Portaria LOTERJ nº 382 DE 25/07/2016
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 02 ago 2016
DISPÕE SOBRE O REEMBOLSO DE PRÊMIOS DE LOTERIA INSTANTÂNEA, FIXA COMISSÃO LOTÉRICA AOS AGENTES LOTÉRICOS REVENDEDORES CREDENCIADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com os termos do Decreto-Lei nº 138/1975, Decreto-Lei nº 204/67, a Lei Estadual nº 2.242/1994, bem como o art. 15 da Resolução SEF nº 2.562/95 e a Portaria LOTERJ/GP nº 280/2009, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-12/080/695/2016,
Considerando:
- a necessidade de maximizar a utilização dos recursos públicos disponíveis, visando realizar as atividades da Administração Pública com o menor custo possível;
- a necessidade de remunerar os agentes lotéricos revendedores de bilhetes de loteria instantânea explorada pela LOTERJ de maneira a incentivar sua venda e, consequentemente, a arrecadação do Estado do Rio de Janeiro, e especialmente da LOTERJ, de forma, inclusive, a possibilitá-la ao chamado Fomento Público às ações sociais, determinado por Lei;
- a necessidade de maior eficiência e rapidez aos pagamentos de prêmios aos ganhadores, proporcionando celeridade ao procedimento e segurança aos consumidores finais; e
- a necessidade de evitar a descontinuidade das vendas de bilhetes da loteria instantânea, em virtude da extinção do Contrato nº 009/2011 (Processo Administrativo nº E-12/LOTERJ/695/09),
Resolve:
Art. 1º Determinar o credenciamento de AGENTES LOTÉRICOS REVENDEDORES para comercializar, a título precário, os bilhetes de Loteria Instantânea explorada pela LOTERJ, por meio de EDITAL DE CREDENCIAMENTO.
§ 1º Os Agentes Lotéricos Revendedores, previamente credenciados pela LOTERJ, poderão revender e validar os bilhetes de Loteria Instantânea, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º Os bilhetes premiados de Loteria Instantânea serão pagos mediante a apresentação, para resgate do respectivo bilhete, sendo previamente verificada sua autenticidade com a validação através de consulta ao Sistema de Validação e Pagamento de Prêmio - VALPAG/LOTERJ.
§ 3º O Agente Lotérico Revendedor que validar o bilhete premiado será responsável pelo pagamento do prêmio ao consumidor final, sendo-lhe garantido o reembolso pelo prêmio pago acrescido de comissão lotérica correspondente a 5% (cinco por cento) do volume financeiro objeto do pedido de reembolso dos bilhetes premiados, pagos e validados pelo Agente Lotérico.
§ 4º O Agente Lotérico Revendedor será responsável por todos os custos relativos à infraestrutura logística, tecnológica e de pessoal necessária para a comercialização e validação dos bilhetes, arcando, inclusive, com todos os encargos fiscais, trabalhistas, previdenciários e indenizações de quaisquer espécies reivindicadas por seus empregados e/ou terceiros prejudicados.
§ 5º O Agente Lotérico Revendedor credenciado pela LOTERJ está obrigado ao pagamento do prêmio ao consumidor final até a quantia limite de R$ 100,00 (cem reais) por bilhete premiado, facultado o pagamento de prêmios em quantia superior até o limite fixado pela Receita Federal para isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física, sem prejuízo do reembolso em qualquer dos casos.
§ 6º Os ganhadores de prêmios em espécie, com valores superiores a primeira faixa da tabela de incidência mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física,
deverão ser encaminhados à LOTERJ, munidos com o original do bilhete, da carteira de identidade, do CPF e do comprovante de residência para fins de procedimento de cadastro e recebimento do prêmio.
§ 7º O Agente Lotérico Revendedor que validar os bilhetes premiados será responsável pela destruição dos mesmos, após a efetivação do pagamento aos ganhadores, de maneira a evitar a sua recirculação e danos à terceiros e à LOTERJ.
§ 8º O Agente Lotérico Revendedor que permitir a recirculação de bilhetes de loteria já validados, responde pelos danos causados à LOTERJ e à terceiros, podendo a LOTERJ reter pagamentos eventualmente devidos a ele com a finalidade de suportar tal dano.
Art. 2º A LOTERJ poderá descredenciar os Agentes Lotéricos Revendedores que, após a validação dos bilhetes, não realizarem a devida destruição de modo a evitar sua recirculação.
Art. 3º Os Agentes Lotéricos Revendedores credenciados pela LOTERJ para revenda de bilhetes de loteria instantânea farão jus à aplicação de desconto percentual calculado sobre o volume financeiro da operação, quando da aquisição dos bilhetes junto à LOTERJ, segundo a tabela abaixo:
VOLUME FINANCEIRO DOS BILHETES PARA REVENDA DO AGENTE LOTÉRICO: | PERCENTUAL DE DESCONTO SOBRE O VALOR DE FACE DOS BI- LHETES |
DE R$ 3.200,00 até 16.000,00 | 13% |
DE R$ 16.001,00 até R$ 32.000,00 | 14% |
DE R$ 32.001,00 até R$ 64.000,00 | 15% |
DE R$ 64.001,00 ou SUPERIOR | 17% |
§ 1º O volume financeiro da operação é calculado em função da soma do valor de face dos bilhetes adquiridos pelo Agente Lotérico Revendedor.
§ 2º Todas as aquisições dos Agentes Lotéricos Revendedores, bem como os reembolsos e os pagamentos que porventura lhe sejam devidos, serão realizados através de sistema de pagamentos definidos pela LOTERJ, através de processos administrativos próprios.
§ 3º O Agente Lotérico Revendedor deverá processar o seu pedido e realizar o seu pagamento através de boleto bancário.
§ 4º Uma vez confirmado o pagamento, na forma do § 4º, os Agentes Lotéricos Revendedores deverão agendar junto a LOTERJ a retirada dos bilhetes comprados em local a ser determinado pela LOTERJ.
§ 5º Os Agentes Lotéricos Revendedores são plenamente responsáveis pela retirada dos bilhetes, sua segurança e entrega aos Pontos de Venda, adquiridos por eles para fins de revenda aos seus consumidores finais, nos locais informados à LOTERJ.
Art. 4º As condições previstas nesta portaria poderão ser revistas a qualquer tempo pelo LOTERJ.
Art. 5º A LOTERJ atuará como substituto tributário dos Agentes Lotéricos Revendedores credenciados, retendo o Imposto Sobre Serviços - ISS, devido sobre as comissões pagas aos revendedores, em cumprimento a legislação municipal do domicílio do Agente Lotérico.
Art. 6º Estão sujeitas à comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, os pagamentos de premiações enquadradas na Lei nº 9.613/1998, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2016
SERGIO RICARDO MARTINS DE ALMEIDA
Presidente