Portaria MAPA nº 388 de 22/09/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 23 set 2005
Autoriza o registro de agrotóxico à base de fosfeto de alumínio, para uso em caráter emergencial, no expurgo de soja em grãos destinada à exportação.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 18 e inciso IV do art. 95 do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, e o que consta do Processo nº 21000.008565/2005-28, resolve:
Art. 1º Autorizar o registro de agrotóxico à base de fosfeto de alumínio, para uso em caráter emergencial, no expurgo de soja em grãos destinada à exportação, segundo as especificações definidas no Anexo desta Portaria, com base na manifestação favorável do Comitê Técnico de Assessoramento para Agrotóxico - CTA, em reunião realizada em 3 de agosto de 2005.
Art. 2º As empresas interessadas em comercializar agrotóxicos, em conformidade com a especificação contida no art. 1º desta Portaria, deverão requerer o registro para uso emergencial do produto, junto aos órgãos competentes, acompanhado de modelo de rótulo e bula e de comprovante de que se encontra cadastrada nos Estados, no Distrito Federal e na Coordenação de Fiscalização de Agrotóxicos, do Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como fabricante ou formuladora de agrotóxico.
Parágrafo único. A empresa requerente deverá apresentar termo de compromisso para geração e apresentação dos estudos necessários à realização do registro definitivo do agrotóxico para a finalidade e condições de uso definidas no Anexo desta Portaria.
Art. 3º O registro para uso emergencial de agrotóxico será cancelado se constatado problema de ordem agronômica, toxicológica ou ambiental.
Art. 4º Esta Portaria terá vigência de 18 (dezoito) meses a contar da data de sua publicação.
ROBERTO RODRIGUES
ANEXO1. Nome comum do ingrediente ativo: Fosfeto de alumínio;
1.1. Nome químico do ingrediente ativo: aluminium phosphide;
1.2. No CAS: 20859-73-8;
1.3. Classe: Inseticida fumigante, formicida e cupinicida;
1.4. Grupo químico: inorgânico precursor de fosfina;
1.5. Forma de apresentação do produto formulado permitida: sachet;
2. Indicação de uso: Fumigação, em porões de navios, de soja a granel destinada ao mercado externo;
3. Finalidade: utilização em procedimentos quarentenários e fitossanitários para fins de exportação de soja em grão, realizada por empresa credenciada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
4. Aplicação
4.1. Modo de aplicação/Dose: distribuição de sachet, na dose de 1g de fosfina/metro cúbico de massa de grãos (equivalente a 1,94g de ingrediente ativo fosfeto de alumínio/m3);
4.2. Freqüência de aplicação: única.