Portaria SSP nº 39 de 16/05/2008

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 20 mai 2008

Lista as Atividades de Risco sujeitas à prévia vistoria técnica dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública e o Departamento de Trânsito do Distrito Federal para a expedição de Alvará de Funcionamento e revoga a Portaria nº 40, de 31 de março de 2006.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 102, inciso V, do Regimento Interno desta Secretaria, aprovado pelo Decreto nº 28.691, de 17 de janeiro de 2008, e em cumprimento ao disposto no artigo 8º, § 3º, do Decreto nº 17.773, de 24 de outubro de 1996, que regulamentou a expedição de Alvará de Funcionamento de que trata a Lei nº 1.171, de 24 de julho de 1996, e, Considerando que a Segurança Pública é, primordialmente, dever do Estado; Considerando que o Alvará, instrumento da licença ou da autorização, habilita ao funcionamento os estabelecimentos comerciais, industriais e institucionais, bem como à realização de atividades eventuais; Considerando que nos locais em que se realizam atividades eventuais é grande o fluxo de pessoas e de veículos, fatores que acentuam o risco da violação da integridade das pessoas e do patrimônio, além de potencializar a possibilidade de ocorrência de sinistros; Considerando que para a realização de atividades de caráter eventual, como shows, espetáculos, exposições, feiras em geral, bem como eventos desportivos, culturais, sociais e religiosos, exige-se, geralmente, a montagem de palcos, palanques, sistemas elétrico, hidráulico e de som, cujas execuções requerem vistoria técnica do Corpo de Bombeiros Militar e da Subsecretaria de Defesa Civil; Considerando que, em relação às atividades de risco, as Administrações Regionais estão legalmente obrigadas a aguardar a elaboração de parecer técnico para que, validamente, possam emitir o Alvará de Funcionamento; Considerando, finalmente, que consoante prescreve o artigo 95, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, "nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via", resolve:

Art. 1º Fixar, na forma da relação de atividades constante do anexo, os eventos e estabelecimentos considerados como geradores de atividades de risco para fins de expedição de Alvará de Funcionamento, todos sujeitos à vistoria técnica dos órgãos do Sistema de Segurança Pública e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, conforme indicação, todas a serem realizadas ainda na etapa de consulta prévia.

Art. 2º O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, em consonância com a Norma Técnica nº 11/2006 - Classificação de Estabelecimentos em Alto e Baixo Risco, realizará a vistoria na etapa de consulta prévia somente nos estabelecimentos constantes do anexo desta Portaria.

Parágrafo único. Os estabelecimentos classificados como de baixo risco, automaticamente aprovados na etapa de consulta prévia, serão vistoriados a qualquer momento, devendo estar com seus sistemas de segurança de acordo com a legislação vigente e sujeitos às sanções previstas em lei.

Art. 3º Estabelecer que a expedição de Alvará de Funcionamento para o exercício das atividades de risco fixadas no anexo desta Portaria, fica condicionada à obtenção de parecer favorável dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, no âmbito de suas competências específicas, que será elaborado após a realização de vistoria técnica efetuada ainda na etapa de consulta prévia, consoante estabelecem o artigo 8º, §§ 3º e 4º, inciso I; artigo 9º, inciso I e § 1º; e artigo 18, inciso III, alínea "h", todos do Decreto nº 17.773, de 24 de outubro de 1996.

Art. 4º Para o efeito de dar cumprimento ao disposto no artigo 9º da Portaria nº 142, de 24 de outubro de 2005, os órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública e o Departamento de Trânsito deverão informar a SOSP/SSP os eventos com fins lucrativos, promocionais, desportivos e lúdicos que não satisfizerem as condições técnico operacionais para sua realização.

Art. 5º A vistoria técnica não desobriga o interessado da apresentação dos projetos específicos ao Corpo de Bombeiros Militar, de acordo com o Regulamento de Segurança contra Incêndio e Pânico do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 21.361, de 20 de julho de 2000.

Art. 6º As vistorias relacionadas à expedição de Alvará de Funcionamento, no que tange aos aspectos de segurança pública, serão realizadas pelos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública e pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal, existentes em cada Região Administrativa, respeitadas suas atribuições específicas.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 40, de 31 de março de 2006.

CÂNDIDO VARGAS DE FREIRE

ANEXO ATIVIDADE - /ÓRGÃOS A CONSULTAR

I - Estabelecimentos industriais de produtos inflamáveis, corrosivos ou perigosos. Consultar: SUSDEC/SSP e CBMDF.

II - Postos de combustíveis. Consultar: SUSDEC/SSP, CBMDF e DETRAN.

III - Postos de venda de gás liquefeito de petróleo - GLP. Consultar: SUSDEC/SSP e CBMDF.

IV - Postos de venda e depósitos de fogos de artifício e estabelecimentos de produtos explosivos. Consultar: SUSDEC/SSP, PCDF e CBMDF.

V - Boates e similares. Consultar: PCDF, CBMDF e DETRAN.

VI - Cinemas, teatros, auditórios, escolas, universidades, faculdades, cursos superiores, cursos preparatórios, igrejas, templos e locais de cultos religiosos e filosóficos, com área construída superior a 200m². Consultar: CBMDF e DETRAN.

VII - Feira de exposições itinerantes, casas de jogos e depósitos, com área construída superior a 750m². Consultar: CBMDF e DETRAN.

VIII - Agência de compra e venda de veículos, lojas de departamento, hospitais, clínicas, supermercados, hipermercados e mercados, com área construída superior a 1200m². Consultar: CBMDF e DETRAN.

IX - Hotéis, motéis, pensões e pousadas. Consultar: CBMDF.

X - Asilos e creches. Consultar: CBMDF.

XI - Bares, lanchonetes, restaurantes e padarias com área construída superior a 750m² ou que utilizem mais de 03 (três) botijões de 13 kg de GLP. Consultar: CBMDF

XII - Bares, localizados dentro do perímetro escolar. Consultar: PCDF e PMDF

XIII - Lanchonetes, padarias e quiosques ou traileres, com venda de bebidas alcoólicas, localizados dentro do perímetro escolar. Consultar: PCDF e PMDF

XIV - Estabelecimento onde se pratica jogos eletrônicos, sinuca, bilhar ou similares, dentro do perímetro escolar. Consultar: PCDF e PMDF

XV - Atividades circenses e parques de diversões. Consultar: SUSDEC/SSP, SOSP/SSP, CBMDF e DETRAN.

XVI - Eventos artísticos, lúdicos, religiosos e desportivos realizados em feiras, quermesses, clubes, teatros, ginásios de esportes ou ao ar livre, com ou sem utilização de fogos de artifício ou artefato explosivo, com utilização de palcos acima de 1,50 m, arquibancadas, palanques, tendas e sistemas de som e elétrico, incluindo iluminação do local e geradores, em área publica ou privada. Consultar: SSP, CBMDF, PMDF, PCDF e DETRAN.

XVII - Explosões, implosões e demolições. Consultar: SUSDEC/SSP e PCDF.