Portaria IPHAN nº 387 de 09/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 2008

Dispõe sobre a descentralização de recursos orçamentários e financeiros oriundos do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN em favor da Universidade Federal de Campina Grande/PB, destinados a execução do Projeto "Museu Homem do Curimataú".

O Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN no uso de suas atribuições legais e regulamentares de conformidade com o disposto nos incisos II e IV do art. 21, do Decreto nº 5.040, de 7 de abril de 2004, art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000, de 4 de maio de 2001, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 e Instrução Normativa nº 001 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997, e o Reitor da Universidade Federal de Campina Grande/PB,

Resolvem:

Art. 1º Estabelecer cooperação orçamentária e financeira entre o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e a Universidade Federal de Campina Grande/PB, objetivando a execução do Projeto: "Museu Homem de Curimataú", conforme Plano de Trabalho aprovado, que é parte integrante da presente Portaria, independentemente de transcrição, conforme consta do Processo nº 01450.005550/2008-45.

Art. 2º O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN efetivará a descentralização dos recursos orçamentários e financeiros, no valor de R$ 98.875,90 (noventa e oito mil, oitocentos e setenta e cinco reais e noventa centavos), oriundos desta Autarquia em favor da Universidade Federal de Campina Grande/PB, destinados a cumprir o objeto estabelecido no Plano de Trabalho aprovado.

Art. 3º Os recursos referidos no artigo anterior correrão às contas das dotações consignadas nos Programas de Trabalho nºs 13.391.017116120001 e 13.391.017128380001, Fonte de Recurso nº 0100000000, nas Naturezas de Despesas: 44.90.52, no valor de R$ 1.365,00 (um mil, trezentos e sessenta e cinco reais); 33.90.39, no valor de R$ 70.174,60 (setenta mil, cento e setenta e quatro reais e sessenta centavos); 33.90.36, no valor de R$ 5.833,33 (cinco mil, oitocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) ; 33.91.47, no valor de R$ 1.166,67 (um mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) e, 33.90.30, no valor de R$ 20.336,30 (vinte mil, trezentos e trinta e seis reais e trinta centavos) totalizando um valor de R$ 98.875,90 (noventa e oito mil, oitocentos e setenta e cinco reais e noventa centavos) destinados para o atendimento do Projeto.

Art. 4º O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, na qualidade de órgão responsável pela descentralização dos recursos fará o acompanhamento da aplicação, visando sua correta e regular utilização.

Art. 5º O período de execução do Projeto previsto no art. 1º desta Portaria observará o prazo estabelecido no Plano de Trabalho, sendo que esse período poderá ser alterado por meio de reformulação do Plano de Trabalho aprovado e, encaminhado a este Instituto no prazo máximo de 30 dias antes da ultimação do período de vigência.

Art. 6º À Universidade Federal de Campina Grande/PB, como órgão executor compete:

I - executar as atividades em estrita observância à legislação específica;

II - manter registros atualizados e documentos comprobatórios da efetivação das despesas, visando à oportuna preparação de demonstrações financeiras;

III - apresentar ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional relatórios e/ou produtos que comprovem a execução do objeto da presente Portaria;

IV - apresentar ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da ultimação do prazo de vigência desta Portaria, formulários e relatórios conforme previsto na IN/STN nº 1/1997, para a comprovação da regular aplicação dos recursos recebidos;

V - assumir todas as obrigações legais decorrentes das contratações necessárias à consecução do Projeto mencionado no art. 1º desta Portaria;

VI - manter o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional informado sobre quaisquer eventos que dificultem ou interrompam o curso normal da execução financeira e, VII - restituir ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, os valores por ventura não empenhados no corrente exercício até o dia 31.12.2008.

Parágrafo único. Os bens adquiridos em decorrência da utilização dos valores previstos no art. 2º, desta Portaria, integrarão o patrimônio do Executor e serão utilizados exclusivamente na consecução do Projeto referenciado no art. 1º desta Portaria.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA

Presidente do IPHAN

THOMPSON FERNANDES MARIZ

Reitor da Universidade Federal de Campina Grande