Portaria SEFAZ nº 39 de 26/05/1997

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 03 jun 1997

Altera dispositivos da Portaria Circular nº 090/90-SEFAZ, de 10.07.90.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de promover a atualização dos dados cadastrais dos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado,

RESOLVE:

Art. 1º O caput do artigo 11 da Portaria Circular nº 090/90-SEFAZ, de 10 de julho de 1990, alterada pela Portaria Circular nº 056/91-SEFAZ, de 30.08.81, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 - Na hipótese de que trata o § 6º do artigo 6º, a homologação da inscrição dependerá de verificação do local do estabelecimento pelo fisco estadual.

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à referida Portaria Circular nº 090/90-SEFAZ, de 10.07.90, observadas as modificações introduzidas pela Portaria Circular nº 056/91-SEFAZ, de 30/08/81, como segue:

I - o inciso X e os § 6º ao artigo 6º:

"Art. 6º .....................................................................

X - fotocópia do Alvará Municipal expedido, pela Prefeitura do Município do domicílio fiscal de localização do estabelecimento.

§ 6º Na impossibilidade de expedição do documento de que trata o inciso X deste artigo, a Prefeitura Municipal deverá atestar esta condição, incumbindo à unidade local da Secretaria de Estado de Fazenda efetuar a vistoria para verificação da localização do estabelecimento."

II - o artigo 16-A ao Capítulo IV:

"Art. 16-A - O Serviço de Fiscalização promoverá, de ofício, as alterações necessárias à atualização dos dados cadastrais dos contribuintes, sempre que, no exercício de suas atividades, detectar divergências com os que lhe foram anteriormente informados.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a Coordenadoria Geral do Sistema de Administração Tributária fará publicar, no Órgão Oficial do Estado, edital intimando o contribuinte das alterações efetuadas, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para confirmá-las ou impugná-las.

§ 2º A não manifestação do contribuinte sobre as alterações realizadas, no prazo fixadono parágrafo anterior, implicará confirmação tácita, tornando-as definitivas.

§ 3º A alteração de ofício, realizada na forma estatuída neste artigo, não exime o contribuinte de ser responsabilizado pelo descumprimento da obrigação prevista no artigo anterior, bem como por outras infrações às disposições contidas na legislação tributária, sujeitando-o à aplicação das penalidades previstas para cada caso."

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às disposições do artigo 1º e do inciso I do artigo 2º, que somente produzirão efeitos a partir de 1º de julho de 1997.

Art. 4º Revogam - se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 26 de maio de 1997.

VALTER ALBANO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda