Portaria SSER nº 39 DE 17/06/2013
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 jun 2013
Submete os contribuintes que especifica ao Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Pagamento do ICMS.
O Subsecretário da Receita, no uso de suas atribuições, face a ausência justificada do Subsecretário Adjunto de Fiscalização, e tendo em vista o disposto no artigo 76 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, o que consta no artigo 5º, § 2º do Livro XVI do Regulamento do ICMS (RICMS) aprovado pelo Decreto nº 27427/2000, de 17 de novembro de 2000, e o que prescreve a Resolução SEF nº 2.603/1995, de 18 de julho de 1995, e o contido no Processo nº E-04/083/286/2013,
Resolve:
Art. 1º. Ficam submetidas ao Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Pagamento do ICMS, previsto no artigo 76 da Lei nº 2657/1996, todas as empresas que apresentaram produção em 2013, segundo o Sistema de Controle e Rastreamento da Produção de Cigarros da Receita Federal do Brasil, abaixo especificadas:
Inscrição Estadual 85.825.488 - CNPJ 01.301.517/0001-83 - CIA SULAMERICANA DE TABACOS
Inscrição Estadual 78.286.431 - CNPJ 04.923.986/0003-94 - REAL TABACOS LTDA
Art. 2º. O Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Pagamento do ICMS será exercido pela inspetoria de fiscalização do contribuinte, e terá por objeto o estrito controle:
I - da emissão de notas fiscais;
II - do recolhimento do ICMS devido.
Art. 3º. Para cumprimento do disposto no artigo 2º desta Portaria, a inspetoria de fiscalização adotará os seguintes procedimentos:
I - exigirá do contribuinte, até o dia 25 do mês subsequente, a comprovação do efetivo recolhimento do ICMS devido, acompanhada dos respectivos documentos fiscais de entrada e de saída, ainda que em formato eletrônico, e bem assim dos livros fiscais em formato estabelecido pelas normas que disciplinam a Escrituração Fiscal Digital (EFD), relativos ao último período de apuração vencido;
II - solicitará a suspensão do credenciamento para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, caso sejam insatisfatórias as informações fornecidas ou caso seja insuficiente o montante do imposto recolhido no período pertinente, conforme exigências do item I, reativando o credenciamento quando satisfeitas as referidas exigências.
Art. 4º. Fica facultado à inspetoria de fiscalização, nos termos do item 1 do § 1º do artigo 5º do Livro XVI do RICMS, adotar sistema de plantão fiscal permanente nas dependências da empresa de que trata o artigo 1º desta Portaria, de forma a propiciar eficaz fiscalização do cumprimento da legislação tributária estadual pertinente, bem como para acompanhamento da execução do Sistema Especial a que ora fica submetida.
Art. 5º. O Sistema Especial a que alude o artigo 1º desta Portaria vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis, a critério da Administração.
Art. 6º. A inspetoria de fiscalização deverá encaminhar a esta Subsecretaria, trimestralmente, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas e, principalmente, sobre a efetividade do presente Sistema, com a proposição, se for o caso, de sua prorrogação.
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de janeiro, 17 de junho de 2013
LUIZ HENRIQUE CASEMIRO
Subsecretário da Receita