Portaria IBAMA nº 39 de 12/08/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 25 ago 2003

Aprova o formulário Licença para Pesca Amadora - LPA.

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24 do Anexo I ao Decreto nº 4.548, de 27 de dezembro de 2002, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no DOU da mesma data, e o item VI do art. 95 do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002, republicada no DOU de 21 de junho de 2002,

Considerando o disposto no art. 29 do Decreto-Lei nº 221 de 28 de fevereiro de 1967 que estabelece a obrigatoriedade da Licença para Pesca Amadora para o exercício da atividade;

Considerando que a Lei nº 9.059, de 13 de junho de 1995 estabelece a isenção do pagamento da taxa anual da Licença para Pesca Amadora para aposentados e maiores de 65 anos se do sexo masculino e 60 anos se do sexo feminino;

Considerando a necessidade da adequação da Licença para Pesca Amadora às novas formas de uso e exploração dos recursos pesqueiros por intermédio da atividade turística de pesca amadora/esportiva;

Considerando que a fauna e a flora aquáticas são bens de domínio público, que se constituem em recursos ambientais indispensáveis ao equilíbrio dos ecossistemas aquáticos e que ao IBAMA incumbe a sua proteção, administração e fiscalização, dispondo de poder para restringir seu uso e gozo e sendo as Licenças para Pesca Amadora o principal instrumento de controle da atividade e,

Considerando ainda o que consta no Processo nº 02001.002560/01-97, resolve:

Art. 1º Aprovar o formulário Licença para Pesca Amadora - LPA, conforme modelo Anexo I.

Art. 2º A taxa da Licença para Pesca Amadora, prevista no § 1º do art. 29 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, conforme tabela de preços divulgada pelo IBAMA, deverá ser paga anualmente.

Art. 3º Aprovar o formulário Carteira de Identificação do Pescador Amador Classe Permanente e Classe Especial - CIPAPE, conforme modelo anexo II.

§ 1º A Carteira de Identificação do Pescador Amador Classe Permanente será concedida aos aposentados e os maiores de 65 anos se do sexo masculino e 60 anos se do sexo feminino conforme o disposto na Lei nº 9.059 de 13 de junho de 1995.

§ 2º A Carteira de Identificação do Pescador Amador Classe Especial será concedida aos menores de 18 anos.

§ 3º A Carteira de Identificação do Pescador Amador Classe Especial terá validade até a data do 18º aniversário do portador.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor no prazo de trinta dias a partir da data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria IBAMA nº 98-N, de 4 de setembro de 1997 e o art. 3º da Portaria IBAMA nº 18 de 10 de março de 1997.

MARCOS LUIZ BARROSO BARROS