Portaria MPAS nº 3.838 de 17/03/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 18 mar 1997
Salários-de-contribuição. Atualização. Março de 1997.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
CONSIDERANDO a Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, que dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional e estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que dispõe sobre o Plano de Estabilização Econômica, o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor - URV, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, que determinou a substituição do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC pelo Índice para Reajuste do Salário Mínimo - IRSM para todos os fins previstos nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, a partir da competência janeiro de 1993;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que instituiu os Planos de Benefícios da Previdência Social;
CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 1.540-21, de 13 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre as medidas complementares ao Plano Real, determinou a substituição do IPC-r pelo INPC para os fins previstos no § 6º do artigo 20 e no § 2º do artigo 21, ambos da Lei nº 8.880, de 1994;
CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 1.463-10, de 14 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre o valor do salário mínimo, altera dispositivos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e determina a substituição do INPC pelo Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna - IGP-DI, a partir da competência maio de 1996;
CONSIDERANDO o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, resolve:
Art. 1º. A atualização monetária e conversão para real dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o artigo 29 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, no mês de março de 1997, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:
MÊS MOEDA ÍNDICE CONVERSÃO CONVERSÃO FATORORIGINAL ATUALIZAÇÃO Cr$ ->CR$ CR$ -> R$ SIMPLIFICADO
(MULTIPLICAR) (DIVIDIR) (DIVIDIR) (MULTIPLICAR)
MAR-93 Cr$ 36,3456 1.000,00 637,64 0,00005700
ABR-93 Cr$ 28,6479 1.000,00 637,64 0,00004493
MAI-93 Cr$ 22,3375 1.000,00 637,64 0,00003503
JUN-93 Cr$ 17,3982 1.000,00 637,64 0,00002729
JUL-93 Cr$ 13,3483 1.000,00 637,64 0,00002093
AGO-93 CR$ 10,3267 1,00 637,64 0,01619522
SET-93 CR$ 7,8103 1,00 637,64 0,01224869
OUT-93 CR$ 5,7781 1,00 637,64 0,00906169
NOV-93 CR$ 4,2826 1,00 637,64 0,00671634
DEZ-93 CR$ 3,1749 1,00 637,64 0,00497913
JAN-94 CR$ 2,3115 1,00 637,64 0,00362514
FEV-94 CR$ 1,6482 1,00 637,64 0,00258477
MAR-94 URV 1,6482 1,00 1,00 1,64815199
ABR-94 URV 1,6482 1,00 1,00 1,64815199
MAI-94 URV 1,6482 1,00 1,00 1,64815199
JUN-94 URV 1,6482 1,00 1,00 1,64815199
JUL-94 R$ 1,6482 1,00 1,00 1,64815199
AGO-94 R$ 1,5537 1,00 1,00 1,55368778
SET-94 R$ 1,4732 1,00 1,00 1,47324841
OUT-94 R$ 1,4513 1,00 1,00 1,45133328
NOV-94 R$ 1,4248 1,00 1,00 1,42483142
DEZ-94 R$ 1,3797 1,00 1,00 1,37971474
JAN-95 R$ 1,3501 1,00 1,00 1,35014654
FEV-95 R$ 1,3280 1,00 1,00 1,32796945
MAR-95 R$ 1,3150 1,00 1,00 1,31495143
ABR-95 R$ 1,2967 1,00 1,00 1,29666840
MAI-95 R$ 1,2722 1,00 1,00 1,27224137
JUN-95 R$ 1,2404 1,00 1,00 1,24036401
JUL-95 R$ 1,2182 1,00 1,00 1,21819290
AGO-95 R$ 1,1889 1,00 1,00 1,18894486
SET-95 R$ 1,1769 1,00 1,00 1,17694007
OUT-95 R$ 1,1633 1,00 1,00 1,16332912
NOV-95 R$ 1,1473 1,00 1,00 1,14726738
DEZ-95 R$ 1,1302 1,00 1,00 1,13020134
JAN-96 R$ 1,1119 1,00 1,00 1,11185572
FEV-96 R$ 1,0959 1,00 1,00 1,09585622
MAR-96 R$ 1,0881 1,00 1,00 1,08813049
ABR-96 R$ 1,0850 1,00 1,00 1,08498404
MAI-96 R$ 1,0774 1,00 1,00 1,07744194
JUN-96 R$ 1,0596 1,00 1,00 1,05963999
JUL-96 R$ 1,0469 1,00 1,00 1,04686820
AGO-96 R$ 1,0356 1,00 1,00 1,03558037
SET-96 R$ 1,0355 1,00 1,00 1,03553895
OUT-96 R$ 1,0342 1,00 1,00 1,03419450
NOV-96 R$ 1,0319 1,00 1,00 1,03192426
DEZ-96 R$ 1,0290 1,00 1,00 1,02904294
JAN-97 R$ 1,0201 1,00 1,00 1,02006636
FEV-97 R$ 1,0042 1,00 1,00 1,00420000
Parágrafo único. Após a aplicação dos fatores definidos no caput, serão desprezadas as casas decimais inferiores a R$ 0,01.
Art. 2º. Quando o período de cálculo for superior a 36 meses, em face do recuo permitido pelo artigo 30 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, os salários-de-contribuição contidos entre o 37º e o 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.
Art. 3º. Quando o salário-de-benefício apurado nos termos dos artigos 1º e 2º desta Portaria resulta superior a R$ 957,56 (novecentos e cinqüenta sete reais e cinqüenta e seis centavos), será mantido este último valor.
Parágrafo único. Na hipótese referida no caput, a diferença percentual entre o salário-de-benefício apurado e o valor de R$ 957,56 será incorporada ao benefício em 1º de junho de 1997, juntamente com o reajuste de que trata o artigo 3º da Medida Provisória nº 1.463-10, de 14 de fevereiro de 1997.
Art. 4º. O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REINHOLD STEPHANES