Portaria SEFAZ nº 39 de 26/05/1997
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 03 jun 1997
Altera dispositivos da Portaria Circular nº 090/90-SEFAZ, de 10.07.90.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover a atualização dos dados cadastrais dos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado,
RESOLVE:
Art. 1º O caput do artigo 11 da Portaria Circular nº 090/90-SEFAZ, de 10 de julho de 1990, alterada pela Portaria Circular nº 056/91-SEFAZ, de 30.08.81, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 - Na hipótese de que trata o § 6º do artigo 6º, a homologação da inscrição dependerá de verificação do local do estabelecimento pelo fisco estadual.
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à referida Portaria Circular nº 090/90-SEFAZ, de 10.07.90, observadas as modificações introduzidas pela Portaria Circular nº 056/91-SEFAZ, de 30/08/81, como segue:
I - o inciso X e os § 6º ao artigo 6º:
"Art. 6º .....................................................................
X - fotocópia do Alvará Municipal expedido, pela Prefeitura do Município do domicílio fiscal de localização do estabelecimento.
§ 6º Na impossibilidade de expedição do documento de que trata o inciso X deste artigo, a Prefeitura Municipal deverá atestar esta condição, incumbindo à unidade local da Secretaria de Estado de Fazenda efetuar a vistoria para verificação da localização do estabelecimento."
II - o artigo 16-A ao Capítulo IV:
"Art. 16-A - O Serviço de Fiscalização promoverá, de ofício, as alterações necessárias à atualização dos dados cadastrais dos contribuintes, sempre que, no exercício de suas atividades, detectar divergências com os que lhe foram anteriormente informados.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a Coordenadoria Geral do Sistema de Administração Tributária fará publicar, no Órgão Oficial do Estado, edital intimando o contribuinte das alterações efetuadas, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para confirmá-las ou impugná-las.
§ 2º A não manifestação do contribuinte sobre as alterações realizadas, no prazo fixadono parágrafo anterior, implicará confirmação tácita, tornando-as definitivas.
§ 3º A alteração de ofício, realizada na forma estatuída neste artigo, não exime o contribuinte de ser responsabilizado pelo descumprimento da obrigação prevista no artigo anterior, bem como por outras infrações às disposições contidas na legislação tributária, sujeitando-o à aplicação das penalidades previstas para cada caso."
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às disposições do artigo 1º e do inciso I do artigo 2º, que somente produzirão efeitos a partir de 1º de julho de 1997.
Art. 4º Revogam - se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 26 de maio de 1997.
VALTER ALBANO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda