Portaria DETRAN nº 39 de 15/02/2012
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 17 fev 2012
Estabelece tabela única de preços para os CFC's em todo o Estado do Piauí.
O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí - DETRAN/PI, usando da competência que lhe confere o art. 22, II, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
Considerando o disposto no art. 24 da Portaria nº 47, de 18 de março de 1999, do DENATRAN;
Considerando a necessidade de estabelecer uma política de preços para os Centros de Formação de Condutores;
Considerando a necessidade de primar pela manutenção da qualidade do ensino no processo de formação de condutores;
Considerando Ofício 239/2012/CGQFHT/DENATRAN, de 01 de fevereiro de 2012;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer tabela única de preços para os CFC's em todo o Estado do Piauí.
Art. 2º Adota-se os valores mínimos a seguir, expressos em Real:
DESCRIÇÃO DO CURSO | CATEGORIA | VALOR |
CURSO CONDUTOR DE PARA MOTOCICLETA | "A" | R$ 800,00 |
CURSO CONDUTOR DE VEÍCULO CARRO | "B" | R$ 1.100,00 |
CURSO CONDUTOR DE VEÍCULOS MOTOCICLETA E CARRO | "AB" | R$ 1.350,00 |
CURSO COMPLEMENTAR PARA INCLUSÃO | "A" | R$ 600,00 |
CURSO COMPLEMENTAR PARA INCLUSÃO | "B" | R$ 900,00 |
CURSO PARA MUDANÇA DE CATEGORIA | "D" | R$ 1.100,00 |
CURSO PARA MUDANÇA DE CATEGORIA | "E" | R$ 1.400,00 |
Parágrafo único. Os critérios de reajuste dos valores acima mencionados serão com base no índice de preço ao consumidor ou em casos eventuais com base na planilha de custo do CFC, mediante prévia autorização do Diretor-Geral do DETRAN/PI.
Art. 3º A realização de promoções e o oferecimento de descontos promocionais, somente poderão ocorrer após prévia autorização do DETRAN e por tempo certo.
Parágrafo único. Fica vedada a venda de pacotes via internet de curso de formação de condutores.
Art. 4º É obrigatório o fornecimento aos clientes de comprovantes fiscais dos valores recebidos, discriminando os serviços prestados.
Art. 5º As instituições e/ou entidades credenciados que agirem em desacordo com os preceitos desta Portaria estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias;
II - cassação do credenciamento.
§ 1º A penalidade de suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias será aplicada no primeiro descumprimento dos termos desta Portaria.
§ 2º A penalidade de cassação das atividades será aplicada na reincidência do descumprimento dos termos desta Portaria.
Art. 6º As irregularidades deverão ser apuradas por meio de processo administrativo, e penalizadas de acordo com o estabelecido nesta Portaria, assegurando-se ao acusado ampla defesa;
Art. 7º Está Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
José Antonio Vasconcelos
DIRETOR-GERAL
DETRAN/PI