Portaria TCU nº 383 de 05/08/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 10 set 1998
Aprova a Estratégia de Atuação para o Controle de Gestão Ambiental, resultante da implementação do Projeto de Desenvolvimento da Fiscalização Ambiental - PDFA.
O Presidente do Tribunal de Contas da União, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando a necessidade de que seja suprida, no âmbito deste Tribunal, a carência de um adequado controle da gestão ambiental;
Considerando a participação do Tribunal de Contas da União no Grupo de Trabalho sobre Auditoria Ambiental da International Organization of Supreme Audit Institutions - INTOSAI;
Considerando a importância de se assegurar que todas as Unidades Técnicas do TCU que participam do controle da gestão ambiental operem de forma organizada e planejada;
Considerando, ainda, que, dentre as fases de implantação do Projeto de Desenvolvimento da Fiscalização Ambiental - PDFA, foi prevista a elaboração de uma estratégia para o controle da área; resolve:
Art. 1º. Fica aprovada a Estratégia de Atuação do Controle da Gestão Ambiental, no âmbito do TCU, na forma do Anexo I a esta Portaria, a qual define:
I - a forma de atuação adequada;
II - as áreas da gestão governamental que devem receber tratamento prioritário;
III - a sistemática e as diretrizes a serem observadas para o planejamento tático;
IV - a estrutura operacional adequada;
V - a sistemática a ser adotada para a obtenção e o desenvolvimento de recursos.
§ 1º. Para os fins do disposto neste Portaria, considera-se gestão ambiental o conjunto das ações que visem à adequada utilização do meio ambiente.
§ 2º. A Estratégia de que trata esta Portaria deverá ser revista sempre que houver atualização do Plano Estratégico do Tribunal de Contas da União - PET.
Art. 2º. O controle da gestão ambiental terá as seguintes premissas:
I - é objetivo do Poder Público a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, com vistas à disponibilidade eqüitativa e permanente dos recursos ambientais;
II - é necessário que a promoção do desenvolvimento sócio-econômico seja compatível com a preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico.
Art. 3º. O controle da gestão ambiental será efetuado
I - por meio da fiscalização ambiental de:
a) ações executadas por órgãos e entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA;
b) políticas e programas de desenvolvimento que potencial ou efetivamente causem degradação ambiental.
II - por meio da inserção do aspecto ambiental na fiscalização de:
a) políticas e programas de desenvolvimento que potencial ou efetivamente causem degradação ambiental;
b) projetos e atividades que potencial ou efetivamente causem impactos negativos direitos ao meio ambiente.
III - por meio da inserção do aspecto ambiental nos processos de tomadas e prestações de contas de órgãos e entidades:
a) integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA;
b) responsáveis pelas políticas, programas, projetos e atividades a que se refere o inciso anterior.
Parágrafo único. Considera-se fiscalização ambiental para os fins desta Portaria, as auditorias, inspeções, levantamentos e acompanhamentos que tenham por objeto a análise da gestão ambiental.
Art. 4º. Para melhor aproveitamento dos recursos disponíveis, o controle da gestão ambiental de que trata esta Portaria deverá ser empreendido de forma articulada com a atuação do Congresso Nacional e dos órgãos do sistema de Controle Interno.
Art. 5º. No âmbito das Unidades Técnicas responsáveis pela implementação da estratégia aprovada por esta Portaria, as seguintes ações e atividades relacionadas à gestão ambiental deverão receber tratamento prioritário:
I - ações que visem a induzir comportamentos compatíveis com o modelo de desenvolvimento sustentável;
II - fiscalização ambiental;
III - elaboração e aplicação de políticas setoriais relacionadas a proteção ou utilização do meio ambiente;
IV - ações que visem à coleta e ao fornecimento de informações sobre o meio ambiente;
V - educação ambiental;
VI - coordenação das ações relacionadas a proteção ambiental;
VII - ações implementadas com recursos externos.
Art. 6º. Serão elaborados planejamentos anuais que contemplem a fiscalização, o treinamento e outras ações relacionadas ao controle de gestão ambiental, respeitadas as normas estabelecidas para o planejamento das ações a serem executadas pelo Tribunal.
Parágrafo único. As ações programadas no âmbito do Primeiro Plano Anual de Controle da Gestão Ambiental, cujo cronograma consta do Anexo II, deverão ser submetidas à aprovação das instâncias competentes.
Art. 7º. A estrutura operacional será constituída:
I - por um grupo de especialistas na área de auditoria ambiental, lotados no Serviço de Obras e Meio Ambiente - SOMA/DILIC/SAUDI;
II - por pelo menos um responsável pela área do controle da gestão ambiental, nas Secretarias de Controle Externo, sem o prejuízo de suas demais atribuições.
Art. 8º. Os recursos técnicos e humanos necessários à efetivação do controle da gestão ambiental deverão ser obtidos ou desenvolvidos da seguinte forma:
I - recursos técnicos, por meio da:
a) implementação de intercâmbio com outras Entidades de Fiscalização Superiores;
b) implementação de acordos de cooperação com entidades relacionadas à gestão ambiental;
c) realização de levantamentos e do armazenamento de informações sobre meio ambiente e gestão ambiental;
II - recurso humanos, por meio da:
a) desmitificação do tema auditoria ambiental;
b) formação, treinamento e aperfeiçoamento de servidores.
Art. 9º. A implementação da sistemática de obtenção e desenvolvimento de recursos definida deverá ocorrer por meio da formulação e execução de planos de ação, os quais serão incluídos nos planejamentos anuais de controle de gestão ambiental.
Art. 10. Cabe à SAUDI, por intermédio do SOMA/DILIC e sob a supervisão da SEGECEX:
I - em coordenação com as demais Unidades Técnicas e o Instituto Serzedello Corrêa, formular e acompanhar os Planos Anuais de Controle da Gestão Ambiental, conforme a sistemática definida para o planejamento da área;
II - formular planos de ação para a obtenção e o desenvolvimento de recursos;
III - definir o perfil adequado para os servidores que serão responsáveis pela área de controle da gestão ambiental no âmbito das Secretarias de Controle Externo;
IV - apoiar, quando necessário, o trabalho executado na área ambiental pelas demais Secretarias do Tribunal;
V - efetuar revisões periódicas da Estratégia.
Art. 11. Cabe às secretarias de Controle Externo indicar os respectivos servidores responsáveis pela área do controle da gestão ambiental, tendo em conta o perfil definido pelo SOMA.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
HOMERO SANTOS