Portaria SEMA nº 39 DE 28/04/2015
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 04 mai 2015
Dispõe sobre o procedimento de abertura de processo administrativo para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente constatadas no processo de Licenciamento Ambiental e Gestão Florestal.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 69, inc. I da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei Estadual nº 5.405 , de 08 de abril de 1992:
Considerando o disposto na Lei nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998, na Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981 e no Decreto nº 6.514 , de 22 de julho de 2008;
Considerando a Lei Estadual nº 5.405 de 08 de abril de 1992, o Decreto nº 13.494 de 12 de novembro de 1993 e demais instrumentos legais e normativos que estabelecem e regulamentam as infrações administrativas ambientais;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para abertura de processo administrativo para apuração de infrações por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente constatadas no processo de Licenciamento Ambiental e Gestão Florestal.
Art. 2º As denúncias das infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo administrativo próprio, que será aberto pelo Setor de Protocolo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema, devendo ser iniciado do seguinte modo:
I - Por meio de solicitação do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais, instruindo o processo com os documentos que entender pertinentes para apuração da infração;
Art. 3º Após a abertura do processo administrativo, este será encaminhado à Superintendência de Fiscalização, para que a autoridade ambiental competente possa apurar os fatos e tomar as providências cabíveis.
Art. 4º Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado Auto de Infração, do qual deverá ser dada ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, em São Luís (MA), 28 de abril de 2015.
MARCELO DE ARAUJO COSTA COELHO
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais