Portaria SUDEMA nº 39 de 19/04/2004
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 07 mai 2004
O SUPERINTENDENTE DA SUDEMA - SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 15, Inciso XI, do Decreto nº 12.360, de 20 de janeiro de 1988, e combinado com o Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei 4.973 de 07.10.87.
RESOLVE:
Art. 1º Fica regulamentado o benefício do vale-transporte para os servidores da Superintendência da Administração do Meio Ambiente - SUDEMA, que se encontrem no efetivo exercício de suas funções nas cidades compreendidas na Região Metropolitana de João Pessoa, Campina Grande e demais municípios do Estado, para utilização com deslocamento no percurso entre residência/ trabalho e vice-versa.
§ 1º - Fará jus ao benefício, todo servidor cuja despesa com tais deslocamentos exceder a 6% (seis por cento) de sua receita bruta paga pelo Estado, incluindo-se eventualmente no somatório a receita bruta originada do órgão de origem daquele servidor à disposição regular-mente nesta Autarquia.
§ 2º - Para os efeitos desta Portaria, a ajuda de custo restringir-se-á ao limite de 02 (dois) deslocamentos diários, multiplicados pela quantidade de dias úteis referentes ao mês de validade. Entenda-se por deslocamento a distância mais aproximada entre a residência e o local de trabalho do servidor (vice-versa), obedecendo aos trajetos das "Linhas e Terminais" de transportes urbanos disponíveis em cada localidade. Podendo ser concedido ao servidor o quantitativo total de até 04 (quatro) vales-transportes diários, quando comprovada a necessidade.
Art. 2º A Coordenadoria de Recursos Humanos - CRH, cadastrará os beneficiários de vale-transporte, no âmbito da SUDEMA, devendo o respectivo cadastro constar as seguintes informações:
I - Nome do beneficiário
II - Matrícula (quando necessário informar a do órgão de origem)
III - Lotação (quando necessário informar a do órgão de origem)
IV - Remuneração (quando necessário informar a do órgão de origem)
V - Endereço Residencial
Parágrafo Único. O Cadastro do Beneficiário de vale-transporte deverá ser mantido permanentemente atualizado pela CRH que deverá adotar providências eficazes no zelo ao cumprimento pleno desta Portaria.
Art. 3º O benefício ora concedido implica na aquisição pela SUDEMA de vales-transportes junto às empresas de transporte coletivo, bem como a sua distribuição.
Parágrafo Único - O recurso para fazer face à despesa constará na dotação orçamentária da SUDEMA.
Art. 4º O benefício concedido nos termos desta Portaria não tem natureza salarial, não incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos, bem como não constitui base de incidência de contribuição previdenciária.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ERNESTO SOUTO BEZERRA
Superintendente