Portaria GABIN nº 387 DE 25/08/2023

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 25 ago 2023

Dispõe sobre os requisitos e procedimentos para credenciamento de empresas contratadas pela concessionária dos serviços de gás natural localizadas neste Estado, para a construção e montagem do sistema de distribuição de gás natural.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 69, II, da Constituição Estadual,

R E S O L V E:

Art. 1º O credenciamento de empresas contratadas pela concessionária dos serviços de gás natural localizadas neste Estado, para a construção e montagem do sistema de distribuição de gás natural, nos termos do § 5º do 34 do Anexo 1.3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação dada pelo Decreto 38.446, de 31 de julho de 2023, observará aos requisitos e procedimentos dispostos nesta Portaria.

Art. 2º O pedido de credenciamento será formalizado pelo contribuinte por meio do sítio desta Secretaria de Estado da Fazenda na internet, via SEFAZ.net, anexando os seguintes documentos:

I - requerimento do pedido, disponível no sítio da SEFAZ, devidamente preenchido e assinado pelo sócio ou representante legal do contribuinte, com firma reconhecida;

II -fotocópias:

a) do estatuto ou contrato social e suas alterações registrados na Junta Comercial;

b) das cédulas de identidade e CPF do titular da empresa, dos sócios, diretores no caso de empresa S.A.

c) do registro imobiliário do imóvel onde se situa o estabelecimento e, se alugado, com contrato de locação com firma reconhecida do locador e locatário;

d) da última Relação Anual de Informações Sociais – RAIS entregue ao Ministério do Trabalho ou do Protocolo de entrega da GFIP/SEFIP do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social;

e) do contrato de prestação de serviços do contador pela empresa prestadora de serviço, identificando o contratante e o contratado e acompanhado da Certidão de Regularidade Profissional dos contabilistas;

f) o contrato com a concessionária dos serviços de gás canalizado neste Estado;

g) dos certificados de registro e licenciamento ambiental.

Art. 3º O pedido de credenciamento será examinado pela Secretaria Adjunta da Administração Tributária, que emitirá parecer, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, pelo deferimento ou indeferimento do pedido, com base nas informações e documentos apresentados pelo contribuinte e após as verificações pertinentes no banco de dados da SEFAZ.

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo começa a contar no primeiro dia útil após a data de registro do pedido no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda na internet, via SEFAZ.net.

Art. 4º Concedido o primeiro termo de credenciamento este produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao de sua expedição e cessará no último dia do mês em que ocorrer a sua expiração ou revogação.

Art. 5º Não será concedido credenciamento para o contribuinte que:

I - não tenha anexado, ao requerimento do pedido, os documentos referidos no inciso II do art. 2º;

II - esteja em situação de inadimplência com o pagamento do ICMS;

III - esteja omisso quanto à entrega de Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF ou da Escrituração Fiscal Digital – EFD ou proceder à entrega em desacordo com a legislação;

IV - com inscrição em dívida ativa;

V - não seja emitente regular de Nota Fiscal Eletrônica - NFe, Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - NFC-e ou NF-e em operações com não contribuintes;

VI - deixar de entregar documentos fiscais, quando exigidos em processo de fiscalização;

VII - tenha praticado ação caracterizada como crime contra a ordem tributária.

VIII - tenha pedido de credenciamento negado por três vezes consecutivas nos últimos doze meses;

§ 1º A ocorrência de qualquer situação prevista nos incisos II, III e V do caput deste artigo implicará suspensão imediata do credenciamento concedido retornando à situação do beneficio após a regularização do motivo que deu causa à suspensão.

Art. 6º Não havendo impeditivos para a concessão do Termo de Credenciamento, este será expedido com validade de 12  (doze) meses, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do contribuinte credenciado;

II - número e data da expedição do termo;

III - período de vigência do credenciamento;

Art. 7º Constatada a ocorrência dos impeditivos indicados nos incisos IV, VI e VII do art. 5º o credenciamento será revogado automaticamente.

Parágrafo único. Revogado o credenciamento, seus efeitos ocorrerão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do descredenciamento.

Art. 8º A notificação de revogação do benefício será encaminhada para o Domicílio Tributário Eletrônico - DTe do contribuinte constante do seu cadastro junto à SEFAZ.

Art. 9º Sendo o benefício revogado nos termos desta Portaria, somente poderá ser novamente concedido no exercício seguinte e desde que todas as pendências tenham sido sanadas.

Art. 10. Cabe recurso nos casos de indeferimento do pedido de credenciamento ao benefício, renovação do credenciamento e revogação do benefício à Secretaria Adjunta da Administração Tributária, em até 30 (trinta) dias úteis do envio da notificação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda