Portaria SF nº 385 DE 18/12/2017

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 19 dez 2017

Dispõe sobre as restituições previstas no § 4º do artigo 3º da Portaria SF nº 119, de 31 de agosto de 2012, e dá outras providências.

O Secretário Municipal da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Quando relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, a restituição de receitas arrecadadas indevidamente ou a maior e o levantamento dos valores disponibilizados no sistema de Devolução Automática de Tributos ficam regulamentados por esta portaria.

Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta portaria, entende-se por:

I - DAT: sistema de Devolução Automática de Tributos, regulado pela Portaria SF nº 119, de 31 de agosto de 2012;

II - Pré-DAT: módulo do sistema do IPTU aonde ficam armazenados os valores pendentes de pedido de restituição;

III - TPCL-A: sistema que armazena as informações do Cadastro Imobiliário Fiscal que se refiram ao exercício atual e aos 5 (cinco) anteriores;

IV - alterações no lançamento do IPTU: qualquer modificação no Cadastro Imobiliário Fiscal que tenha gerado uma nova Notificação de Lançamento, incluindo as decorrentes de desconto, isenção, remissão ou imunidade tributária;

V - pedido (ou solicitação) de restituição: ato por meio do qual o contribuinte ou o interessado pleiteia a restituição dos valores pagos indevidamente ou a maior a título do IPTU que estiverem armazenados no módulo Pré-DAT;

VI - pedido (ou solicitação) de devolução: ato por meio da qual o contribuinte ou o interessado pleiteia a restituição dos valores pagos indevidamente ou a maior a título do IPTU que estiverem cadastrados no sistema DAT.

Art. 2º Os valores de restituição acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) gerados em virtude de alterações no lançamento do IPTU, a que se refere o § 4º do artigo 3º da Portaria SF nº 119/2012, permanecerão armazenados no módulo Pré-DAT do sistema TPCL-A até que a restituição seja autorizada de acordo com os valores de alçada estabelecidos em ato próprio.

Parágrafo único. As restituições do IPTU relativas a valores até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como as decorrentes de pagamento em duplicidade, pagamento a maior ou pagamento indevido de documento cancelado, independentemente do valor, serão encaminhadas pelo Sistema TPCL-A diretamente para o Sistema DAT.

CAPÍTULO II

RESTITUIÇÕES DE VALORES ACIMA DE R$ 5.000,00 GERADOS EM VIRTUDE DE ALTERAÇÕES NO LANÇAMENTO DO IPTU

Seção I

Interposição do Pedido de Restituição do IPTU

Art. 3º As restituições relativas a valores acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) gerados em virtude de alterações no lançamento do IPTU deverão ser requeridas, conforme o caso, juntamente com:

I - o pedido de alteração de dados avaliativos;

II - o pedido de desdobro, englobamento ou remembramento;

III - a impugnação da Notificação de Lançamento, inclusive quanto à base de cálculo do IPTU;

IV - o pedido de reconhecimento de imunidade tributária ou de concessão de desconto, isenção ou remissão.

§ 1º O interessado poderá, excepcionalmente, requerer em separado as restituições a que se refere o "caput" deste artigo após:

I - a interposição dos pedidos ou impugnações a que se referem os incisos I a IV do "caput" deste artigo;

II - efetivadas as alterações cadastrais decorrentes dos pedidos ou impugnações a que se referem os incisos I a IV do "caput" deste artigo;

III - a emissão da Declaração de Imunidade Tributária ou de qualquer outra declaração por meio da qual a pessoa física, a pessoa jurídica ou o ente despersonalizado tenha passado a figurar como imune ou isento perante a Administração Tributária, mesmo que precariamente.

§ 2º As restituições tratadas neste artigo deverão ser solicitadas na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda, mediante formulário específico, mencionando obrigatoriamente o número de contribuinte do imóvel, bem como os exercícios aos quais se referem os lançamentos do IPTU pagos indevidamente ou a maior.

§ 3º Todo o fluxo procedimental relativo à interposição e ao encaminhamento do pedido de restituição, incluindo o formulário a ser apresentado e a documentação necessária, será regido por ato conjunto do Subsecretário da Receita Municipal e do Subsecretário do Tesouro Municipal.

Seção II

Destinatário da Restituição do IPTU

Art. 4º O destinatário da restituição do IPTU é a pessoa física ou jurídica, ou ente despersonalizado, em nome do qual estiver cadastrado o imóvel.

§ 1º Havendo motivos que justifiquem a liberação dos valores armazenados no Pré-DAT a destinatário diverso do mencionado no "caput" deste artigo, o interessado deverá solicitar a alteração do destinatário da restituição, apresentando justificativa expressa.

§ 2º Todo o fluxo procedimental relativo à interposição e ao encaminhamento da solicitação da alteração do destinatário da restituição, incluindo o formulário a ser apresentado e a documentação necessária, será regido por ato conjunto do Subsecretário da Receita Municipal e do Subsecretário do Tesouro Municipal.

CAPÍTULO III

LEVANTAMENTO DOS VALORES CADASTRADOS NO DAT QUE SE REFIRAM A RECEITAS ARRECADADAS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DO IPTU

Seção I

Interposição do Pedido de Devolução dos Valores Cadastrados no DAT

Art. 5º A devolução dos valores cadastrados no DAT poderá ser solicitada pelo contribuinte ou interessado na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda, mediante formulário específico, mencionando obrigatoriamente o número de contribuinte do imóvel, bem como os exercícios aos quais se referem os lançamentos do IPTU pagos indevidamente ou a maior.

Parágrafo único. Todo o fluxo procedimental relativo à interposição e ao encaminhamento do pedido de devolução dos valores cadastrados no DAT, incluindo o formulário a ser apresentado e a documentação necessária, será regido por ato conjunto do Subsecretário da Receita Municipal e do Subsecretário do Tesouro Municipal.

Seção II

Destinatário do DAT

Art. 6º A inscrição no DAT deve ocorrer a favor da pessoa física ou jurídica, ou ente despersonalizado, em nome do qual estiver cadastrado o respectivo imóvel.

§ 1º Havendo motivos que justifiquem o pagamento da restituição a destinatário diverso daquele inscrito no DAT, o interessado deverá solicitar a alteração do destinatário do DAT, apresentando justificativa expressa.

§ 2º Toda a documentação necessária para solicitar a alteração do destinatário do DAT, bem como o formulário a ser apresentado, será regida por ato conjunto do Subsecretário da Receita Municipal e do Subsecretário do Tesouro Municipal.

Seção III

Particionamento do DAT

Art. 7º Nos casos em que a inscrição no DAT for efetuada a favor do de cujus ou do espólio, a respectiva devolução deverá ser efetuada de forma:

I - única, ao inventariante, se o levantamento dos valores tiver sido solicitado antes de ultimada partilha ou adjudicação;

II - particionada, a cada um dos sucessores a qualquer título e ao cônjuge sobrevivente, na proporção de seus respectivos quinhões, legados ou meação, se o levantamento dos valores tiver sido solicitado após ultimada a partilha;

III - única, ao sucessor a qualquer título, ou cônjuge sobrevivente, a quem for atribuída a totalidade dos bens do patrimônio do de cujus, se o levantamento dos valores tiver sido solicitado após ultimada a adjudicação.

§ 1º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica nos casos em que for apresentado alvará judicial autorizando o levantamento integral dos valores cadastrados no DAT, devendo a devolução ser efetuada em conformidade com a ordem judicial.

§ 2º Nos casos em que o alvará judicial autorizar o levantamento parcial dos valores cadastrados no DAT, o disposto no "caput" deste artigo se aplica somente quanto à devolução da parte não alcançada pela ordem judicial.

§ 3º Toda a documentação necessária para que se possa efetuar a devolução de forma particionada ou única em virtude da conclusão da partilha ou adjudicação será regida por ato conjunto do Subsecretário da Receita Municipal e do Subsecretário do Tesouro Municipal.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º O § 4º do artigo 3º da Portaria SF nº 119, de 31 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

.....

§ 4º As restituições decorrentes de alteração no lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU observarão o disposto em legislação específica.

..... " (NR)

Art. 9º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria SF nº 199, de 29 de outubro de 2014, bem como todas as disposições em contrário.