Portaria ADAGRI nº 39 DE 01/03/2019

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 27 jun 2019

Estabelece os critérios para avaliação da GDAFA referente ao 20º período (março/2019 a agosto/2019).

O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei nº 13.496, de 02 de julho de 2004, alterada pela Lei nº 14.481, de 08 de outubro de 2009, e o SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TRABALHO,

Considerando a Lei Estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará,

Considerando o Decreto Estadual nº 30.547, de 24 de maio de 2011,

Considerando a Lei nº 14.219, de 14 de outubro de 2008 - Lei de criação dos cargos de Fiscal Estadual Agropecuário e Agente Estadual Agropecuário e criação da GDAFA e,

Considerando a necessidade de estabelecer os critérios para avaliação de desempenho para aplicação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária - GDAFA para o 20º período, correspondente a março de 2019 a agosto de 2019,

Resolve:

Art. 1º Para o 20º Período de Avaliação GDAFA serão aplicados os seguintes critérios:

§ 1º São critérios institucionais:

I - Atender aos critérios para a manutenção das Áreas Livres de Pragas e Doenças (Área Vegetal);

II - Manutenção do índice vacinal contra febre aftosa em bovídeos de, no mínimo, 90% (noventa por cento);

§ 2º As metas institucionais possuem o percentual de 10% (dez por cento) para cada item.

§ 3º As metas individuais para a área animal e vegetal ficam estabelecidas conforme tabela constante no anexo único da presente Portaria.

Art. 2º Todas as fiscalizações realizadas devem ser comprovadas com cópia dos respectivos documentos fiscais atinentes à ação.

Parágrafo único. a ficha de atendimento individual (FAI) somente será aceita para comprovação de metas de educação sanitária e atualização cadastral.

Art. 3º Os servidores deverão elaborar e enviar os 06 (seis) relatórios mensais das ações de sanidade agropecuária dos núcleos locais, até o 5º dia útil do mês subsequente, instituídos como meta individual, com percentual estabelecido no anexo único da presente portaria, bem como remeter toda a documentação a ser analisada pela Comissão da GDAFA até o 10º dia útil do mês em que se iniciar o período subsequente.

Parágrafo único. Aquele que não remeter sua documentação para ser analisada pela Comissão da GDAFA até o prazo previsto no caput deste Artigo, somente poderá remeter a documentação no início do 21º período (até o 10º dia útil), sob pena de perda do direito à percepção da GDAFA daquele período.

Art. 4º As metas individuais da área animal e vegetal, prevista no § 3º, do art. 1º e art. 3º, possuem os percentuais e quantitativos estabelecidos no anexo único da presente portaria.

§ 1º A meta que for atingida apenas parcialmente, desde que observado o percentual mínimo estabelecido no art. 6º, poderá ser justificada a fim de que a Comissão possa avaliar o cabimento da compensação no campo "Justificativas/Compensações" da Planilha de Avaliação GDAFA.

§ 2º Nos termos do artigo 19, da Portaria nº 039/2016, as ações desenvolvidas pelos integrantes da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo e Disciplinar, serão analisadas pela comissão GDAFA, para efeito de compensação que trata o § 1º, devendo ser apresentadas as justificativas, através de relatório de atividades inerentes aos trabalhos de inquéritos realizados.

Art. 5º Os fiscais estaduais agropecuários lotados em cargos comissionados deverão, apresentar relatório mensal de atividades ao superior hierárquico imediato, até o 5º dia útil do mês subsequente, para que estes validem os relatórios como forma de avaliação da GDAFA.

Art. 6º Fica estabelecido para os fiscais estaduais agropecuários (FEAs) o percentual de dez por cento (10%) como limite mínimo individual para execução de cada meta específica referente aos quantitativos previstos no anexo único desta Portaria.

Parágrafo único. nos casos em que o FEA não conseguir alcançar o percentual mínimo individual (10%) da meta específica, o mesmo perderá o direito de perceber o valor referente àquela meta.

Art. 7º Os servidores que estejam desempenhando ações conforme convocação específica junto à Sede ou outras Unidades da ADAGRI, assim como os servidores que estejam formalmente com restrições médicas, mediante laudo médico apresentado, deverão elaborar relatório mensal, com envio até o 5º dia útil do mês subsequente, à gerência ou diretoria ao qual estejam diretamente vinculados, para que estes validem os relatórios como forma de avaliação da GDAFA, nos termos do contrato de metas individual celebrado, previsto no art. 10 desta Portaria.

Art. 8º As metas individuais estabelecidas deverão ser executadas pelos fiscais estaduais agropecuários e agentes estaduais agropecuários, de todas as formações e nos limites da legislação pertinente.

Art. 9º As ações executadas onde haja a participação de mais de um servidor poderão ser computadas para cada um dos participantes desde que, observe-se o seguinte:

I - A participação do servidor se dê pelo testemunho dos fatos narrados no documento fiscal;

II - Quando houver a menção da participação do servidor no documento fiscal no campo "observação", sendo responsabilidade do subscritor do documento a veracidade dessas informações;

III - Os Agentes Estaduais Agropecuários terão seu desempenho mensurado na execução das ações estabelecidas no anexo desta Portaria, tanto em ações realizadas individualmente ou quando em acompanhamento a outros servidores, independente da área técnica, mas sempre alcançando o quantitativo mínimo de 138 (cento e trinta e oito) ações por período.

Art. 10. Serão celebrados contratos de meta individual utilizando-se como parâmetro as disposições e critérios presentes na presente portaria, fazendo-se a publicação posterior na forma de extrato, ficando a direção superior desta ADAGRI responsável pela representação da Adagri na formalização dos Contratos.

Parágrafo único. O servidor que não assinar o contrato de metas individual não poderá receber a Gratificação de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária - GDAFA.

Art. 11. A comissão constituída da GDAFA, será incumbida da operacionalização do processo de avaliação de cumprimento de metas dos respectivos servidores, competindo à área de recursos humanos da ADAGRI:

I - Elaborar e afixar em local visível, a relação nominal e percentual obtido por cada servidor, através de planilha de avaliação, com indicação do cargo ou função;

II - encaminhar por e-mail, o despacho e/ou justificativa da avaliação, para conhecimento dos servidores dos Núcleos Locais da ADAGRI.

Art. 12. Da avaliação das metas de que trata a presente Portaria é assegurado ao servidor, que se julgar prejudicado, interpor recurso perante o setor de Recursos Humanos através de processo administrativo, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data de publicidade, de acordo com o art. 11, endereçado à presidência.

I - Na ocorrência da situação prevista no caput, o servidor deverá comunicar à Comissão de Avaliação da GDAFA, via e-mail, anexando comprovante de protocolo de envio do referido recurso, para contagem devida do prazo estabelecido.

Art. 13. Se o recurso for julgado procedente, far-se-á a alteração da planilha de avaliação, com porcentagem revisada.

Art. 14. Ultimado o prazo de que trata o art. 12, caso não haja nenhuma interposição de recurso, o ato de avaliação será encaminhado para publicação no diário oficial do estado.

Art. 15. As metas institucionais e individuais poderão ser revistas, mediante termo aditivo ao contrato de metas individual, em virtude da superveniência de fatores que interfiram ou alterem a obtenção das mesmas, ou devidamente justificadas ao final, quando da apresentação de relatório final, como, por exemplo:

I - Surgimento de situações de emergências;

II - Demandas da Gestão não previstas quando da celebração do contrato de metas individual;

III - Alteração das disposições da Gestão em razão de mudanças nos objetivos institucionais;

IV - Outras situações não previstas na presente Portaria.

Art. 16. As situações não previstas na presente portaria serão resolvidas pela Presidência em ato fundamentado.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor a partir de sua assinatura.

AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, em Fortaleza, aos 01 de março de 2019.

Vilma Maria Freire dos Anjos

PRESIDENTE

Francisco de Queiroz Maia Júnior

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TRABALHO

Registre-se e publique-se