Portaria FTM nº 385 DE 22/09/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 out 2020

Cria novas etapas no procedimento interno de análise da fase administrativa dos processos administrativos à realização de espetáculos.

O Presidente da Fundação Teatro Municipal do Rio de Janeiro (doravante denominada "Fundação"), no uso de suas atribuições legais conferidas pelos arts. 18 e 19, inciso XVIII do Decreto nº 12.966, de 07 de junho de 1989,

Resolve:

Art. 1º Todos os projetos de espetáculos, independente da origem de recursos que serão empregados para sua realização, deverão, antes de serem comunicados à Presidência, ter os documentos que veiculam ou que a ele se relacionam incluídos no Sistema Eletrônico de Informações. A petição inicial que inaugurará o procedimento no Sistema Eletrônico de Informações deverá incluir:

I - o nome do espetáculo;

II - as datas previstas para as récitas;

III - os corpos artísticos da Fundação e/ou companhias artísticas não vinculadas à Fundação que envolverão;

IV - os dados referentes à concepção artística do mesmo, dentre os quais exemplarmente: autoria do elementos artísticos envolvidos, como música, libreto, montagem, bem como outros que o responsável pela propositura considerar cabíveis; regente, se houver, responsável pela direção artística, se houver, solistas, se houver, responsável cenografia, se houver, responsável pelo figurino, se houver, responsável pela iluminação, se houver, bem como todos os demais dados cuja inclusão o responsável pela propositura considerar cabível;

V - um breve histórico do espetáculo, se cabível;

VI - a sinopse do espetáculo, se cabível;

VII - o currículo dos envolvidos com a realização do espetáculo;

§ 1º Os elementos apontados nos incisos acima têm um caráter que, além de exemplar, é adaptável a cada espetáculo ou série de espetáculos, que pode ou não concebida como uma temporada. Caso ela seja concebida como uma temporada, deverá ser justificada a reunião de espetáculos sob esta rubrica.

§ 2º Esta Petição deverá ser instruída com documentos que comprovem o alegado, caso esta comprovação se faça necessária, bem como com quaisquer documentos cuja inclusão o responsável pela propositura considerar cabível.

Art. 2º Caso o espetáculo, a série de espetáculos ou a temporada sejam propostas pela Diretoria Artística da Fundação, deverá ser incluída a planilha de custos, que reportará

I - a origem detalhada dos recursos empregados, apontando não só os valores, mas os contratos ou os instrumentos de cooperação (i.e. convênios, acordos de cooperação técnica, protocolos de intenções, entre outros) que amparam o seu emprego, devendo os referidos contratos ou instrumentos de cooperação ser juntados no processo;

II - a programação de emprego dos recursos, indicando a descrição do gasto, a unidade sob a qual ele será contabilizado, a quantidade de unidades que se fará necessária, o número de ocorrências, o valor unitário e o valor total, bem como todos os demais dados cuja inclusão o responsável pela propositura considerar cabíveis;

III - a programação do custo total;

IV - pesquisa de preços ou histórico de caches que comprove que os valores previstos se adequem à média dos valores cobrados no mercado;

V - quaisquer documentos cuja inclusão o responsável pela propositura considerar cabível;

§ 1º Os elementos apontados nos incisos acima têm um caráter que, além de exemplar, é adaptável a cada espetáculo ou série de espetáculos, que pode ou não ser concebida como uma temporada.

§ 2º Esta petição deverá ser instruída com documentos que comprovem o alegado, caso esta comprovação se faça necessária, bem como com quis quer documentos cuja inclusão o responsável pela propositura considerar cabível.

Art. 3º As previsões dos artigos acima não implicam imutabilidade dos planejamentos, mudanças poderão ser feitas, devendo ser comunicadas no processo referente ao espetáculo, à série de espetáculos ou à temporada no Sistema Eletrônico de Informações. Estas mudanças, se posteriores à autorização de prosseguimento dada pelo Presidente no processo, deverão ser submetidas à sua autorização, que deverá ser dada no próprio Sistema Eletrônico de Informações.

Art. 4º Uma vez juntada as petições e os documentos aos quais se referem os artigos primeiro e segundo, no tanto que forem cabíveis, o processo deverá ser encaminhado, nesta ordem, para:

I - a Presidência, para autorização preliminar;

II - a Diretoria Operacional, para que se verifique a exequibilidade do espetáculo, da série e espetáculos ou da temporada;

III - a Assessoria de Contabilidade Ana lítica, para verificação dos valores apresentados, bem como sua adequação à execução dos contratos ou instrumentos de cooperação que ampare o seu emprego, se cabível;

IV - a Divisão de Material, Patrimônio e Gestão, para confecção do instrumento contratual ou do instrumento de cooperação que permitirá a realização do espetáculo, da série de espetáculos ou da temporada;

V - a Assessoria Jurídica, para verificação da adequação do instrumento contratual ou do instrumento de cooperação aos padrões estabelecidos pelo Sistema Jurídico do Estado do Rio de Janeiro e pela Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro;

VI - a Presidência, para autorização final;

§ 1º Cada um destes órgãos deverá dar a sua aprovação antes que o procedimento siga para o órgão seguinte.

§ 2º cada um destes órgãos poderá provocar diretamente outro órgão parar auxilio, não se tornando este órgão responsável pela aprovação referida no Parágrafo Primeiro.

§ 3º A alteração da ordem prevista neste artigo só será admitida mediante prévia comunicação à Presidência que a justifique. A inobservância desta ordem sem levar em consideração este procedimento, por sua vez, constitui infração administrativa a ser averiguada mediante sindicância.

Art. 5º Após a realização do espetáculo, da série de espetáculos ou da temporada, o processo deverá ser encaminhado para a Assessoria de Contabilidade, objetivando a prestação de contas. Após aprovação das contas, o procedimento será encaminhado para a Presidência, para que, caso considere adequado, determinar o seu arquivamento.

Art. 6º As previsões desta Portaria substituem todas as previsões prévias que sejam com ela incompatíveis.

Art. 7º A inobservância do disposto nesta Portaria, constituirá omissão de dever funcional do(s) servidor(e s) responsável(is), sujeitando o(s) envolvido(s) à adoção de medidas legais e administrativas cabíveis, sem prejuízo daqueles de natureza cível e criminal pertinentes, caso estes fiquem caracterizados.

Art. 8º Incumbirá tão somente à Presidência apreciar e esclarecer omissões porventura existentes nesta Portaria.

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2020.

ALDO MUSSI LOPES TEIXEIRA

Presidente da Fundação Teatro Municipal