Portaria MPAS nº 3.839 de 17/03/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 18 mar 1997
Pecúlio. Atualização. Março de 1997.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
CONSIDERANDO a Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, que dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional e estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que dispõe sobre o Plano de Estabilização Econômica, o Sistema Monetário Nacional e institui a Unidade Real de Valor - URV;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, que altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que instituiu os Planos de Benefícios da Previdência Social;
CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 1.463-10 de 14 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre o reajuste do salário mínimo e dos benefícios da Previdência Social e altera dispositivos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ;
CONSIDERANDO os artigos 116, 117, 118 e 119 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, resolve:
Art. 1º. Estabelecer, para o mês de março de 1997, os seguintes fatores de atualização das contribuições (dupla cota) vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio correspondente, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,006616:
ANO FATORES1967 672.191.968,04
1968 546.502.486,22
1969 451.657.160,49
1970 376.380.139,92
1971 313.650.115,57
1972 263.571.160,82
1973 227.217.133,13
1974 187.778.745,66
1975 136.071.606,38
Art. 2º. Estabelecer, para o mês de março de 1997, os seguintes fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,009938:
PERÍODO FATORES3º TRIM/75 329.530.581,2178
4º TRIM/75 309.876.067,4335
1º TRIM/76 289.200.771,3561
2º TRIM/76 268.428.951,9544
3º TRIM/76 244.545.059,7033
4º TRIM/76 222.368.021,5714
1º TRIM/77 201.551.157,9515
2º TRIM/77 187.535.971,2548
3º TRIM/77 169.808.658,3756
4º TRIM/77 158.165.532,3750
1º TRIM/78 149.267.690,5912
2º TRIM/78 137.898.047,3429
3º TRIM/78 124.966.334,9623
4º TRIM/78 113.836.391,3028
1º TRIM/79 104.599.913,5228
2º TRIM/79 96.563.542,4089
3º TRIM/79 85.895.301,9845
4º TRIM/79 77.377.922,9709
1º TRIM/80 67.335.475,4324
2º TRIM/80 59.495.368,4117
3º TRIM/80 53.234.222,1052
4º TRIM/80 48.049.310,8650
1º TRIM/81 42.741.332,3863
2º TRIM/81 35.601.019,4671
3º TRIM/81 29.596.464,3309
4º TRIM/81 24.720.427,7288
1º TRIM/82 20.865.125,2817
2º TRIM/82 17.844.749,5906
3º TRIM/82 15.047.986,2670
4º TRIM/82 12.276.158,1361
1º TRIM/83 10.015.099,2628
2º TRIM/83 8.043.610,3630
JUL/83 6.317.783,3967
AGO/83 5.777.239,9820
SET/83 5.307.290,3053
OUT/83 4.831.042,9510
NOV/83 4.389.514,0658
DEZ/83 4.036.168,9468
JAN/84 3.738.860,3087
FEV/84 3.394.056,5433
MAR/84 3.012.461,4000
ABR/84 2.729.675,2347
MAI/84 2.498.418,9987
JUN/84 2.286.754,6344
JUL/84 2.087.272,2702
AGO/84 1.886.191,4200
SET/84 1.699.858,6592
OUT/84 1.533.319,6730
NOV/84 1.357.302,0068
DEZ/84 1.231.008,2761
JAN/85 1.110.403,6191
FEV/85 982.934,6662
MAR/85 889.048,0454
ABR/85 786.291,3341
MAI/85 700.827,6403
JUN/85 635.005,3981
JUL/85 579.567,9249
AGO/85 536.806,4702
SET/85 494.600,0351
OUT/85 451.867,9783
NOV/85 413.206,5931
DEZ/85 370.644,1785
JAN/86 325.896,3677
FEV/86 279.475,3162
MAR/86 243.585,5286
ABR/86 242.791,6001
MAI/86 242.000,2593
JUN/86 236.300,0021
JUL/86 227.589,8910
AGO/86 218.312,7253
SET/86 208.837,1110
OUT/86 198.889,0075
NOV/86 188.094,9200
DEZ/86 175.113,9091
JAN/87 162.713,8558
FEV/87 138.831,9770
MAR/87 115.694,7448
ABR/87 100.700,7421
MAI/87 82.979,9304
JUN/87 67.001,9380
JUL/87 56.586,4031
AGO/87 52.048,2856
SET/87 48.237,4843
OUT/87 44.746,9705
NOV/87 40.850,9652
DEZ/87 36.084,3366
JAN/88 31.511,1442
FEV/88 26.957,6266
MAR/88 22.778,6102
ABR/88 19.571,0597
MAI/88 16.354,2255
JUN/88 13.840,1320
JUL/88 11.541,0834
AGO/88 9.182,8927
SET/88 7.661,0066
OUT/88 6.157,6124
NOV/88 4.823,2160
DEZ/88 3.787,8186
JAN/89 2.931,4952
FEV/89 2.388,0044
MAR/89 2.011,1047
ABR/89 1.673,0388
MAI/89 1.502,8254
JUN/89 1.362,4948
JUL/89 1.087,9228
AGO/89 842,1692
SET/89 649,0058
OUT/89 475,8295
NOV/89 344,6291
DEZ/89 242,8978
JAN/90 157,6724
FEV/90 100,6717
MAR/90 58,0761
ABR/90 31,4053
MAI/90 31,3030
JUN/90 29,6081
JUL/90 26,9241
AGO/90 24,2228
SET/90 21,8339
OUT/90 19,2845
NOV/90 16,9042
DEZ/90 14,4453
JAN/91 12,0600
FEV/91 9,9994
MAR/91 9,3146
ABR/91 8,5569
MAI/91 7,8301
JUN/91 7,1605
JUL/91 6,5240
Art. 3º. Estabelecer, para o mês de março de 1997, os seguintes fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,006616:
PERÍODO FATORESAGO/91 4,7477
SET/91 4,4208
OUT/91 3,6315
NOV/91 3,0322
DEZ/91 2,3231
JAN/92 1,8090
FEV/92 1,4415
MAR/92 1,1476
ABR/92 0,9236
MAI/92 0,7628
JUN/92 0,6366
JUL/92 0,5259
AGO/92 0,4253
SET/92 0,3451
OUT/92 0,2752
NOV/92 0,2202
DEZ/92 0,1785
JAN/93 0,1439
FEV/93 0,1136
MAR/93 0,0900
ABR/93 0,0715
MAI/93 0,0556
JUN/93 0,0434
JUL/93 0,0332
AGO/93 0,0256
SET/93 0,0191
OUT/93 0,0142
NOV/93 0,0105
DEZ/93 0,0077
JAN/94 0,0056
FEV/94 0,0039
MAR/94 0,0029
ABR/94 0,0019
MAI/94 0,0014
JUN/94 0,0009
JUL/94 1,7457
AGO/94 1,6617
SET/94 1,6269
OUT/94 1,5883
NOV/94 1,5486
DEZ/94 1,5047
JAN/95 1,4627
FEV/95 1,4326
MAR/95 1,4066
ABR/95 1,3750
MAI/95 1,3289
JUN/95 1,2871
JUL/95 1,2510
AGO/95 1,2146
SET/95 1,1839
OUT/95 1,1613
NOV/95 1,1424
DEZ/95 1,1262
JAN/96 1,1113
FEV/96 1,0976
MAR/96 1,0871
ABR/96 1,0783
MAI/96 1,0713
JUN/96 1,0650
JUL/96 1,0585
AGO/96 1,0524
SET/96 1,0458
OUT/96 1,0389
NOV/96 1,0313
DEZ/96 1,0229
JAN/97 1,0141
FEV/97 1,0066
Parágrafo único. No cálculo do pecúlio pago nos termos do parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, serão computados somente os recolhimentos vertidos até a competência 16 de abril de 1994.
Art. 4º. Para efeito do cálculo dos pecúlios de que trata esta Portaria, os valores originais das contribuições serão tomados:
I - na respectiva moeda vigente, quando referentes às competências anteriores a março de 1994;
II - em cruzeiros reais, mediante a aplicação da alíquota de contribuição sobre o salário-de-contribuição expresso em URV, convertido em cruzeiros reais pelo valor da URV no 1º dia útil do mês subseqüente ao da competência, quando referentes às competências março, abril, maio e junho de 1994,
III - em reais, quando referentes às competências julho de 1994 e posteriores.
Art. 5º. A liquidação do pecúlio será efetuada mediante multiplicação das contribuições descontadas ou recolhidas nos respectivos períodos de contribuição pelos fatores indicados, observado o disposto no artigo 4º.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REINHOLD STEPHANES