Portaria SAS nº 384 de 26/05/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 29 mai 2006
Altera o atributo "Habilitação" dos procedimentos que especifica.
O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria nº 1.169/GM, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 210, de 15 de junho de 2004, que define as Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular e os Centros de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular e suas aptidões e qualidades;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 123, de 28 de fevereiro de 2005, que atualiza, a partir da Câmara Técnica da Assistência Cardiovascular de novembro de 2004, as normas para organização das redes de atenção em alta complexidade cardiovascular;
Considerando as discussões realizadas na 2ª Câmara Técnica da Assistência Cardiovascular em Alta Complexidade, realizada em 27 de Abril de 2004;
Considerando a necessidade de atualizar os mecanismos de regulação, controle e avaliação da assistência prestada ao paciente portador de doença cardiovascular, resolve:
Art. 1º Alterar o atributo "Habilitação" dos procedimentos conforme a seguir relacionados:
48.030.14-7 - Angioplastia da Aorta e ramos e Vasos Venosos com cateter balão | |
Exige Habilitação (MS) | Unidade de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular (Cardiologia Intervencionista e Cirurgia Cardiovascular) |
48.030.15-5 - Angioplastia da Aorta, Artéria Pulmonar e ramos e Vasos Venosos c/cateter balão, c/stent não recoberto | |
Exige Habilitação (MS) | Unidade de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular (Cardiologia Intervencionista e Cirurgia Cardiovascular) |
48.030.16-3 - Fechamento percutâneo do canal arterial ou fístulas arteriovenosas c/ coils liberação controlada | |
Exige Habilitação (MS) | Unidade de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular (Cardiologia Intervencionista e Cirurgia Cardiovascular) |
48.040.30-4 - Embolizacao de malformacao vasculares arteriovenosas por puncao direta | |
Exige Habilitação (MS) | Unidade de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular (Cirurgia Endovascular Extracardíaca e Cirurgia Vascular) |
48.040.31-2 - Fibrinolise visceral intravascular, por cateter, incluindo fibrinolitico | |
Exige Habilitação (MS) | Unidade de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular (Cirurgia Endovascular Extracardíaca e Cirurgia Vascular) |
48.040.32-0 - Fibrinólise para embolia pulmonar maciça intravascular por cateter, incluindo fibrinolítico | |
Exige Habilitação (MS) | Unidade de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular (Cirurgia Endovascular Extracardíaca e Cirurgia Vascular) |
48.040.33-9 - Fechamento percutâneo de fistulas arteriovenosas com coils liberação | |
Exige Habilitação (MS) | Unidade de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular (Cirurgia Endovascular Extracardíaca e Cirurgia Vascular) |
Art. 2º Modificar os seguintes parâmetros de produção e populacionais, definidos na Portaria SAS/MS nº 210, de 15 de junho de 2004 e em seus anexos I e IV:
Serviço | Parâmetro populacional | Produção anual em procedimentos de alta complexidade |
Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Laboratório de Eletrofisiologia | 1: 2.600.000 | 39 |
Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Cirurgia Vascular | 1: 500.000 | 90 |
Art. 3º Estabelecer que os Centros de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular não precisarão ter base territorial de atuação, devendo ser mantidos os outros atributos listados no § 2º, do art. 1º da Portaria SAS/MS nº 210, de 15 de junho de 2004 e seus anexos.
Art. 4º Definir a exigência de arco monitorado e de potência mínima de 60 kW como parte das características mínimas do equipamento de hemodinâmica fixa que é necessário para o credenciamento do Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Procedimentos da Cardiologia Intervencionista, em adição aos itens listados no Anexo I da Portaria SAS/MS nº 210, de 15 de junho de 2004.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da competência de junho de 2006.
JOSÉ CARLOS DE MORAES