Portaria DAC nº 383 de 29/04/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jun 2002

Inclui a seção 135.154 na NSMA 58-135 e altera a seção 135.153.

O Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil, com base no art. 3º do Decreto nº 65.144, de 12 de setembro de 1969 e tendo em vista o disposto no item 5 do art. 5º da Portaria nº 453/GM5, de 2 de agosto de 1991, resolve:

Art. 1º Incluir a seção 135.154 e alterar o texto da seção 135.153 da NSMA 58-135 (RBHA 135), aprovada pela Portaria nº 144/DGAC, de 16 de maio de 1989, publicada no Diário Oficial da União de 24 de maio de 1989, como se segue:

I - Incluir a seção 135.154 com a seguinte redação:

"135.154 - Sistema de Percepção e Alarme de Proximidade do Solo.

a) Aviões fabricados após 31 de dezembro de 2003:

1. Nenhuma pessoa pode operar um avião com motores a turbina com configuração máxima para passageiros com 10 ou mais assentos, excluindo qualquer assento para pilotos, a menos que o avião seja equipado com um sistema aprovado de percepção e alarme de proximidade do solo que atenda aos requisitos para equipamento Classe A da OTP (TSO)-C151 (equipamento dotado da função de detecção de terreno à frente do avião). O avião deve possuir, também, um mostrador (display) aprovado mostrando o posicionamento no terreno dos pontos percebidos pelo sistema.

2. Nenhuma pessoa pode operar um avião com motores a turbina com configuração máxima para passageiros com 6 a 9 assentos, excluindo qualquer assento para pilotos, a menos que o avião seja equipado com um sistema aprovado de percepção e alarme de proximidade do solo que atenda aos requisitos para equipamento Classe B da OTP (TSO)-C151 (equipamento dotado da função de detecção de terreno à frente do avião).

b) Aviões fabricados antes de 1º de janeiro de 2004:

1. Nenhuma pessoa pode operar um avião com motores a turbina com configuração máxima para passageiros com 10 ou mais assentos para passageiros, excluindo qualquer assento para pilotos, após 31 de dezembro de 2007, a menos que o avião seja equipado com um sistema aprovado de percepção e alarme de proximidade do solo que atenda aos requisitos para equipamento Classe A da OTP (TSO)-C151 (equipamento dotado da função de detecção de terreno à frente do avião). O avião deve possuir, também, um mostrador (display) aprovado mostrando o posicionamento no terreno dos pontos percebidos pelo sistema.

2. Nenhuma pessoa pode operar um avião com motores a turbina com configuração máxima para passageiros com 6 a 9 assentos para passageiros, excluindo qualquer assento para pilotos, após 31 de dezembro de 2007, a menos que o avião seja equipado com um sistema aprovado de percepção e alarme de proximidade do solo que atenda aos requisitos para equipamento Classe B da OTP (TSO)-C151 (equipamento dotado da função de detecção de terreno à frente do avião).

c) Manual de Vôo Aprovado. O Manual de Vôo Aprovado (AFM) deve conter procedimentos apropriados para:

1. A utilização do sistema de percepção e alarme de proximidade do solo; e (2) Reação apropriada da tripulação de vôo em resposta aos alertas visuais e sonoros do sistema de percepção e alarme de proximidade do solo."

II - Incluir o parágrafo (g) na seção 135.153 com a seguinte redação:

"(g) Esta seção perde sua validade em 01 de janeiro de 2007."

Art. 2º As alterações estabelecidas no art. 1º serão incorporadas ao RBHA 135 na próxima editoração de emendas.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU.

MAJ.-BRIG.-DO-AR VENANCIO GROSSI