Portaria UFRRJ nº 387 de 29/09/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 07 out 2003

Estabelece os critérios e instrumentos de avaliação de desempenho docente para implementação da Gratificação de Estímulo à Docência, no âmbito da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro.

O Reitor da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 9.678, de 03.07.1998, e na alínea a do art. 14 do Regimento Geral da UFRRJ e considerando a manifestação favorável dos Decanos e Diretores das Unidades Universitárias, resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios e instrumentos de avaliação de desempenho docente para implementação da Gratificação de Estímulo à Docência, no âmbito da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, observados os termos das Orientações Gerais da Comissão Nacional de Acompanhamento e Orientação da GED e em cumprimento à Lei nº 9.678, de 03.07.1998 e ao Decreto nº 2.668, de 13.07.1998.

Art. 2º A Avaliação de desempenho será baseada nas informações constantes nos Relatórios de Atividades, obedecendo ao roteiro previsto no formulário eletrônico próprio da Solicitação para Implementação da GED, devidamente preenchida pelo interessado, ou seu procurador, e aprovada no Instituto ao qual o docente está vinculado.

Parágrafo único. A não apresentação deste Relatório pelo docente implicará em sua exclusão do processo de avaliação.

Art. 3º A pontuação de cada docente será atribuída de acordo com as atividades de magistério, distribuídas em sete grupos e três blocos, observado o seguinte:

I - Bloco I - Grupo 1: são atividades de qualificação previstas no § 1º do art. 4º da Lei nº 9.678.

II - Bloco II - Grupo 2: são atividades de ensino previstas no inciso I do § 2º do art. 1º da Lei nº 9.678.

III - Bloco II - Grupo 3: são atividades administrativas previstas no art. 3º do Decreto nº 2.688.

IV - Bloco III - Grupos 4, 5, 6 e 7: são atividades previstas no inciso II do § 2º do art. 1º da Lei nº 9.678 e incluem:

a) produção técnica, científica, artística e cultural;

b) orientação acadêmica;

c) atividades de pesquisa e extensão;

d) outras atividades acadêmicas relevantes;

e) atividades de representação acadêmica e participação em órgãos de formulação e execução de políticas de ensino, ciência e tecnologia;

f) atividades de coordenação nas unidades universitárias e departamentos.

§ 1º Para efeito da avaliação das atividades previstas no inciso I, aos professores regularmente afastados para qualificação em programa de mestre ou doutorado ou estágio de pós-doutorado, além dos 84 (oitenta e quatro) pontos assegurados no § 1º do art. 4º da Lei nº 9.678, serão atribuídos o máximo de 56 (cinqüenta e seis) pontos de acordo com o item III - 4 das Orientações Gerais da Comissão Nacional de Acompanhamento e Orientação da GED.

§ 2º Para efeito da avaliação das atividades previstas no inciso II deste artigo serão atribuídos 10 (dez) pontos por hora-aula semanal, até um máximo de 120 (cento e vinte) pontos.

§ 3º Para efeitos da integralização dos 10 (dez) pontos por hora-aula semanal, até o máximo de cento e vinte pontos, poderão ser consideradas, além das atividades propriamente realizadas em sala de aula, aquelas formalmente incluídas nos planos de integralização curricular, nos termos do item II - 1 das Orientações Gerais da Comissão Nacional de Acompanhamento e Orientação da GED, inclusive as atividades de orientação de monografias, de trabalhos de conclusão de curso e a orientação de alunos de pós-graduação, até o máximo de 40 (quarenta) pontos.

§ 4º Aos ocupantes de cargos de direção ou função gratificada (art. 3º do Decreto nº 2.668), serão assegurados 84 (oitenta e quatro) pontos.

§ 5º Para efeito da avaliação das atividades previstas no inciso IV deste artigo serão atribuídos até um máximo de 60 (sessenta) pontos para o conjunto das atividades relacionadas, obedecidos os tetos estabelecidos nas Orientações Gerais da Comissão Nacional de Acompanhamento e Orientação da GED.

§ 6º No cálculo da pontuação total do docente, inicialmente serão avaliados os pontos a que o docente faz jus no bloco I e no bloco II e, atingindo um mínimo de 80 pontos, serão atribuídas as pontuações previstas no bloco III.

Art. 4º Ao final do processo de avaliação, a Comissão de Avaliação encaminhará ao MEC/Comissão Nacional e às Unidades Universitárias, para conhecimento, relação dos professores avaliados com sua respectiva pontuação, limitada a total de 140 (cento e quarenta) pontos.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Avaliação de Desempenho Docente da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, designada através de Portaria nº 386/GR, de 29 de setembro de 2003.

JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA VEIGA