Portaria SETEC nº 388 de 18/08/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 19 ago 2008

Aprova o Regulamento Interno do Conselho Técnico Profissional do Centro Federal de Educação Tecnológica de Januária - MG.

O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 2.548, de 15 de abril de 1998 e tendo em vista o contido no Processo nº 23000.014707/2008-64,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Interno do Conselho Técnico Profissional do Centro Federal de Educação Tecnológica de Januária - MG, em anexo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ELIEZER PACHECO

ANEXO
REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO TÉCNICO-PROFISSIONAL
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º O Conselho Técnico-Profissional do Centro Federa de Educação Tecnológica de Januária - CEFET Januária, é órgão consultivo, constituído por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, designados por portaria do Secretário de Educação Média e Tecnológica, do Ministério da Educação.

Art. 2º O Conselho Técnico-Profissional tem por finalidade subsidiar a Direção-Geral da Instituição de Ensino nos assuntos concernentes à criação, atualização, extinção e organização didática dos cursos e programas de ensino, visando a permanente integração do CEFET Januária com a comunidade e o setor produtivo.

Art. 3º Para a consecução de suas finalidades, compete ao Conselho Técnico-Profissional:

I - colaborar para o aperfeiçoamento das relações do CEFET Januária Agrotécnica Federal de Januária com as entidades representativas do setor produtivo;

II - identificar problemas relativos à mão-de-obra nos setores econômicos, bem como sugerir medidas que visem melhorar os níveis de desempenho dessas atividades;

III - oferecer sugestões para o estreitamento de relações com a comunidade em geral;

IV - colaborar no aperfeiçoamento do corpo docente do CEFET Januária, mediante intervenção junto às empresas, com vistas à obtenção de vagas para estágios profissionais;

V - identificar a necessidade de ações que facilitem à obtenção de estágios curriculares e/ou empregos para os alunos egressos;

VI - assessorar a Direção do CEFET Januária na divulgação das atividades da Instituição junto às empresas;

VII - colaborar na divulgação dos cursos de qualificação profissional do CEFET Januária junto às empresas;

VIII - sugerir medidas que visem estimular as atividades de pesquisa e extensão;

IX - elaborar o seu próprio regulamento;

X - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4º O Conselho Técnico-Profissional terá a seguinte composição:

I - Diretor Geral do CEFET Januária.

II - Diretor do Departamento de Desenvolvimento Educacional.

III - Diretor do Departamento de Administração e Planejamento.

IV - Diretor de Ensino Médio e Técnico

V - Diretor de Pesquisa, Extensão e Produção;

VI - Coordenador de Integração Escola-Comunidade;

VII - 3 (Três) representantes dos empresários locais.

VIII - 3 (Três) representantes dos trabalhadores locais.

Art. 5º Os representantes dos incisos I, II, III, IV, V e VI, são membros natos do Conselho Técnico-Profissional.

Art. 6º A indicação dos representantes dos incisos VII e VIII será feita pelas respectivas entidades representativas, que se enquadrem nas áreas de atuação educacional do CEFET Januária, para um mandato de 4 (quatro) anos.

Parágrafo único. As entidades serão contatadas formalmente pelo Diretor Geral desta Instituição de Ensino, para que indiquem oficialmente seus representantes.

§ 1º O Conselho Técnico-Profissional será presidido pelo Diretor-Geral do CEFET Januária e, em sua ausência ou impedimento legal, presidirá as reuniões o seu substituto legal.

§ 2º O Conselho Técnico-Profissional terá um Secretário designado pelo Diretor Geral do CEFET Januária.

§ 3º Havendo mais de 3 (três) representações de Empresários e Trabalhadores, estas escolherão entre si, os membros titulares e seus respectivos suplentes.

CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO

Art. 7º O Conselho Técnico-Profissional reunir-se-á, ordinariamente, 4 (quatro) vezes ao ano, uma em cada trimestre, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por maioria dos Conselheiros.

Art. 8º O dia e a hora das reuniões serão fixados pelo Presidente e comunicados aos Conselheiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

Art. 9º As reuniões do Conselho Técnico-Profissional serão realizadas com a presença da maioria simples dos seus membros.

§ 1º As decisões do Conselho Técnico-Profissional serão tomadas por maioria simples dos seus membros.

§ 2º As decisões do Conselho Técnico-Profissional serão expedidas, uma vez aprovadas, sob as formas de resoluções, pareceres, sugestões e recomendações e publicadas nos Quadros de Avisos e no Boletim de Serviço do CEFET Januária.

Art. 10. A seqüência dos trabalhos das reuniões será a seguinte:

I - verificação da existência de quorum.

II - leitura, votação, discussão e assinatura da ata da reunião anterior.

III - leitura e despacho do expediente.

IV - ordem do dia, compreendendo: leitura, discussão e votação de relatórios, pareceres e resoluções.

Parágrafo único. Em caso de emergência ou relevância o Conselho poderá alterar a seqüência estabelecida neste artigo.

Art. 11. Toda matéria sob exame terá relator designado pelo Presidente.

§ 1º O relator será substituído em caso de impedimento, procedendo-se a nova distribuição.

§ 2º Quando o relator for voto vencido o Presidente designará outro Conselheiro para relatar o processo e submetê-lo a nova votação.

Art. 12. O relator emitirá parecer por escrito, expedindo as considerações de ordem prática ou doutrinária que entender cabível.

Art. 13. A ordem do dia será iniciada com os processos em discussão ou votação adiada.

Art. 14. Após o encerramento da discussão, o Presidente submeterá o assunto à deliberação do Conselho.

Art. 15. A ata da reunião conterá relato sucinto dos trabalhos e será assinada pelos Presidente, Conselheiros e encerrada pelo Secretário.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 16. Ao Presidente compete:

I - presidir as reuniões, cumprir a ordem do dia e assinar atas.

II - convocar reuniões extraordinárias.

III - designar e dispensar o Secretário do Conselho.

IV - emitir relatórios nos processos que avocar.

V - adotar providências necessárias ao bom funcionamento do Conselho.

VI - representar o Conselho Técnico-Profissional.

VII - assinar as resoluções, pareceres, sugestões, e as Atas das reuniões do Conselho Técnico-Profissional.

Art. 17. Aos Conselheiros compete, além das atribuições contidas no art. 3º deste Regulamento Interno:

I - comparecer às reuniões.

II - estudar e relatar a matéria que lhes for atribuída, emitindo parecer.

III - tomar parte em discussões e votações, apresentar proposições.

IV - requerer urgência para discussão e votação da matéria não incluída na ordem do dia.

V - apresentar indicações, fazer requerimento e levantar questões de ordem.

VI - propor retificação da atas.

VII - solicitar ao Presidente medidas necessárias ao desempenho de suas atribuições.

VIII - assinar atas das reuniões.

Art. 18. Ao Secretário compete:

I - secretariar as reuniões.

II - redigir e assinar atas.

III - tomar as providências ao bom andamento das reuniões.

IV - apresentar, até o dia 15 de janeiro, o relatório das atividades do Conselho Técnico-Profissional, do ano anterior.

V - coligir e ordenar elementos estatísticos e demais documentos referentes às atividades do Conselho Técnico-Profissional.

VI - providenciar a divulgação dos atos emanados do Conselho

VII - receber, preparar e expedir a correspondência e o expediente.

VIII - exercer outras atividades correlatas por determinação do Presidente.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Perderá o mandato o Conselheiro não nato que deixar de comparecer, sem justificativa aceita pelo colegiado, a 2 (duas) reuniões consecutivas no decorrer de um ano.

Art. 20. Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Presidente do Conselho, ouvido os Conselheiros.