Portaria SEAG nº 39-R de 14/09/2011

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 15 set 2011

Regulamenta no âmbito do Estado do Espírito Santo o uso da embalagem para acondicionamento e transporte do alho, para fins de comercialização no mercado atacadista.

O Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe confere o art. 98, inciso II, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se estabelecer normas e procedimentos para orientar a classificação e o uso adequado das embalagens para o alho produzido e comercializado no Estado do Espírito Santo;

Considerando a necessidade de melhorar a apresentação do produto, especialmente quanto às características relativas ao tamanho, cor e forma, visando contribuir para a melhoria da atratividade e da credibilidade do produto, bem como, agilizar sua comercialização no s mercados atacadistas da CEASA/ES;

Considerando a necessidade de se reduz ir perdas na pós-colheita e nas demais etapas da cadeia produtiva, contribuindo, desta forma, para manutenção do valor nutricional do produto e maio r remuneração para o produtor capixaba; e;

Considerando ainda, o disposto na Portaria nº 242, de 17 de setembro de 1992, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, que trata das características de identificação, qualidade, acondicionamento, embalagem e apresentação do alho, bem como o constante na Instrução Normativa Conjunta SARC - MAPA/ANVISA/INMETRO nº 9, de 12 de novembro de 2002, que regulamenta o manuseio e acondicionamento em embalagens próprias para conservação, identificação qualitativa e quantitativa dos produtos hortícolas in natura para fins de comercialização,

Resolve:

Art. 1º Regulamentar no âmbito do Estado do Espírito Santo o uso de embalagem para acondicionamento e transporte do Alho, com o objetivo de comercialização no mercado atacadista.

Art. 2º O alho deverá estar acondicionado em caixas de papelão ondulado, caixas de madeira e saco de fibra natural ou sintética, resistentes cor clara, novas, limpas e secas, que não transmitam odor ou sabor estranho ao produto.

Art. 3º As embalagens deverão ser rotuladas ou etiquetadas, em lugar de fácil visualização e de difícil remoção, contendo no mínimo as seguintes informações:

I - do Fabricante:

a) Identificação (razão social da indústria, CNPJ, Inscrição estadual e endereço);

b) Registros no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e no INMETRO;

c) Descrições adequadas de uso, tais como, peso máximo para empilhamento e manuseio e se a mesma é retornável ou descartável.

II - do Produto e do Produtor Rural:

a) Identificação do produtor;

b) Número do registro no INCRA;

c) Endereço;

d) Nome do cultivar;

e) Classe ou calibre;

f) Tipo;

g) Peso líquido;

h) Data do acondicionamento.

Art. 4º As embalagens deverão ter capacidade para acondicionar 10 (dez) quilos do produto (peso padrão utilizado no mercado atacadista) e deverão conter as seguintes dimensões, de acordo com os materiais utilizados na fabricação:

I - CAIXA DE PAPELÃO ONDULADO - Quando a embalagem for fabricada com este material, deverá conter as seguintes dimensões:

a) Comprimento: 40,0 cm.

b) Largura: 28,0 cm.

c) Altura: 20,0 cm.

d) Admite-se uma tolerância de 02 (dois) centímetros para mais e/ou para menos nestas dimensões.

II - SACO DE POLIPROPILENO OU DE FIBRA NATURAL - Quando a embalagem for fabricada com este material, deverá conter as seguintes dimensões:

a) Comprimento: 60,0 cm.

b) Largura: 35,0 cm.

c) Admite-se uma tolerância de 03 (três) centímetros para mais e/ou para menos nestas dimensões.

III - CAIXA DE MADEIRA - Quando a embalagem for fabricada com este material, deverá conter as seguintes dimensões:

a) Comprimento: 50,0 cm

b) Largura: 30,5 cm

c) Altura: 16,0 cm

Art. 5º Não será permitida a comercialização do produto em réstias.

Parágrafo único. Será admitida uma tolerância de até 8% (oito por cento) a mais e 2% (dois por cento) a menos no peso indicado na embalagem.

Art. 6º Decorridos 1 2 (doze) meses após a publicação desta Portaria não mais será aceita para comercialização no s mercados atacadistas da CEASA/ES o alho embalado em sacos de fibra natural ou sintética.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor 10 (dez) dias após a data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.

Vitória, 14 de setembro de 2011.

ENIO BERGOLI DA COSTA

Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca