Portaria DNPM nº 389 de 19/09/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 23 set 2008

Permite o uso de embalagens cartonadas com revestimento plástico ou celulósico e aquelas com revestimento em filme transparente multicamada para o envasamento de água mineral.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, em face do disposto na Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, e no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 4.640, de 21 de março de 2003, publicado no diário oficial da União, de 24 de março de 2003:

a) Considerando que o uso de água mineral em embalagem cartonada com revestimento plástico ou celulósico assim como aquelas com revestimento em filme transparente multicamada não altera a qualidade do produto;

b) Considerando que a legislação relativa a água mineral não proíbe o uso de outros materiais que não sejam vidro ou plástico;

c) Considerando que as embalagens cartonadas com revestimento plástico ou celulósico ou as com revestimento em filme transparente multicamada já são utilizadas no mercado internacional de águas minerais;

d) Considerando que os regulamentos da ANVISA não trazem restrições ao uso de embalagem cartonada com revestimento plástico ou celulósico assim como aquelas com revestimento em filme transparente multicamada e;

e) Considerando os termos da Resolução nº 001/2008 da Comissão Permanente de Crenologia - CPC;

Resolve:

Art. 1º Fica permitido às empresas concessionárias de água mineral o uso de embalagens cartonadas com revestimento plástico ou celulósico e aquelas com revestimento em filme transparente multicamada para o envasamento de seus produtos;

§ 1º As embalagens cartonadas e aquelas embalagens com revestimento em filme transparente multicamada referidas neste artigo deverão observar legislação específica sobre embalagem de alimentos, e trazer informações referentes à composição química da água mineral embalada nos termos determinados pelas normas editadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelas Portarias DNPM nºs 225, de 02.06.2010, DOU 04.06.2010 e 243, de 23.06.2010, DOU 30.06.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. As embalagens cartonadas referidas neste artigo deverão observar legislação específica sobre embalagem de alimentos, e trazer informações referentes à composição química da água mineral embalada nos termos determinados pelas normas editadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA."

§ 2º É admitido o uso de outros materiais inertes na estrutura externa das embalagens objeto desta Portaria, desde que regulamentados pela ANVISA. (Parágrafo acrescentado pelas Portarias DNPM nºs 225, de 02.06.2010, DOU 04.06.2010 e 243, de 23.06.2010, DOU 30.06.2010)

Art. 2º O processo de envase da água mineral deverá observar os requisitos necessários para a garantia da sua qualidade natural.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY