Portaria nº 389 de 25/04/2005
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 06 mai 2005
Dispõe sobre a regulamentação dos serviços de atendimento à distância a segmentos específicos da rede de usuários, e concessão do acesso de entidades privadas, profissionais liberais da área médica e psicológica, assim como das entidades de classe a eles inerentes, à Base Estadual de Dados dos Cadastros de Veículos Automotores, Infrações de Trânsito, Candidatos à Habilitação e Condutores de Veículos, através do sistema DETRAN.
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO - DETRAN/MA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 1º, do Decreto Governamental nº 20.242/2004 e inciso X, do artigo 22, do Código de Trânsito Brasileiro,
Considerando, a necessidade de fixar condições e requisitos para credenciar e conceder autorização ao acesso e uso do sistema DETRAN/MA, mediante a formalização de Termo de Adesão, para Concessionárias de Montadoras de Veículos, Entidades Financeiras, Centros de Formação de Condutores, Clínicas Credenciadas, Profissionais Liberais da área médica e psicológica, Entidade Representativa da Categoria de Despachantes e das Revendedoras de Veículos, assim reconhecida pelo Órgão competente e instalados no Estado do Maranhão, que estejam interessadas em obter acesso ao sistema DETRAN/MA, para realização dos serviços por ele autorizados, tudo em estrita obediência à Legislação do Trânsito vigente,
resolve:
CAPÍTULO I - Do Processo de Credenciamento e de Acesso ao Sistema DETRAN/MA.Art. 1º Os interessados deverão apresentar ao Diretor Geral do DETRAN/MA, requerimento solicitando credenciamento para obter acesso ao sistema DETRAN/MA instruídos com a documentação abaixo alinhada, com indicação de seus representantes legais, assim como o endereço da Sede Social ou Filial, em que será efetivada a instalação do ponto lógico e equipamentos, que serão conectados ao sistema do DETRAN/MA:
I - Da Pessoa jurídica será exigida a seguinte documentação:
a) fotocópia autenticada do ato constitutivo (registro ou contrato social), ou da última alteração contratual, devidamente registrado/ averbado na Junta Comercial do Estado. No caso de sociedades anônimas da ata de constituição devidamente arquivada, de eleição da diretoria, cujo mandato esteja em curso, e, no caso das sociedades civis, de prova similar relativa à diretoria respectiva;
b) fotocópia autenticada da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
c) fotocópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pelo Município do seu domicílio;
d) documentação comprobatória do local, representada por contrato de aluguel ou de comodato, registro de contrato de compra e venda ou escritura pública;
e) fotocópia autenticada da prova de regularidade para com a Fazenda Estadual;
f) fotocópia autenticada da prova de regularidade para com a Previdência Social (INSS);
g) fotocópia autenticada da certidão negativa de ações civis e criminais em nome de cada operador indicado para a execução dos serviços;
h) termo de responsabilidade (ficha cadastral), fornecida pela Coordenadoria de Informática do DETRAN/MA - COINF, (anexo I);
i) comprovante de recolhimento do valor referente à taxa anual de credenciamento.
II - Da Pessoa Física será exigida a seguinte documentação:
a) certidão Negativa de antecedentes criminais expedidas pelo Instituto de Identificação do Estado de Maranhão;
b) certidão Negativa do Cartório Distribuidor Civil e Criminal da Justiça Estadual do domicílio do interessado;
c) fotocópia autenticada do Documento de Identidade;
d) fotocópia autenticada do Cartão de Identificação do Contribuinte - CIC;
e) contrato de trabalho junto à empresa, com firma reconhecida;
f) comprovante de residência;
g) fotocópia do título de eleitor e comprovante de votação da última eleição.
h) termo de responsabilidade (ficha cadastral), fornecida pela Coordenadoria de Informática do DETRAN/MA - COINF, (anexo I).
i) comprovante da taxa de recolhimento.
Parágrafo único. O não fornecimento da documentação exigida implicará no imediato cancelamento do credenciamento ou em caso de diligências para apresentação ou complementação de documentos, no prazo de 30 (trinta) dias, quando solicitado, ensejará igualmente na perda automática do credenciamento.
Art. 2º A pessoa física ou jurídica credenciada deverá possuir no mínimo, os equipamentos de informática (software/hardware) com a configuração abaixo discriminada, exigidos pela Coordenadoria de Informática do DETRAN, para se interligar ao sistema do Órgão:
I - microprocessador P4 ou equivalente; memória cache 256 K ou superior, 1.6 GHZ ou superior, memória RAM de no mínimo 256, unidade de CD-ROM 52X ou superior, unidade de HD 20 GB ou superior, unidade de disco floppy, drive de leitura e gravação 3.5, teclado 107 padrão ABNT2 ou compatível, mouse, placa de rede 10/ 100 Mbitis com modem ADSL ou placa de fax modem;
II - impressora a laser (falta a configuração);
III - um meio de conexão alternativo através de:
a) linha discada;
b) velox;
c) conexão frame relay de 128 Kbps com banda média de 96 Kbps;
d) rádio.
Art. 3º Preenchidos todos os requisitos e condições, será realizada vistoria in loco, através de uma comissão designada pelo Diretor Geral do DETRAN/MA.
Art. 4º Deferido o requerimento, será expedido pelo Diretor Geral do DETRAN/MA o Termo de Adesão (anexo II), devidamente assinado pelas partes interessadas, com validade de 12 (doze) meses, que poderá ser renovado por iguais períodos.
§ 1º É vedada a alteração do local de instalação do microcomputador e demais equipamentos de informática do credenciado, sem a prévia, expressa e formal autorização do DETRAN/MA.
§ 2º Os serviços de que trata esta Portaria, serão disponibilizados às entidades credenciadas, atendendo sempre os interesses da Administração Pública, segundo a necessidade específica e exclusiva da entidade, o que será aferida de acordo com os serviços prestados pelas mesmas, devendo constar especificadamente do formulário elaborado pela COINF (anexo I).
CAPÍTULO II - Das Obrigações das PartesArt. 5º São obrigações do DETRAN/MA:
I - manter a ligação do sistema informatizado da sua base estadual, através de link internet, para permitir o acesso do credenciado;
II - disponibilizar ao credenciado o acesso ao sistema, mediante cadastramento de senhas;
III - realizar vistorias periódicas e de forma inopinada nas instalações e serviços dos credenciados, através de prepostos por ele designados;
IV - cadastrar os funcionários indicados pelo credenciado para acesso ao sistema informatizado com alçadas às chaves e operações específicas;
V - disponibilizar treinamento específico aos operadores indicados pelos credenciados;
VI - recolher contra apresentação de recibo, materiais e documentos necessários à averiguação de possíveis ou eventuais irregularidades que possam ser praticadas pelos credenciado;
VII - disponibilizar a partir do primeiro dia útil de cada mês, o acesso à emissão de relatórios mensais discriminando o quantitativo e tipo dos serviços utilizados ou executados pelos credenciados;
VIII - disponibilizar consultas sobre o estágio da fase processual dos serviços de registro de veículos.
Art. 6º São obrigações dos credenciados:
I - arcar com todas as despesas relativas à investimentos para aquisição, instalação, conservação e manutenção dos equipamentos, bem como, com as de custeio para pagamento do uso do sistema do DETRAN/MA e aquisição de todo material necessário à operacionalização dos serviços inerentes ao seu credenciamento;
II - disponibilizar em suas Sedes ou filiais, espaço físico privativo e seguro, adequado à execução das tarefas compreendidas dentro do objeto desta Portaria;
III - disponibilizar pessoas capacitadas e de bom potencial na área de informática para executar as atividades e serviços objeto desta Portaria;
IV - utilizar as informações e executar os serviços objeto desta Portaria em rigorosa observância aos procedimentos fixados pelo DETRAN/MA, e na legislação de trânsito, primando sempre pelos princípios básicos da ética e da boa técnica do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;
V - responsabilizar-se pelo funcionamento, operação e guarda dos equipamentos, documentos, formulários e informações necessárias à execução do objeto da presente Portaria;
VI - responsabilizar-se pelo uso adequado do sistema e pelo processamento das informações que lhe forem disponibilizadas, ficando terminantemente proibido o repasse a qualquer título ou pretexto à terceiros, das informações nele consignadas;
VII - responsabilizar-se pelo ressarcimento integral e imediato de todo e qualquer ônus, inclusive quanto à indenização que porventura o DETRAN/MA, venha a ser cobrado em decorrência da inexecução incorreta, culposo ou dolosa, dos serviços de que trata esta Portaria e objeto do credenciamento;
VIII - reparar, corrigir ou substituir às suas expensas, no todo ou em parte, os documentos que tiverem que ser reemitidos por constatação de vícios, defeitos ou incorreções, resultantes da execução indevida dos serviços de seus empregados, sem causar qualquer ônus ou imputar responsabilidade para o DETRAN/MA:
IX - comunicar imediatamente à autoridade policial, dando notícia e fornecendo cópia da ocorrência ao DETRAN/MA, quando da constatação de restrição de furto ou de qualquer outra prática de crime, da qual tomar conhecimento na execução do objeto do credenciamento, quer sejam praticados por seus prepostos ou terceiros;
X - garantir livre acesso aos vistoriadores e demais prepostos do DETRAN/MA, às suas dependências, para execução ou fiscalização dos serviços e levantamentos necessários ao bom andamento e gerenciamento das atividades delegadas;
XI - apresentar, a partir da formalização e assinatura do Termos de Adesão, sempre que for exigido comprovante de sua habilitação jurídica, capacidade econômica e regularidade fiscal;
XII - reconhecer que a senha de acesso será cadastrada para uso exclusivo do operador a quem for concedida, sendo terminantemente vedada sua utilização por terceiros, assim como para serviços ou finalidades diversas daquelas estabelecidas nesta Portaria;
XIII - manter de forma visível no local de atendimento de seus usuários, a tabela de preços praticados pelo DETRAN/MA, para cobrança das taxas incluídas no portifólio de serviços do Órgão;
XIV - assinar Termo de Responsabilidade juntamente com os funcionários indicados para operar o sistema, se comprometendo a manter pleno sigilo acerca das informações constantes nos sistema do DETRAN/MA, que lhes forem disponibilizados;
XV - solicitar ao DETRAN/MA o cadastramento dos funcionários que terão acesso ao sistema informatizado, bem como a exclusão ou substituição destes, respondendo sobre todos os aspectos pelos serviços executados por seus agentes e prepostos;
Art. 7º Elaborar o Registro Provisório do veículo no ambiente lógico que lhe for destinado, consignando todos os dados característicos do mesmo e pessoais do proprietário, exigidos nos campos da ficha cadastral constante do sistema, encaminhando a documentação física posteriormente ao DETRAN/MA, para conferência e lançamento das despesas/tributos vinculados ao prontuário do veículo.
§ 1º Os processos referentes ao registro de que trata o caput deste artigo, deverão ser encaminhados, quando relativos a veículos, à Divisão de Atendimento a Credenciados, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do cadastramento no sistema, acompanhado dos documentos exigidos pela legislação pertinente;
§ 2º Quando relativos à Habilitação, deverão seguir o rito processual de que trata o Manual de Serviços da Área de habilitação.
CAPÍTULO III - Da Suspensão e do Cancelamento do Acesso ao SistemaArt. 8º A inobservância de quaisquer das prescrições legais desta Portaria, assim como ao Termo de Adesão ou Responsabilidade e ainda da Legislação de Trânsito, ensejarão, por parte do DETRAN/ MA, a suspensão e/ou cancelamento do acesso do credenciado ao seu sistema, independente de notificação judicial ou interpelação extrajudicial. Tudo sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo, para apuração e definição de responsabilidade dos credenciados ou seus prepostos, nas esferas administrativa e judicial.
Art. 9º Constatada qualquer irregularidade cometida pela entidade credenciada na utilização do Sistema, por questão de segurança, o acesso será imediatamente suspenso pela Coordenadoria de Informática do DETRAN/MA.
I - a suspensão do acesso ao sistema, deverá ser entendida como uma medida administrativa transitória, que visa garantir apenas e tão somente a segurança do Sistema do DETRAN/MA;
II - o DETRAN/MA, investido no seu poder discricionário e com fundamento nos princípios da oportunidade e conveniência, procederá a um juízo de valor das irregularidades cometidas pela entidade credenciada e, julgando-as justificáveis e sanáveis, revogará a suspensão do acesso ao sistema;
III - ocorrida a suspensão do acesso ao sistema, por irregularidades que o DETRAN/MA considere graves e que tragam riscos ao bom funcionamento do mesmo, será instaurado processo administrativo, objetivando a apuração e definição de responsabilidade, tomando todo o curso que cada situação recomendar.
CAPÍTULO IV - Da Fiscalização e ControleArt. 10. O DETRAN/MA, fiscalizará e acompanhará por meio de vistoria anual ou a qualquer tempo, sempre de forma inopinada, através de suas Coordenadorias de Informática, Veículos, Habilitação e Divisão de Educação para o Trânsito, cada uma em sua área específica, as atividades desenvolvidas pela entidade credenciada, quer seja em sua Sede, filial ou ainda em qualquer outro local entendido como necessário pelos prepostos do DETRAN/MA.
CAPÍTULO V - Da Vigência do AcessoArt. 11. O prazo de vigência do acesso ao sistema, será o mesmo do credenciamento, mediante a assinatura do Termo de Adesão.
CAPÍTULO VI - Do Valor e Condições do PagamentoArt. 12. O valor pelos serviços realizados pela entidade credenciada, que será repassado ao DETRAN/MA mensalmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da utilização dos serviços, para fazer face as despesas de manutenção e interligação das entidades ao sistema, será o constante da Lei nº 8.088/2004.
§ 1º No caso das concessionárias, será cobrado o valor de R$ 3,80 (três reais e oitenta centavos), por cada registro de veículo no précadastro e consultas específicas e opcionais, cujo o valor será consignado e acordado através do Termo de Adesão.
§ 2º O repasse de que trata o caput deste artigo, será feito por meio de DARE ELETRÔNICO (Documento de Arrecadação da Receita Estadual), devendo este ser emitido pela própria entidade credenciada, via sistema, e pago no Banco Bradesco, ou rede bancária autorizada pelo DETRAN/MA.
§ 3º Não ocorrendo o repasse na forma prevista no caput deste artigo e no parágrafo anterior, o acesso ao sistema, será suspenso para a entidade inadimplente, até a regularização do pagamento. Em não sendo sanada a pendência no prazo máximo de 30 (trinta) dias, será processado o cancelamento definitivo.
§ 4º A Coordenadoria de Informática do DETRAN/MA, viabilizará no sistema, os aplicativos necessários ao controle, recolhimento do repasse de que trata este artigo, assim como a emissão de relatórios analíticos dos serviços e consultas registrados a serem pagos.
CAPÍTULO VI - Das Disposições Finais e TransitóriasArt. 13. A credenciada que por ventura tiver interesse em obter mais de cinco pontos para instalação de microcomputadores com acesso ao sistema DETRAN/MA, uma vez comprovado sua necessidade, deverá pagar o valor correspondente a outra taxa de habilitação de terceiros à base de dados.
Art. 14. Os registros provisórios efetuados pela credenciada, somente serão cancelados pelo DETRAN/MA, mediante constatação de irregularidades verificadas quando do seu pré-cadastramento ou por solicitação escrita, devidamente justificada e subscrita, pelo representante legal da entidade que fez o lançamento.
Art. 15. As entidades credenciadas serão identificadas por códigos gerados pela Coordenadoria de Informática do DETRAN/MA, mantendo-se os já existentes.
Art. 16. As entidades atualmente credenciadas pelo DETRAN/ MA, terão um prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para adequação aos preceitos desta Portaria, contados a partir de sua publicação.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Maranhão, revogando-se as disposições em contrário.
DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 25 de abril de 2005.
PEDRO PAULO PEREIRA OLIVEIRA - Cel QOBM
Diretor Geral do DETRAN/MA