Portaria MDIC nº 39 DE 07/03/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 10 mar 2014

Altera a relação de itens da Tabela de Retribuições aos Serviços prestados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e estabelece regras para a concessão de descontos, de acordo com a natureza do usuário e com o suporte utilizado para a solicitação do serviço.

O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Interino, no uso das atribuições previstas no inciso II, do art. 87 da Constituição Federal de 1988, bem como o disposto no art. 228, da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 e no art. 1º da Portaria nº 334/GM/MF, de 11 de dezembro de 1997,

Resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma do disposto no Anexo desta Portaria, os valores referentes às retribuições pelos serviços prestados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.

Art. 2º Delegar, ao Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, competência para fixar os valores das retribuições dos serviços: participação em cursos presenciais de curta duração (código 519); participação em cursos à distância (código 520); participação em programa de mestrado (código 521); e participação em programa de doutorado (código 522), da Academia de Propriedade Intelectual, Inovação e Desenvolvimento, da Diretoria de Cooperação para o Desenvolvimento, por ato próprio.

Art. 3º O Presidente do INPI, no uso de suas atribuições, poderá conceder, por ato próprio, reduções de até 60% (sessenta por cento) nos valores das retribuições estipuladas neste ato, em particular no caso de: pessoas naturais; microempresas, microempreendedor individual empresas de pequeno porte e cooperativas assim definidas em lei; instituições de ensino e pesquisa; entidades sem fins lucrativos, bem como órgãos públicos, quando se referirem a atos próprios, e ainda para o caso de retribuição relativa a pedidos, petições e outros serviços solicitados eletronicamente.

Art. 4º Quando da entrada em vigor de serviços eletrônicos, o valor da retribuição por meio de papel será 50% superior ao valor do formato eletrônico, com o objetivo de estimular a utilização dos serviços eletrônicos.

Art. 5º O Presidente do INPI disporá sobre a entrada em vigor de serviços eletrônicos de Patentes, em razão de ajustes de natureza técnica no processamento de Patentes, e sobre a entrada em vigor dos serviços de: exame colaborativo prioritário (código 277); exame colaborativo regional (código 278); busca internacional suplementar nos termos do PCT (código 288); adicional de busca internacional suplementar nos termos do PCT (código 289); e revisão por falta de unidade - busca suplementar nos termos do PCT (código 290).

Art. 6º O Presidente do INPI disporá sobre a entrada em vigor de serviços eletrônicos de Desenho Industrial, de Contratos de Tecnologia, Transferência de Tecnologia e Franquia e do Centro de Defesa da Propriedade Intelectual.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas, a partir desta data, as Portarias GM/MDIC nº 275, de 8 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 10.11.2011, nº 326, de 29 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 30.12.2011, e nº 27, de 06 de fevereiro de 2014, publicada no diário Oficial da União de 07.02.2014, bem como as demais disposições em contrário.

MAURO BORGES LEMOS

ANEXO