Portaria SEFAZ nº 385 de 31/03/2006

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 17 abr 2006

Estabelece critérios para dispensa do pagamento da antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação, na hipótese de o contribuinte apresentar saldo credor no mês de apuração do imposto.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I e II, da Constituição Estado de Sergipe;

Considerando o disposto no § 5º do art. 785 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º A Antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação, será dispensado até o limite do saldo credor apurado no período, desde que atendido os seguintes critérios:

I - estar apto em sua situação cadastral frente a SEFAZ;

II - ter apresentado valor de saída igual ou superior ao de entrada, em pelo menos, 06 (seis) nos últimos noves meses ao que apresentou saldo credor.

Art. 2º Para fruição de que trata esta Portaria o contribuinte deve comparecer ao Centro de Atendimento ao Contribuinte - CEAC, localizado no Município de Aracaju, até o dia 15 do mês seguinte ao que tenha apresentado saldo credor, munido dos documentos abaixo indicados:

I - o Livro de Registro de Apuração do ICMS;

II - o Documento de Arrecadação estadual - DAE, relativo à antecipação parcial sem encerramento de fase de tributação, emitido pela SEFAZ, em decorrência das entradas ocorridas no mês em que tenha apresentado saldo credor;

III - o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

§ 1º As informações relativas às entradas e saídas declaradas no Livro Registro de Apuração do ICMS, devem, ser confrontadas com as informações prestadas na Declaração de Informações do Contribuinte - DIC.

§ 2º No caso de existir divergência entre a as informações, prevalecerá a informação prestada no Livro de Registro de Apuração do ICMS, hipótese em que deve ser determinada a retificação da DIC.

§ 3º Para efeito de fruição do disposto nesta Portaria à retificação da DIC deve ser feita até o dia 20 de cada mês.

§ 4º Atendidas as exigências de que trata esta Portaria, devem ser adotadas as seguintes providências:

I - cancelamento do DAE, quando o saldo credor for maior que o valor indicado no DAE emitido pela SEFAZ, em função das entradas ocorridas no mês em que o contribuinte tenha apresentado saldo credor;

II - substituição do DAE, quando o saldo credor for menor que o valor indicado no DAE emitido pela SEFAZ, em função das entradas ocorridas no mês em que o contribuinte tenha apresentado saldo credor;

Art. 3º A dispensa de que trata esta Portaria não se aplica a débitos relativos à antecipação sem encerramento da fase de tributação vencidos.

Art. 4º A dispensa de pagamento do imposto devido relativo à antecipação parcial sem encerramento da fase de tributação pode ser utilizada por 2 (duas) vezes no mesmo exercício.

Parágrafo único. O efeito financeiro relativo à dedução do imposto deve ocorrer também dentro do mesmo exercício.

Art. 5º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 31 de março de 2006.

GILMAR DE MELO MENDES

Secretário de Estado da Fazenda