Portaria CBMPB nº 39 DE 11/10/2013

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 15 out 2013

Altera a Norma Técnica nº 004/2013 que dispõe sobre a Classificação das edificações quanto à natureza da ocupação, altura, carga de incêndio e área construída.

O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 10 da Lei nº 8.444 de 28 de dezembro de 2007 c/c o art. 6º da Lei nº 9.625 de 27 de dezembro de 2011,

Resolve:

Art. 1º Atualizar a Norma Técnica (NT) nº 004/2013, elaborada pela Diretoria de Atividades Técnicas da Corporação, que dispõe sobre a Classificação das edificações quanto à natureza da ocupação, altura, carga de incêndio e área construída, devido às exigências de segurança em comum mudança a nível nacional.

Art. 2º Determinar aos Órgãos de Atividades Técnicas e aos Órgãos de Execução da Corporação a adoção das medidas necessárias para o fiel cumprimento das prescrições contidas na Norma Técnica objeto desta portaria.

Art. 3º Revogar a Norma Técnica nº 004/2013, de 08 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial do Estado de 10 de outubro de 2013.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em Diário Oficial do Estado.

JAIR CARNEIRO DE BARROS - CEL QOBM

Comandante Geral do CBMPB

NORMA TÉCNICA Nº 004/2013 - CBMPB

Classificação das Edificações quanto à Natureza da Ocupação, Altura, Carga de Incêndio e Área Construída.

Sumário

1 - Objetivo;

2 - Aplicação;

3 - Referências normativas e bibliográficas;

4 - Termos, definições e conceitos;

5 - Procedimentos;

6 - Anexo único.

1. OBJETIVO

Esta norma dispõe sobre a classificação das edificações quanto à natureza da ocupação, carga de incêndio, altura e área construída, conforme preconiza o Código Estadual de Proteção Contra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico (Lei nº 9.625, de 27 de dezembro de 2011).

2. APLICAÇÃO

Esta Norma se aplica a todas as edificações a serem construídas e/ou já existentes (até que seja expedida Norma Técnica específica para adequação do tipo de edificação já existente), bem como a obra ou construção e os locais que, por uso, ocupação, altura ou carga de incêndio, possam gerar riscos ou danos às pessoas, ao patrimônio e/ou ao meio ambiente.

3. REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS

Estado da Paraíba. Lei nº 9.625, de 27 de dezembro de 2011, publicada no DOE. de 28 de dezembro de 2011;

NBR 9.077/2011 da ABNT - Saída de emergência em edificações;

Estado de Goiás. Lei nº 15.802, de 11 de setembro de 2006, publicada no DO de 15 de setembro de 2006;

Estado de São Paulo. Decreto Estadual nº 56.819, de 10 de março de 2011, publicado no DO de 11 de março de 2011;

Norma Técnica nº 001/2008 - CBMCE;


Norma Técnica nº 001/2002 - CBMDF;

Norma Técnica nº 003/2008 - CBMGO;

Norma Técnica nº 002/2011 - CBMPB, publicada no DOE. de 16 de maio de 2012.

TERMOS, DEFINIÇÕES E CONCEITOS

4.1. Termos e Definições Para efeito desta norma aplicam-se os seguintes termos e definições:

4.1.1. Altura da edificação: medida em metros entre o ponto que caracteriza a saída ao nível de descarga, sob a projeção do paramento externo da parede da edificação, ao piso do último pavimento, com exceção de áticos, casas de máquinas, barrilete, reservatórios de água e assemelhados. Nos casos em que os subsolos tenham ocupação distinta de estacionamento de veículos, vestiários e instalações sanitárias ou respectivas dependências sem aproveitamento para quaisquer atividades ou permanência humana, a mensuração da altura será a partir do piso mais baixo do subsolo ocupado;

4.1.2. Análise: ato de verificação das exigências normativas referente às medidas de segurança que devem constar no projeto de uma edificação que venha a ser construída ou modificada, isso antes do início de qualquer obra ou construção, excetuado a edificação residencial unifamiliar;

4.1.3. Área: área total de construção, constante no informativo do Projeto de Segurança Contra Incêndio a ser analisado, podendo ser excluídas as marquizes sem acesso de pessoas;

4.1.4. Área a construir: área projetada não-edificada;

4.1.5. Área construída: somatório de todas as áreas ocupáveis e cobertas de uma edificação;

4.1.6. Área da edificação: somatório da área a construir e da área construída de uma edificação;

4.1.7. Área de aberturas na fachada de uma edificação: superfície aberta nas fachadas (janelas, portas, elementos de vedação), paredes, parapeitos e vergas, que não apresentam resistência ao fogo e pelas quais se pode irradiar o incêndio;

4.1.8. Ático: é a parte do volume superior de uma edificação, destinada a abrigar máquinas, piso técnico de elevadores, caixas de água e circulação vertical;

4.1.9. Brigada de Incêndio: grupo organizado composto por brigadistas eventuais e/ou brigadistas efetivos e capacitados para atuarem na prevenção, abandono da edificação, combate a incêndio e na prestação de primeiros socorros, dentro de uma área preestabelecida;

4.1.10. Brigadista efetivo: pessoa pertencente ao quadro de pessoal de uma empresa especializada ou da própria administração do estabelecimento, com dedicação exclusiva na prestação de serviços de prevenção de incêndio e atendimento de emergência em edificações e evento, e que tenha sido aprovada no curso de formação de brigadista efetivo, de acordo com Norma Técnica específica. A empresa especializada ou a administração do estabelecimento poderá contratar o profissional bombeiro civil para prestar o serviço de brigadista efetivo;

4.1.11. Brigadista eventual: pessoa pertencente ao quadro de pessoal de um determinado estabelecimento e que foi treinada para atuar eventualmente, de forma voluntária ou não, sempre que ocorrer uma emergência, como
integrante da brigada de incêndio do mesmo estabelecimento, conforme Norma Técnica específica;

4.1.12. Carga de incêndio: é a soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveis em um espaço, inclusive os revestimentos das paredes, divisórias, pisos e tetos;

4.1.13. Carga de incêndio específica: É o valor da carga de incêndio dividido pela área de piso do espaço considerado, expresso em megajoule (MJ) por metro quadrado (m²);

4.1.14. CBMPB: Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba;

4.1.15. Chuveiro automático: ou Splinkler (sistema de chuveiro automático ). Dispositivo hidráulico para extinção ou controle de incêndio que funciona automaticamente quando o seu elemento termosensível é aquecido à sua temperatura de operação ou acima dela, permitindo que a água seja descarregada sobre uma área específica;

4.1.16. Edificação: construção de materiais diversos (alvenaria, madeira, metal, etc.) de caráter relativamente permanente, que ocupa determinada área de um terreno, limitada por paredes e teto, servindo para fins diversos como depósitos, garagens fechadas, moradia, etc;

4.1.17. NT's: Normas Técnicas;

4.1.18. Ocupação: atividade ou uso da edificação. É relativo à função social, econômica, comercial ou técnica exercida em uma edificação;

4.1.19. Ocupação mista: edificação que abriga mais de um tipo de ocupação;

4.1.20. Ocupação predominante: atividade ou uso principal exercido na edificação;

4.1.21. Ocupação temporária: atividade exercida em caráter temporário, tais como circos, feiras, espetáculos e parques de diversão;

4.1.22. Ocupações temporárias em instalações permanentes: instalações de caráter temporário e transitório, não-definitivo, em local com características de estrutura construtiva permanente, podendo ser anexas a ocupações temporárias;

4.1.23. Pavimento: parte de uma edificação situada entre a parte superior de um piso acabado e a parte superior do piso imediatamente superior, ou entre a parte superior de um piso acabado e o forro acima dele, se não houver outro piso acima;

4.1.24. Plano de Intervenção de Incêndio: ou seja, plano de emergência. É o plano estabelecido em função dos riscos da edificação para definir a melhor utilização dos recursos materiais e humanos em uma situação de emergência;

4.1.25. Projeto: conjunto de peças gráficas e escritas, necessário para a definição das características principais do sistema de combate a incêndio, composto de plantas, seções, elevações, detalhes, perspectivas isométricas e especificações de materiais e equipamentos;

4.1.26. Projeto de Segurança Contra Incêndio: Projeto de Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico;

4.1.27. Resfriamento ou supressão automática: trata-se de um dos meios de combate a incêndio em que se efetua a absorção do calor (resfriamento) ou por intermédio da aplicação de quaisquer dos sistemas automáticos de supressão de incêndio à base de gases inertes, ou ainda, por intermédio de reação química que efetue inundação total do ambiente protegido. O sistema
de chuveiro automático é uma das alternativas aplicáveis como sistema de resfriamento ou supressão automática.

4.2 Conceitos

Para efeito desta Norma aplicam-se os seguintes conceitos:

4.2.1 Serão objetos de análise por parte do Conselho Técnico Deliberativo os casos que necessitem de soluções técnicas diversas daquelas previstas nesta Norma, bem como as edificações e as áreas de risco cuja ocupação (uso) não se encontre entre aquelas relacionadas na tabela 1 (classificação das edificações quanto à ocupação) ainda também desta Norma;

4.2.2 A influência do conteúdo combustível (carga de incêndio): o desenvolvimento e a duração de um incêndio são influenciados pela quantidade de combustível a queimar;

4.2.3 Através do combustível, a duração decorre dividindo-se a sua quantidade pela taxa ou velocidade de combustão. Portanto, pode-se definir um parâmetro que exprime o poder calorífico médio da massa de materiais combustíveis por unidade de área de um local, que se denomina carga de incêndio específica (ou térmico) unitário e corresponde à carga de incêndio específica ( fire load density );

4.2.4 Na carga de incêndio estão incluídos os componentes de construção, tais como revestimentos de piso, forro, paredes, divisórias etc. (denominada carga de incêndio incorporada), além de todo o material depositado na edificação, tais como peças de mobiliário, elementos de decoração, livros, papéis, peças de vestiário e materiais de consumo (denominada carga de incêndio temporal);

4.2.5 Será editada Norma Técnica específica para classificar as edificações quanto à carga de incêndio, na qual se abrangerá todas as nuances referentes à influência do conteúdo combustível depositado numa determinada edificação;

5. PROCEDIMENTOS

5.1 Para efeito desta Norma, as edificações e áreas de risco são classificadas conforme segue:

I - Quanto à ocupação: de acordo com a tabela 1 do Anexo Único;

II - Quanto à altura: de acordo com a tabela 2 do Anexo Único;

III - Quanto à área construída: é adotado o valor padrão de referência para área construída como sendo 750 m², bem como o valor padrão de referência para altura como sendo 12,00 m. Vejam-se assim as Tabelas 4, 5A, 5B, 5C; 5D, 5E, 5F.1, 5F.2, 5F.3, 5F.4, 5G.1, 5G.2, 5H.1, 5H.2, 5H.3, 5I.1, 5I.2, 5J.1, 5J.2, 5L, 5M.1, 5M.2, 5M.3 e 5M.4;

IV - Quanto à carga de incêndio: de acordo com a tabela 3 do Anexo Único;

5.2 As medidas de segurança contra incêndio nas edificações que são referidas nesta Norma deverão constar em todos os Projetos de Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico (Projeto de Segurança Contra Incêndio) que forem apresentados ao CBMPB para análise.

5.3 São áreas a serem desconsideradas na mensuração da altura da edificação:

I - Os subsolos destinados exclusivamente a estacionamento de veículos, vestiários e instalações sanitárias ou respectivas dependências sem aproveitamento para quaisquer atividades ou permanência humana;


II - Pavimentos superiores destinados, exclusivamente, a áticos, casas de máquinas, barriletes, reservatórios de água e assemelhados;

III - Mezaninos cuja área não ultrapasse a 1/3 (um terço) da área do pavimento onde se situa;

IV - O pavimento superior da unidade "duplex" do último piso de edificação de uso residencial.

5.4 Qualquer área da edificação citada a seguir não será computada para fins de determinação das instalações preventivas de proteção contra incêndio e pânico, quais sejam:

I - Telheiros com laterais abertas, destinados a proteção de utensílios, caixas d' água, tanques e outras instalações, desde que não tenham área superior a 4 m²;

II - Platibandas;

III - Beirais de telhado até um metro de projeção;

IV - Passagens cobertas, com largura máxima de 3 (três) metros, com laterais abertas, destinadas apenas à circulação de pessoas ou mercadorias;

V - As coberturas de bombas de combustível, desde que não sejam utilizadas para outros fins;

VI - Reservatórios de água;

VII - Piscinas.

5.5 Consideram-se obrigatórias as exigências assinaladas com "X" nas tabelas anexas, devendo, ainda, serem observadas as ressalvas, em notas transcritas logo abaixo das referidas tabelas.

5.6 Todas as medidas de segurança contra incêndio devem obedecer aos parâmetros estabelecidos nesta Norma Técnica, respeitando as exigências da Lei em vigor.

5.7 Além das exigências da presente Norma Técnica, as edificações e áreas de risco deverão atender a exigências da Norma Técnica específica, quando essa existir, para o sistema em questão.

5.8 Enquanto não for elaborada Norma Técnica específica, orientarão a elaboração do Projeto de Segurança Contra Incêndio as NBR's que tratarem das medidas de segurança contra incêndio e pânico requeridas para a edificação e áreas de risco específicas.

5.9 O sistema de controle de fumaça será exigido:

a) para edificações com altura superior a 60 (sessenta) metros, exceto para ocupações destinadas a residências, hotéis residenciais e "apart-hotéis";

b) para subsolos das edificações que possuírem ocupações distintas de estacionamento de veículos.

5.10 O Elevador de Emergência será exigido em todas as edificações com altura superior a 60 (sessenta) metros, exceto quando se tratar:

a) das ocupações do Grupo A (residenciais), onde a exigência ocorrerá quando a altura for superior a 80 (oitenta) metros;

b) das ocupações do Grupo H, divisão H-3 (hospitais e assemelhados), onde a exigência ocorrerá quando a altura for superior ou igual a 24 (vinte e quatro) metros.

5.11 A laje de Segurança será cobrada em todas as edificações com altura superior ou igual a 30 (trinta) metros, exceto quando se tratar:

a) das edificações do Grupo A, subdivisão A-2, onde a exigência ocorrerá quando a altura for superior ou igual a 42 (quarenta e dois) metros.

ANEXO ÚNICO