Portaria ADAPEC nº 387 DE 08/10/2013

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 11 out 2013

Dispõe sobre procedimentos para vigilância epidemiológica e adoção de vacinas para aves.

O presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC/TOCANTINS no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, inciso XI, do Regimento Interno, aprovado pelo do Decreto nº 3.481, de 1º de setembro de 2008, c/c art. 1º, § 2º do Decreto 860, de 11 de novembro de 1999;

Considerando a necessidade de se normatizar os procedimentos para vigilância epidemiológica e adoção de vacinas para aves, comercializadas nos estabelecimentos avícolas considerados de maior susceptibilidade à introdução e disseminação de agentes patogênicos no plantel avícola estadual e para estabelecimentos avícolas que exerçam atividades que necessitam de maior rigor sanitário,

Considerando a importância da sanidade para a produção, produtividade, bem como a conquista e manutenção de mercados externos;

Resolve:

Art. 1º Definir o programa de gestão de risco diferenciado, baseado em vigilância epidemiológica e adoção de vacinas para as aves, que serão comercializadas nos estabelecimentos avícolas considerados de maior susceptibilidade à introdução e disseminação de agentes patogênicos no plantel avícola nacional e para estabelecimentos avícolas que exerçam atividades que necessitam de maior rigor sanitário, sendo os seguintes:

I - estabelecimentos avícolas de corte e de postura comercial não adequado aos procedimentos de registro, de acordo com legislação vigente;

II - estabelecimentos avícolas de postura comercial com galpões do tipo californiano, clássico ou modificado;

III - estabelecimentos avícolas de recria de aves de postura não adequados aos procedimentos de registro, de acordo com a legislação vigente, que fazem alojamento das aves para sua própria utilização, podendo a fase de produção ser realizada na mesma propriedade ou em outra, porém do mesmo proprietário e que as aves não sofram trânsito interestadual;

IV - estabelecimentos avícolas de criação de outras aves, à exceção de ratitas, não adequados aos procedimentos de registro, de acordo com a legislação vigente, destinados à produção de carne e ovos para consumo ou ovos férteis e aves vivas que possam ser destinadas ao consumo humano;

V - estabelecimentos avícolas que enviam aves para locais com aglomerações de aves, como feiras, exposições, leilões, entre outros; e

VI - estabelecimentos avícolas que enviam aves e ovos férteis para estabelecimentos de venda de aves vivas.

Art. 2º Os estabelecimentos avícolas descritos nos incisos I, II, III e IV do art. 1º desta portaria devem ser submetidos à vigilância epidemiológica dos seus plantéis avícolas para Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium, com colheitas de amostras para a realização de testes laboratoriais.

Art. 3º Os estabelecimentos avícolas de postura comercial descritos nos incisos I, II e III do art. 1º desta portaria devem manter alojadas somente aves vacinadas, com vacinas vivas, para Salmonella Enteritidis.

§ 1º Incluem-se na exigência do caput deste artigo os estabelecimentos avícolas que alojam codornas ou outras espécies de aves que produzem ovos para consumo humano.

§ 2º A vacinação deve ser aplicada no incubatório ou na fase de recria das aves (antes do início da produção), e o esquema de vacinação deve seguir a recomendação do fabricante da vacina.


§ 3º Os estabelecimentos avícolas de postura comercial que realizam a fase de produção de ovos devem receber aves já vacinadas.

Art. 4º Os estabelecimentos avícolas descritos nos incisos V e VI do art. 1º desta portaria devem ser submetidos à vigilância epidemiológica dos seus plantéis avícolas para Salmonella Enteritidis, Salmonella Typhimurium, Salmonella Gallinarum e Salmonella Pullorum, com colheitas de amostras para a realização de testes laboratoriais, e devem manter alojadas somente aves vacinadas para a doença de Newcastle.

Parágrafo único. Excluem-se dessa exigência as aves de um dia provenientes de granjas de reprodução certificadas como livres para estes agentes patogênicos e vacinadas para a doença de Newcastle.

Art. 5º As vacinas de Salmonella Enteritidis e doença de Newcastle devem ser registradas no ministério da Agricultura, pecuária e Abastecimento - MAPA e utilizadas somente as espécies de aves para as quais as vacinas tenham recomendação e indicação de uso pelo fabricante.

Art. 6º para fins desta portaria, entende-se:

I - aves de produção: quaisquer espécies de aves destinadas à produção de carne e ovos para consumo ou ovos férteis e aves vivas que possam ser destinadas ao consumo humano;

II - sacrifício sanitário: finalidade de uso exclusivo do serviço veterinário oficial, com o objetivo de saneamento de estabelecimentos após confirmação da ocorrência de doença, que consiste no abate dos animais com aproveitamento condicional das carcaças e vísceras, em estabelecimento de abate sob inspeção oficial previamente autorizado; e

III - destruição: finalidade de uso exclusivo do serviço veterinário oficial, com o objetivo de saneamento de estabelecimentos após confirmação da ocorrência de doença, que consiste no abate dos animais seguido da destruição das carcaças e ovos, em local indicado pelo serviço veterinário oficial.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º para fins de vigilância epidemiológica para Salmonella spp., os estabelecimentos avícolas de que trata esta portaria serão submetidos a colheitas regulares de amostras para a realização de testes bacteriológicos de isolamento e tipificação.

§ 1º para realização da colheita deve ser preenchido Formulário de Colheita, na forma do Anexo I desta portaria.

Art. 8º Além das colheitas regulares nos estabelecimentos avícolas sob vigilância epidemiológica, o serviço veterinário oficial pode determinar a realização de colheitas aleatórias, bem como o aumento do número de amostras a serem colhidas e o número de aviários a serem amostrados para Salmonella spp., em função das medidas de biosseguridade adotadas, tamanho dos lotes alojados, ocorrência de casos suspeitos ou positivos na região ou no próprio estabelecimento, investigações epidemiológicas, ou em função de outras condições epidemiológicas pertinentes.

Parágrafo único. As colheitas aleatórias podem ser realizadas a qualquer tempo, podendo atender ou não aos cronogramas de colheitas regulares dos estabelecimentos avícolas.

Art. 9º As colheitas de amostras regulares ou aleatórias devem ser realizadas sob responsabilidade do médico veterinário oficial ou do médico
veterinário que realiza o controle sanitário do estabelecimento avícola, sob fiscalização ou supervisão oficial.

Art. 10. Os testes laboratoriais para Salmonella spp. devem ser realizados nos laboratórios oficiais ou credenciados da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e os resultados devem ser emitidos em formulário padronizado pelo MAPA.

§ 1º As amostras podem ser destinadas aos laboratórios oficiais, desde que enviadas por médico veterinário oficial.

§ 2º O envio do material das colheitas regulares ou aleatórias deve ser encaminhado a qualquer um dos laboratórios, a critério do serviço veterinário oficial.

Art. 11. O número de núcleos e de galpões a serem amostrados deve ser definido de acordo com os seguintes critérios:

I - quando os estabelecimentos avícolas possuírem mais de um núcleo alojado no momento da colheita de amostras, todos estes núcleos devem ser amostrados;

II - quando os estabelecimentos avícolas possuírem núcleos com vários galpões deve ser realizado a colheita em uma amostragem representativa dos galpões de cada núcleo, conforme tabela abaixo:

Número de galpões no Núcleo Núcleo de galpões a serem monitorados
1 a 3 Todos
4 3
5 a 10 4
11 em diante 5

III - os galpões a serem monitorados devem ser escolhidos priorizando-se aqueles com aves que apresentem sinais clínicos compatíveis com salmoneloses, índices zootécnicos abaixo do esperado, aves submetidas a situações ou períodos de estresse, dentre outros fatores que favoreçam a detecção do agente patogênico;

IV - não devem ser amostradas aves que tenham recebido vacinas vivas para Salmonella Enteritidis nos últimos 60 (sessenta) dias.

Art. 12. Após serem colhidas, as amostras devem ser armazenadas refrigeradas e enviadas ao laboratório em, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas, mantidas refrigeradas durante todo o transporte.

Art. 13. Todas as amostras colhidas devem ser processadas segundo metodologia para diagnóstico e tipificação de Salmonella spp., de acordo com legislação vigente.

Art. 14. No momento da colheita das amostras, as aves não devem estar sob efeito de agentes antimicrobianos para bactérias gram negativas.

Art. 15. As amostras colhidas devem ser enviadas com lacres invioláveis e numerados ao laboratório.

Art. 16. Os custos referentes à colheita de amostras, regulares ou aleatórias, ao envio dessas amostras e ao seu processamento são de responsabilidade do estabelecimento avícola.

CAPÍTULO II

DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA NOS ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS DESCRITOS NOS INCISOS I, II, III E IV DO ART. 1º

Art. 17. As colheitas de amostras para o diagnóstico laboratorial devem ser realizadas a cada 4 (quatro) meses.

Art. 18. para estabelecimentos avícolas de corte, os testes laboratoriais previstos no art. 19 desta portaria devem ser realizados o mais próximo
possível da data do abate, de modo que seus resultados sejam conhecidos antes das aves serem enviadas para o abate.

Art. 19. As amostras a serem colhidas por galpão do núcleo obedecerão ao seguinte:

I - 300 (trezentos) gramas de fezes frescas, preferencialmente cecais, colhidas em diferentes pontos distribuídos ao longo do galpão, reunidas em uma única amostra; ou

II - 4 (quatro) suabes de arrasto ou 2 (dois) pares de propés, agrupados em 1 (um) pool, umedecidos com meio de conservação, sendo que cada suabe ou par de propés deve perfazer 50% (cinquenta por cento) da superfície do galpão;

Parágrafo único. De acordo com as amostras colhidas nos incisos I e II deste artigo, deve ser realizado 1 (um) teste bacteriológico por galpão incluído na amostragem do núcleo.

Art. 20. para a colheita de amostras, os suabes de arrasto e propés devem ser previamente umedecidos com meios de conservação, sendo:

I - água peptonada tambonada 1%;

II - meio de Cary & Blair;

III - solução fisiológica; ou

IV - solução de ringer.

CAPÍTULO III

DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA NOS ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS DESCRITOS NOS INCISOS V e VI DO ART. 1º

Art. 21. Os estabelecimentos avícolas descritos nos incisos V e VI do art. 1º desta portaria devem ser certificados como livres de Salmonella Enteritidis, Salmonella Typhimurium, Salmonella Gallinarum e Salmonella Pullorum pelo programa Nacional de Sanidade Avícola - PNSA, conforme legislação vigente, ou apresentarem resultados negativos em testes para esses agentes.

Art. 22. As colheitas de amostras para o diagnóstico laboratorial serão realizadas a cada lote de aves enviado ao local com aglomeração de aves ou estabelecimento de venda de aves vivas, de modo que os testes laboratoriais previstos no art. 23 desta portaria sejam realizados o mais próximo possível da data de movimentação das aves, e seus resultados sejam conhecidos antes das aves serem movimentadas.

Parágrafo único. para os estabelecimentos avícolas que encaminham aves frequentemente aos locais com aglomerações de aves ou estabelecimentos de venda de aves vivas, a colheita de material para diagnóstico laboratorial poderá ser realizada no núcleo a cada 4 (quatro) meses.

Art. 23. As amostras a serem colhidas por galpão do núcleo, para a vigilância epidemiológica de estabelecimentos avícolas não certificados pelo PNSA, obedecerão ao seguinte:

I - 300 (trezentos) gramas de fezes frescas, preferencialmente cecais, colhidas em diferentes pontos distribuídos ao longo do galpão, divididas em duas amostras de 150 (cento e cinquenta) gramas em cada; ou

II - 4 (quatro) suabes de arrasto ou 2 (dois) pares de propés, divididos em 2 (dois) pools, contendo 2 (dois) suabes de arrasto ou 1 (um) par de propé em cada, umedecidos com meio de conservação, sendo que cada suabe ou par de propés deve perfazer 50% (cinquenta por cento) da superfície do galpão.


Parágrafo único. De acordo com as amostras colhidas nos incisos I e II deste artigo, devem ser realizados 2 (dois) testes bacteriológicos para os galpões incluídos na amostragem do núcleo.

Art. 24. Para a colheita de amostras, os suabes de arrasto e propés devem ser previamente umedecidos com meios de conservação, conforme descrito no art. 20 desta portaria.

Art. 25. para núcleos com aves que apresentem sinais clínicos compatíveis com Salmonella Gallinarum e Salmonella Pullorum, devem ser colhidos imediatamente órgãos de 5 (cinco) aves doentes, sendo: 1 pool de 5 (cinco) fígados e 5 (baços), 1 (um) pool de 5 cecos com tonsilas cecais e 1 (um) pool de ovários (quando houver) por galpão onde houver aves doentes.

Art. 26. O envio das demais aves, não classificadas como aves de produção, para locais com aglomerações de aves e estabelecimentos comercias de venda de aves vivas, deve ser permitido somente quando acompanhadas de Guia de Trânsito Animal - GTA e de laudo de inspeção sanitária emitido por médico veterinário, sem prejuízo das demais exigências legais.

CAPÍTULO IV

DA INTERPRETAÇÃO DOS RESULTADOS E ADOÇÃO DE MEDIDAS DE CONTROLE SANITÁRIO PARA NÚCLEOS POSITIVOS PARA Salmonella Enteritidis, Salmonella Typhimurium, Salmonella Gallinarum ou Salmonella Pullorum

Art. 27. Os diagnósticos positivos para os agentes etiológicos de trata este Capítulo devem ser encaminhados imediatamente pelo laboratório ao serviço veterinário estadual e ao Serviço de Saúde Animal da Superintendência Federal da Agricultura - SFA, onde se localiza o estabelecimento, em formulário padronizado pelo MAPA.

Parágrafo único. Para núcleos de postura comercial ou que alojam quaisquer aves criadas para a produção de ovos para consumo, os diagnósticos positivos também devem ser encaminhados imediatamente pelo laboratório ao serviço de inspeção de produtos de origem animal da SFA.

Art. 28. Para a interpretação dos resultados dos testes laboratoriais para pesquisa de Salmonella spp., um núcleo é considerado positivo para os agentes etiológicos de que trata este Capítulo quando pelo menos 1 (um) teste apresentar diagnóstico positivo para esses agentes.

Art. 29. O médico veterinário que realiza o controle sanitário do estabelecimento avícola deve relatar os diagnósticos positivos nos informes mensais de ocorrência de doenças das aves e vacinação, entregues ao serviço veterinário oficial.

Art. 30. Para núcleos positivos, a cama e o esterco de todo o núcleo devem ser tratados com metodologia capaz de inativar Salmonella spp.

Parágrafo único. A realização do tratamento da cama e do esterco deve ser comprovada pelo médico veterinário que realiza o controle sanitário do estabelecimento avícola ao serviço veterinário estadual.

Art. 31. O trânsito das aves provenientes de núcleos positivos deve atender às seguintes condições:

I - para as aves de corte e de postura comercial, a finalidade do trânsito deve ser realizada exclusivamente para sacrifício sanitário ou destruição, imediatamente ou ao final do ciclo produtivo das aves, com exceção das aves de recria de postura provenientes dos estabelecimentos avícolas descritos no inciso III do art. 1º desta portaria;


II - emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA oficial;

III - para o trânsito interestadual, o serviço veterinário estadual da Unidade Federativa de destino deve emitir prévia autorização para o recebimento das aves.

Art. 32. Os seguintes procedimentos devem ser adotados nos abatedouros para o abate das aves provenientes de núcleos positivos:

I - abate mediato ao final do dia, sendo o último lote a ser abatido antes do processo de higienização;

II - desinfecção da linha de abate e equipamentos após o abate das aves;

III - restrição de comercialização dos produtos oriundos do abate das aves, de acordo com exigências de mercado;

IV - diminuição da velocidade de abate para melhor avaliação das carcaças, a critério do serviço de inspeção oficial; e

V - adoção de demais exigências previstas pelo serviço de inspeção oficial e normas vigentes de inspeção de produtos de origem animal.

Art. 33. O núcleo positivo deve permanecer sob as medidas de controle sanitário previstas nos arts. 30, 31 e 32 desta portaria, até a obtenção de retestes consecutivos com resultados negativos.

§ 1º para núcleos que alojam aves de corte, deve ser realizado 1 (um) reteste no lote seguinte de aves alojadas.

§ 2º para núcleos que alojam aves de postura comercial, ou quaisquer aves criadas para a produção de ovos para consumo, devem ser realizados retestes de acordo com os seguintes critérios:

I - para núcleos com idade única:

a) deve ser realizado 1 (um) reteste no lote seguinte de aves alojadas; ou

b) devem ser realizados 2 (dois) retestes no lote de aves que apresentou resultado positivo, caso as aves permaneçam alojadas no núcleo, com intervalo mínimo de 8 (oito) dias entre as colheitas de amostras;

II - para núcleos com mais de um galpão com idades múltiplas, devem ser realizados 2 (dois) retestes, com intervalo mínimo de 8 (oito) dias entre as colheitas de amostras;

III - os retestes devem seguir as mesmas metodologias das colheitas regulares de amostras descritas nos Capítulos II e III, conforme o caso.

Art. 34. Caso seja administrada antibioticoterapia nas aves alojadas, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

I - quando for necessária a realização de 2 (dois) retestes, conforme critérios definidos no art. 33 desta portaria, o 1º (primeiro) reteste deve ser realizado após o final do período de carência do princípio ativo utilizado;

II - o médico veterinário que realiza o controle sanitário do estabelecimento avícola deve manter registros demonstrando as datas inicial e final do tratamento, princípio ativo utilizado e toda a identificação do produto utilizado, para fins de verificação do serviço veterinário oficial quando necessário.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O TRÂNSITO DAS AVES

Art. 35. Nas Guias de Trânsito Animal - GTAs de movimentação das aves de postura comercial vacinadas para Salmonella Enteritidis e de movimentação das aves vacinadas para doença de Newcastle, deve estar descrita a utilização dessas vacinas, conforme o caso.

Art. 36. Quando as aves provenientes de núcleos que realizaram a vigilância epidemiológica para Salmonella spp. forem enviadas para abate, devem
constar no Boletim Sanitário de abate dessas aves as informações referentes aos testes laboratoriais realizados, sendo as seguintes:

I - número do laudo laboratorial;

II - identificação do laboratório que realizou os testes;

III - datas da colheita de amostras e da emissão do resultado; e

IV - resultados dos testes.

§ 1º para as aves abatidas no período de intervalo entre colheitas e que não foram amostradas, devem constar no Boletim Sanitário as informações descritas nos incisos I a IV deste artigo, referentes à última colheita realizada no mesmo núcleo, além da data prevista para a próxima colheita de amostras.

§ 2º Quando as aves provenientes de núcleos que realizaram a vigilância epidemiológica para Salmonella spp. forem enviadas aos locais de aglomerações de aves ou estabelecimentos de venda de aves vivas, deve constar na Guia de Trânsito Animal - GTA de movimentação dessas aves as mesmas informações que constam nos incisos I a IV deste artigo.

Art. 37. para estabelecimentos registrados, de acordo com a legislação vigente, e que enviam aves a locais de aglomerações de aves ou estabelecimentos de venda de aves vivas, deve constar na GTA o número de registro do estabelecimento.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. Cabe ao médico veterinário que realiza o controle sanitário do estabelecimento avícola comprovar, junto ao serviço veterinário estadual, os seguintes procedimentos:

I - a execução da vigilância epidemiológica prevista nesta portaria, mediante apresentação da programação das colheitas previstas e realizadas e seus resultados, entre outros documentos;

II - a execução das vacinações previstas nesta portaria, mediante apresentação de nota fiscal de compra das vacinas, planilhas de controle de uso de vacinas, entre outros documentos.

Art. 39. para controle do serviço veterinário oficial, os estabelecimentos de venda de aves vivas deve:

I - ser cadastrado no serviço veterinário estadual; e

II - manter os seguintes documentos, disponíveis para fiscalização, sempre que solicitado:

a) livro de registro contendo informações sobre a origem e destino das aves; e

b) descrição das medidas sanitárias adotadas para o alojamento das aves e o destino dos dejetos e de carcaças.

Art. 40. As inobservâncias dos critérios relacionados nesta portaria acarretarão o bloqueio da ficha da propriedade, bloqueio de entrada e saída de aves, conforme análise de risco de cada situação, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação.

Art. 41. Os casos omissos serão julgados pela ADAPEC/TOCANTINS após análise de risco de cada situação, considerando-se os aspectos epidemiológicos, as condições do sistema de defesa sanitária animal, bem como as garantias sanitárias adicionais verificadas na origem

Art. 42. Essa portaria entrará em vigor na data de sua publicação.


ANEXO I