÚJO
ANEXO I VALORES DAS MULTAS PREVISTAS NO ART. 16 , INCISOS I E II, DA LEI Nº 4.885 , DE 11 DE JULHO DE 2012.
INCISO | INFRAÇÃO | VALOR ATUALIZADO PARA 2020 (R$) |
Art. 16, Inciso I |
Nos casos de o infrator: a) não possuir o livro de anotação para emissão de Certificado Fitossanitário de Origem ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidada; b) deixar de anotar os dados referentes ao Certificado Fitossanitário de Origem no livro próprio; c) deixar de realizar a desinfestação de veículos, equipamentos, maquinários e implementos de acordo com o estabelecido nas normas sanitárias; |
386,74 a 23.204,45 |
Art. 16, Inciso II |
Nos casos de o infrator: a) acondicionar, armazenar, comercializar ou transportar vegetais em desacordo com as normas técnicas de sanidade vegetal; b) fraudar, falsificar e adulterar documento sanitário; c) comercializar material propagativo sem etiqueta de identificação, em desacordo com ela ou fora dos padrões estabelecidos; d) omitir informação ou prestá-la incorretamente, quando da fiscalização ou da inspeção de vegetais; e) produzir material propagativo em desacordo com as normas e os padrões estabelecidos; f) dificultar a fiscalização e a inspeção ou não atender às intimações em tempo hábil; g) comercializar, utilizar ou retirar vegetais oriundos de locais interditados; h) retornar à origem com material utilizado na proteção ou no acondicionamento de vegetais em desacordo com as normas sanitárias; i) conduzir veículo com vegetais sem documento fitossanitário ou com documentação incompleta ou adulterada; j) descumprir medidas fitossanitárias estabelecidas pelos programas de controle de pragas; k) disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas. |
23.206,00 a 77.348,17 |
(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreção na original, publicada no DODF Nº 162, de 26 de agosto de 2020, pág. 15.