Portaria MEC nº 3.816 de 24/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2002

Exame Nacional de Cursos - Direito.

O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e nos arts. 4º e 6º da Portaria Ministerial nº 1.843, de 31 de outubro de 2000, e considerando as definições estabelecidas pela Comissão de Avaliação do Curso de Direito, nomeada pela Portaria Ministerial nº 3.161, de 13 de novembro de 2002, resolve:

Art. 1º O Exame Nacional de Cursos, como parte integrante do sistema de avaliação da educação superior, no que se refere aos cursos de Direito, terá por objetivos:

I - Contribuir para:

a) a avaliação dos cursos de graduação em Direito, com o intuito de promover a melhoria da qualidade e o contínuo aperfeiçoamento do ensino oferecido, por meio da verificação de competências, habilidades e domínio de conhecimentos necessários para o exercício da cidadania e das diversas profissões da área do Direito;

b) a construção de uma série histórica, a partir do levantamento de informações e dados quantitativos e qualitativos, por meio da análise dos resultados de prova escrita e questionários, visando a qualificar o processo de ensino-aprendizagem de Direito, em suas relações com fatores socioeconômicos e culturais;

c) o desenvolvimento de padrões qualitativos, de modo a possibilitar a elevação do nível do ensino jurídico e a formação de profissionais do Direito de acordo com o perfil definido para a área;

d) a identificação de necessidades, demandas e problemas do processo de formação do profissional do Direito, consideradas as exigências sociais, econômicas, políticas, culturais e éticas;

e) a consolidação da cultura da avaliação no âmbito dos cursos jurídicos de graduação.

II - Oferecer subsídios para:

a) a aferição do valor agregado pelos cursos jurídicos à formação intelectual e ética do aluno, no sentido de propiciar-lhe novas perspectivas para o futuro profissional;

b) o processo de auto-avaliação dos cursos de Direito;

c) a formulação de políticas públicas para a melhoria do ensino de graduação no País;

d) o controle social das políticas publicas para a educação superior.

III - Com vistas à melhoria da qualidade do ensino de graduação em Direito, estimular as instituições de educação superior a promoverem:

a) o aprimoramento dos projetos pedagógicos, das condições do processo de ensino-aprendizagem e do ambiente acadêmico dos cursos de Direito, adequando a formação do graduando às necessidades da sociedade brasileira;

b) a interlocução para o compartilhamento de experiências e de dados e informações fornecidos pelo sistema de avaliação.

Art. 2º O Exame Nacional dos Cursos de Direito de 2003 tomará como referência que o graduando deve apresentar o perfil de um profissional com formação humanística, técnico-jurídica e prática, indispensável à adequada compreensão interdisciplinar do fenômeno jurídico e das transformações sociais; senso jurídico e ético-profissional, associado à responsabilidade social, com a compreensão da causalidade e finalidade das normas jurídicas e da busca constante da libertação do homem e do aprimoramento da sociedade; capacidade de apreensão, transmissão crítica e produção criativa do Direito, aliadas à consciência da necessidade de permanente atualização, como processo de educação ao longo da vida; visão atualizada de mundo e, em particular, consciência solidária dos problemas e desafios de seu tempo e de seu espaço.

Art. 3º O Exame Nacional dos Cursos de Direito de 2003 avaliará se o conjunto de graduandos desenvolveu, ao longo do curso:

I - Competências e habilidades gerais de:

a) observância do padrão culto da língua portuguesa;

b) leitura, análise e compreensão de textos e documentos;

c) utilização da linguagem com clareza, precisão, fluência verbal e riqueza de vocabulário;

d) organização, expressão e comunicação do pensamento;

e) utilização de raciocínio lógico, argumentação, persuasão e reflexão crítica, para identificar e solucionar problemas;

f) assimilação, articulação e sistematização de conhecimentos para o exercício da profissão;

g) utilização dos recursos de informática necessários para o exercício profissional;

h) disponibilidade cognitiva e emocional para lidar com situações emergentes, inerentes à complexidade da existência humana.

II - Habilidades específicas para:

a) interpretação do Direito e sua aplicação no âmbito individual e social;

b) pesquisa e utilização da legislação, da jurisprudência, da doutrina e de outras fontes do Direito;

c) produção criativa do Direito;

d) compreensão interdisciplinar do Direito e dos instrumentos e técnicas para sua aplicação à realidade individual e social;

e) equacionamento de problemas em harmonia com as exigências sociais, inclusive mediante o emprego de meios extrajudiciais de prevenção e solução de conflitos individuais e coletivos;

f) percepção do fenômeno jurídico em suas formas de expressão cultural.

Art. 4º Os conteúdos para o Exame Nacional dos Cursos de Direito de 2003 serão:

a) Introdução ao Direito;

b) Direito Internacional;

c) Sociologia Jurídica;

d) Filosofia do Direito;

e) Teoria do Estado;

f) Direito Constitucional;

g) Direito Administrativo;

h) Direito Tributário;

i) Direito Civil;

j) Direito Comercial;

k) Direito do Consumidor;

l) Direito Penal;

m) Direito do Trabalho;

n) Direito Processual Civil;

o) Direito Processual Penal;

p) Direito Processual do Trabalho;

q) Temas Transversais: Direitos Humanos e Direito Ambiental.

Art. 5º A prova do Exame Nacional dos Cursos de Direito de 2003, com 4 (quatro) horas de duração total, será constituída de 3 (três) partes: a primeira constará de 1 (uma) questão discursiva escolhida dentre 2 (duas) apresentadas; a segunda terá 5 (cinco) questões de interpretação e análise de texto; e a terceira será composta de 40 (quarenta) questões de múltipla escolha.

Art. 6º Fará parte, também, do Exame Nacional dos Cursos de Direito um questionário, que será enviado previamente aos graduandos, e cujo cartão-resposta deverá ser entregue, já preenchido, no dia da prova.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO RENATO SOUZA