Portaria APTA nº 39 DE 06/02/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 fev 2018

Estabelece normas para comercialização de truta arco-íris, definidos como resíduos de pesquisa pela Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Campos do Jordão do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento, no exercício de 2018, e define critérios para o estabelecimento de preços.

O Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, conforme inciso I, alínea "o" do artigo 112 , do Decreto 46.488 , de 08.01.2002,

Resolve:

Art. 1º Fica autorizada a Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Campos do Jordão, do Pólo Regional de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios do Vale do Paraíba, do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento, a comercializar os produtos oriundos da programação técnico-científica com truta arco-íris, até a data de 31.12.2018.

Parágrafo único - Fica fixado o seguintes valores:

PRODUTO - UNIDADE - VALOR (R$)

Ovos embrionados sexos mistos - Unidade - R$ 0,055

Ovos embrionados 100% fêmeas - Unidade - R$ 0,060

Ovos embrionados 100% fêmeas triplóides - Unidade - R$ 0,065

Alevinos - Unidade - R$ 0,21

Alevinos 100% fêmeas triplóides - Unidade - R$ 0,25

Juvenis e peixes para consumo - Kg - R$ 21,00

Truta salmonada - Kg - R$ 26,00

Ovas frescas para "caviar" - Kg - R$ 100,00

Art. 2º A Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Campos do Jordão, deverá adotar os seguintes procedimentos para comercialização:

a) Ofício endereçado ao Diretor Técnico de Departamento comunicando a intenção de venda do produto, informando a quantidade disponível.

b) Autuação, pelo CAPD do Departamento, de Processo de venda, publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo comunicando a disponibilização do produto, quantidade disponibilizada, local, período e valor, remessa do mesmo à Unidade interessada a qual deverá anexar os documentos abaixo relacionados;

c) Cópia de publicação em jornal da região, comunicando a disponibilização do produto, quantidade disponibilizada, local, período e valor.

d) cópia de cada Nota Fiscal;

e) cópia do recibo de Depósito Bancário, de cada comercialização procedida;

f) remessa do Processo ao Departamento, ao final das vendas.

Art. 3º Os recursos provenientes da venda do produto deverão ser recolhidos no Fundo Especial de Despesa do Departamento do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.01.2018.