Portaria CAT nº 39 de 10/05/2002

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 mai 2002

Estabelece normas sobre a movimentação de processos administrativos tributários, em razão da instalação das Delegacias Tributárias de Julgamento - DTJs

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista as instalações das Delegacias Tributárias de Julgamento - DTJs por força do disposto no Decreto nº 46.676, de 09 de abril de 2002, que dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício e dá outras providências, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Os processos administrativos tributários decorrentes de lançamentos de ofício pendentes de julgamento em 1ª instância administrativa terão a seguinte destinação:

I -se o débito fiscal não exceder o equivalente a 2000 (duas mil) UFESPs, serão encaminhados às Unidades de Julgamento de Pequenos Débitos - UJPDs competentes;

II - se o débito fiscal exceder o equivalente a 2000 (duas mil) UFESPs, serão encaminhados às Delegacias Tributárias de Julgamento - DTJs competentes;

III- se se tratar de recurso de ofício, serão encaminhados às Delegacias Tributárias de Julgamento - DTJs competentes.

Parágrafo único - para os efeitos do disposto nos incisos I e II, serão computados os valores correspondentes a imposto, multa, atualização monetária e juros de mora, devidos na data da lavratura do auto de infração.

Art. 2º Os processos administrativos tributários não decorrentes de lançamento de ofício, pendentes de julgamento e que se encontram nas Seções de Julgamento desde 30 de abril de 2002, serão encaminhados às Delegacias Regionais Tributárias de origem.

Art. 3º Para efeito de encaminhamento dos processos de que tratam os incisos do artigo 1º, deverá ser observado o disposto na Portaria CAT-31, de 30 de abril de 2002, que fixou as áreas territoriais das DTJs.

Art. 4º As unidades administrativas envolvidas na movimentação dos processos de que tratam os artigos 1º e 2º, em relação ao Sistema de Acompanhamento de Documentos - SAD da Secretaria da Fazenda, deverão proceder na seguinte conformidade:

I -a unidade remetente deverá:

a) obter a relação dos processos administrativos tributários em seu poder e conferi-la com o correspondente estoque físico;

b) providenciar a remessa dos processos, cujos registros estejam consistentes no sistema;

c) regularizar as inconsistências encontradas, se for o caso;

II - a unidade destinatária deverá:

a) conferir fisicamente os processos recebidos com os respectivos registros do SAD;

b) acusar o recebimento daqueles processos no SAD, cujos registros estejam compatíveis com a conferência realizada;

c) comunicar à unidade remetente as inconsistências encontradas, se for o caso.

Art. 5º Salvo disposição em contrário, a comunicação ao interessado da decisão de 1ª instância administrativa será efetuada pelo Posto Fiscal da jurisdição do respectivo interessado, à vista do processo que lhe for encaminhado.

Art. 6º As Delegacias Tributárias de Julgamento - DTJs deverão providenciar, na sua área de jurisdição, as transferências patrimoniais dos acervos das extintas Equipes de Julgamento das Delegacias Regionais Tributárias para as Unidades de Julgamento de Pequenos Débitos - UJPDs sucessoras.

Art. 7º Os Delegados Tributários de Julgamentos deverão tomar as providências complementares para que não haja a solução de continuidade dos julgamentos em suas respectivas áreas.

Art. 8º Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.