Portaria MPAS nº 3.838 de 17/03/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 18 mar 1997

Salários-de-contribuição. Atualização. Março de 1997.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,

CONSIDERANDO a Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, que dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional e estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que dispõe sobre o Plano de Estabilização Econômica, o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor - URV, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, que determinou a substituição do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC pelo Índice para Reajuste do Salário Mínimo - IRSM para todos os fins previstos nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, a partir da competência janeiro de 1993;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que instituiu os Planos de Benefícios da Previdência Social;

CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 1.540-21, de 13 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre as medidas complementares ao Plano Real, determinou a substituição do IPC-r pelo INPC para os fins previstos no § 6º do artigo 20 e no § 2º do artigo 21, ambos da Lei nº 8.880, de 1994;

CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 1.463-10, de 14 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre o valor do salário mínimo, altera dispositivos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e determina a substituição do INPC pelo Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna - IGP-DI, a partir da competência maio de 1996;

CONSIDERANDO o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, resolve:

Art. 1º. A atualização monetária e conversão para real dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o artigo 29 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, no mês de março de 1997, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

MÊS   MOEDA   ÍNDICE   CONVERSÃO   CONVERSÃO   FATOR
   ORIGINAL   ATUALIZAÇÃO   Cr$ ->CR$   CR$ -> R$   SIMPLIFICADO
      (MULTIPLICAR)   (DIVIDIR)   (DIVIDIR)   (MULTIPLICAR)

MAR-93   Cr$   36,3456   1.000,00   637,64   0,00005700
ABR-93   Cr$   28,6479   1.000,00   637,64   0,00004493
MAI-93   Cr$   22,3375   1.000,00   637,64   0,00003503
JUN-93   Cr$   17,3982   1.000,00   637,64   0,00002729
JUL-93   Cr$   13,3483   1.000,00   637,64   0,00002093
AGO-93   CR$   10,3267    1,00   637,64   0,01619522
SET-93   CR$    7,8103    1,00   637,64   0,01224869
OUT-93   CR$    5,7781    1,00   637,64   0,00906169
NOV-93   CR$    4,2826    1,00   637,64   0,00671634
DEZ-93   CR$    3,1749    1,00   637,64   0,00497913
JAN-94   CR$    2,3115    1,00   637,64   0,00362514
FEV-94   CR$    1,6482    1,00   637,64   0,00258477
MAR-94   URV    1,6482    1,00    1,00   1,64815199
ABR-94   URV    1,6482    1,00    1,00   1,64815199
MAI-94   URV    1,6482    1,00    1,00   1,64815199
JUN-94   URV    1,6482    1,00    1,00   1,64815199
JUL-94   R$    1,6482    1,00    1,00   1,64815199
AGO-94   R$    1,5537    1,00    1,00   1,55368778
SET-94   R$    1,4732    1,00    1,00   1,47324841
OUT-94   R$    1,4513    1,00    1,00   1,45133328
NOV-94   R$    1,4248    1,00    1,00   1,42483142
DEZ-94   R$    1,3797    1,00    1,00   1,37971474
JAN-95   R$    1,3501    1,00    1,00   1,35014654
FEV-95   R$    1,3280    1,00    1,00   1,32796945
MAR-95   R$    1,3150    1,00    1,00   1,31495143
ABR-95   R$    1,2967    1,00    1,00   1,29666840
MAI-95   R$    1,2722    1,00    1,00   1,27224137
JUN-95   R$    1,2404    1,00    1,00   1,24036401
JUL-95   R$    1,2182    1,00    1,00   1,21819290
AGO-95   R$    1,1889    1,00    1,00   1,18894486
SET-95   R$    1,1769    1,00    1,00   1,17694007
OUT-95   R$    1,1633    1,00    1,00   1,16332912
NOV-95   R$    1,1473    1,00    1,00   1,14726738
DEZ-95   R$    1,1302    1,00    1,00   1,13020134
JAN-96   R$    1,1119    1,00    1,00   1,11185572
FEV-96   R$    1,0959    1,00    1,00   1,09585622
MAR-96   R$    1,0881    1,00    1,00   1,08813049
ABR-96   R$    1,0850    1,00    1,00   1,08498404
MAI-96   R$    1,0774    1,00    1,00   1,07744194
JUN-96   R$    1,0596    1,00    1,00   1,05963999
JUL-96   R$    1,0469    1,00    1,00   1,04686820
AGO-96   R$    1,0356    1,00    1,00   1,03558037
SET-96   R$    1,0355    1,00    1,00   1,03553895
OUT-96   R$    1,0342    1,00    1,00   1,03419450
NOV-96   R$    1,0319    1,00    1,00   1,03192426
DEZ-96   R$    1,0290    1,00    1,00   1,02904294
JAN-97   R$    1,0201    1,00    1,00   1,02006636
FEV-97   R$    1,0042    1,00    1,00   1,00420000

Parágrafo único. Após a aplicação dos fatores definidos no caput, serão desprezadas as casas decimais inferiores a R$ 0,01.

Art. 2º. Quando o período de cálculo for superior a 36 meses, em face do recuo permitido pelo artigo 30 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, os salários-de-contribuição contidos entre o 37º e o 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.

Art. 3º. Quando o salário-de-benefício apurado nos termos dos artigos 1º e 2º desta Portaria resulta superior a R$ 957,56 (novecentos e cinqüenta sete reais e cinqüenta e seis centavos), será mantido este último valor.

Parágrafo único. Na hipótese referida no caput, a diferença percentual entre o salário-de-benefício apurado e o valor de R$ 957,56 será incorporada ao benefício em 1º de junho de 1997, juntamente com o reajuste de que trata o artigo 3º da Medida Provisória nº 1.463-10, de 14 de fevereiro de 1997.

Art. 4º. O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REINHOLD STEPHANES