Portaria DAC nº 382 de 29/04/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 07 jun 2002
Inclui a seção 121.354 na NSMA 58-121 e altera a seção 121.360.
O Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil, com base no art. 3º do Decreto nº 65.144, de 12 de setembro de 1969 e tendo em vista o disposto no item 5 do art. 5º da Portaria nº 453/GM5, de 02 de agosto de 1991, resolve:
Art. 1º Incluir a seção 121.354 e alterar a seção 121.360 da NSMA 58-121 (RBHA 121), aprovada pela Portaria nº 252/DGAC, de 29 de julho de 1988, publicada no Diário Oficial da União nº 170, de 05 de setembro de 1988, como se segue:
I - Incluir a seção 121.354 com a seguinte redação:
"121.354 - Sistema de Percepção e Alarme de Proximidade do Solo.
a) Aviões fabricados após 31 de dezembro de 2000. Nenhuma pessoa pode operar um avião com motores a turbina a menos que o avião seja equipado com um sistema aprovado de percepção e alarme de proximidade do solo que atenda aos requisitos para equipamento Classe A da OTP (TSO)-C151 (equipamento dotado da função de detecção de terreno à frente do avião). O avião deve possuir, também, um mostrador (display) aprovado mostrando o posicionamento no terreno dos pontos percebidos pelo sistema.
b) Aviões fabricados antes de 01 de janeiro de 2001. Nenhuma pessoa pode operar um avião com motores a turbina após 31 de dezembro de 2003, a menos que o avião seja equipado com um sistema aprovado de percepção e alarme de proximidade do solo que atenda aos requisitos para equipamento Classe A da OTP (TSO)-C151 (equipamento dotado da função de detecção de terreno à frente do avião). O avião deve possuir, também, um mostrador (display) aprovado mostrando o posicionamento no terreno dos pontos percebidos pelo sistema.
c) Manual de Vôo Aprovado. O Manual de Vôo Aprovado (AFM) deve conter procedimentos apropriados para: (1) A utilização do sistema de percepção e alarme de proximidade do solo; e (2) Reação apropriada da tripulação de vôo em resposta aos alertas visuais e sonoros do sistema de percepção e alarme de proximidade do solo".
II - Incluir o parágrafo (f) na seção 121.360 com a seguinte redação:
"(f) Esta seção perde sua validade em 1º de janeiro de 2004."
Art. 2º As alterações estabelecidas no art. 1º serão incorporadas ao RBHA 121 na próxima editoração de emendas.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
MAJ.-BRIG.-DO-AR VENANCIO GROSSI