Portaria MEC nº 381 de 29/03/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mar 2010

Institui o Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos - PROUNI e dispõe sobre o procedimento de adesão de instituições educacionais estrangeiras ao Programa.

O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições,

Resolve:

Art. 1º As instituições educacionais estrangeiras poderão aderir ao Módulo Internacional do Programa Universidade para Todos (PROUNI) exclusivamente para fins de recebimento de estudantes brasileiros, excluídos os benefícios fiscais reservados às instituições educacionais brasileiras, nos termos de legislação própria.

Art. 2º A adesão referida no artigo anterior deverá ser formalizada por meio de Memorando de Entendimentos firmado entre a instituição estrangeira e o Ministério da Educação da República Federativa do Brasil.

§ 1º O Ministério da Educação e a instituição estrangeira participante definirão os mecanismos de concessão de bolsas de estudo e demais benefícios pertinentes, tais como passagens aéreas, auxílio instalação, seguro saúde e custeio de cursos de línguas, de forma a garantir a subsistência e permanência dos estudantes selecionados no Módulo Internacional do PROUNI até o final de seus estudos.

§ 2º A divisão dos gastos advindos da concessão de bolsas de estudo e demais benefícios a serem concedidos aos estudantes selecionados no Módulo Internacional do PROUNI, dependerão de negociação própria, ficando a Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, responsável pelo referido custeio, quando necessário, pelo lado brasileiro.

Art. 3º O desempenho acadêmico do estudante beneficiado será avaliado única e exclusivamente pela instituição educacional estrangeira, que decidirá, a cada período letivo, sobre a renovação da bolsa de estudos e a permanência do estudante na instituição.

Art. 4º Os estudantes brasileiros beneficiados pelo Módulo Internacional serão selecionados pelo Ministério da Educação da República Federativa do Brasil, que utilizará critérios, normas e procedimentos análogos à seleção nacional do PROUNI, ouvidas as instituições educacionais estrangeiras.

Art. 5º As instituições educacionais brasileiras poderão, em contrapartida, e por meio de negociação própria, receber estudantes estrangeiros das instituições que aderiram ao Módulo Internacional do PROUNI, em vagas excedentes e concedendo bolsas adicionais às bolsas regulares do Programa.

Parágrafo único. As bolsas oferecidas a estudantes estrangeiros, referidas no art. 5º, pelas instituições educacionais brasileiras, não serão consideradas para fins de cálculo de seus benefícios fiscais e para o cômputo de bolsas oferecidas no PROUNI.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD