Portaria MF nº 381 de 14/07/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jul 2009

Autoriza o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários de financiamentos concedidos pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos próprios.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MF nº 502, de 08.10.2009, DOU 13.10.2009.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e pelo art. 1º da Medida Provisória nº 465, de 29 de junho de 2009,

Resolve:

Art. 1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros, sobre os saldos médios diários de financiamentos concedidos pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos próprios.

Parágrafo único. Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão exceder a R$ 42.500.000.000,00 (quarenta e dois bilhões e quinhentos milhões de reais), aplicados diretamente pelo BNDES ou por instituições financeiras por este credenciadas, em operações de financiamento destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica, contratadas até 31 de dezembro de 2009, observada a seguinte distribuição, beneficiários e itens financiáveis:

I - Até R$ 18.500.000.000,00 (dezoito bilhões e quinhentos milhões de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações; pessoas jurídicas de Direito Público, nas esferas estadual, municipal e do Distrito Federal, para aquisição ou produção de ônibus, caminhões, chassis, caminhõestratores, carretas, cavalos-mecânicos, reboques, semirreboques (incluídos os tipo dolly), tanques e afins, novos;

II - Até R$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de reais) em operações destinadas às pessoas físicas residentes e domiciliadas no país, empresários individuais, microempresas e empresas arrendadoras (desde que a arrendatária seja caminhoneiro autônomo, empresário individual ou microempresa), do segmento de transporte rodoviário de carga, para aquisição ou produção de caminhões, chassis, caminhões-tratores, carretas, cavalos-mecânicos, reboques, semirreboques (incluídos os tipo dolly), tanques e afins, carrocerias para caminhões, novos ou usados; sistemas de rastreamento novos; seguro do bem e seguro prestamista;

III - Até R$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações; pessoas jurídicas de Direito Público, nas esferas estadual, municipal e do Distrito Federal; pessoas físicas, residentes e domiciliadas no Brasil (desde que sejam produtores rurais e para investimento no setor agropecuário) para aquisição ou produção dos demais bens de capital, inclusive agrícolas, e o capital de giro associado, com exceção daqueles citados nos incisos I e II deste parágrafo;

IV - Até R$ 7.600.000.000,00 (sete bilhões e seiscentos milhões de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações do setor de bens de capital, para produção de bens de capital destinados à exportação (pré-embarque);

V - Até R$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações que pretendam desenvolver projetos de inovação de natureza tecnológica que busquem o desenvolvimento de produtos ou processos novos ou significativamente aprimorados (pelo menos para o mercado nacional) e que envolvam risco tecnológico e oportunidades de mercado; e

VI - Até R$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações que pretendam desenvolver a capacidade para empreender atividades inovativas em caráter sistemático, compreendendo investimentos em capitais tangíveis, incluindo infraestrutura física, e em capitais intangíveis.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, serão considerados os financiamentos concedidos com observância das normas, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 3º O valor das equalizações de taxas de juros de que trata esta Portaria, em conformidade com a metodologia constante em anexo, ficará limitado:

I - para operações diretas: ao diferencial entre o custo da fonte dos recursos acrescido da remuneração do BNDES e o encargo do mutuário final; e

II - para operações indiretas: ao diferencial entre o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração do BNDES e do agente financeiro, e o encargo do mutuário final.

Art. 4º Quando os encargos cobrados do tomador final do crédito excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, o BNDES deverá recolher ao Tesouro Nacional o valor apurado, atualizado pelo índice que remunera a captação dos recursos.

Art. 5º Para efeito dos pagamentos da equalização pelo Tesouro Nacional, o BNDES deverá apresentar, a cada pedido de equalização, à Secretaria do Tesouro Nacional, os valores das equalizações e os saldos médios diários das aplicações (SMDAs) relativos às operações ao amparo desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo bem como da declaração de responsabilidade do próprio BNDES pela exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.

Parágrafo único. Os valores das equalizações devidos no último dia do período ao qual se refere o pagamento, nos termos desta Portaria, serão atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.

Art. 6º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações serão obtidos conforme metodologia anexa.

Art. 7º Caberá ao BNDES disponibilizar, sempre que solicitado, informações relacionadas com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, à Secretaria do Tesouro Nacional, à Controladoria Geral da União - CGU, ao Tribunal de Contas da União - TCU e ao Banco Central do Brasil, para fins de acompanhamento e fiscalização por parte dos referidos órgãos.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA

ANEXO
METODOLOGIA DE CÁLCULO

Cálculo da equalização devida nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de financiamento destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica, com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:

a) Cálculo da equalização:

Nota: Ver document.write(''); document.write('Fórmula'); document.write(''); .

b) Cálculo da média geométrica das TJLPs:

Nota: Ver document.write(''); document.write('Fórmula'); document.write(''); .

c) Cálculo da atualização:

Nota: Ver document.write(''); document.write('Fórmula'); document.write(''); .

Legenda:

EQL = Equalização apurada referente ao período de equalização;

SMDA = Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;

TJLP = Taxa de Juros de Longo Prazo ao ano;

CF = Custo da fonte dos recursos, definido conforme tabela constante deste anexo;

TJLPMG = Média Geométrica das TJLPs do período de equalização, para os casos em que o custo da fonte dos recursos corresponder à TJLP;

n = Número de dias corridos do período de equalização;

S = Remuneração, definida conforme tabela constante deste anexo;

R = Taxa de juros para o mutuário final, definida conforme tabela constante deste anexo;

DAC = Número de dias do ano comercial (360);

N = Número de TJLPs vigentes no período de equalização;

TJLP = TJLPs vigentes no período de equalização;

n = Número de dias corridos referentes às TJLPs do período de equalização;

EQA = equalização apurada atualizada até o dia do pagamento;

TJLP = TJLPs vigentes no período de atualização;

X = número de dias corridos referentes às TJLPs do período de atualização.

TABELA: CUSTO DA FONTE, REMUNERAÇÃO E ENCARGOS AO MUTUÁRIO FINAL

INCISO CF 
(§ único do art. 1º desta Portaria) Custo da Fonte dos Recursos Remuneração Encargos para o mutuário final 
Operações Diretas Operações Indiretas 
TJLP Até 4,0% a.a. para o BNDES; Até 1,0% a.a. para o BNDES, acrescida de até 3,0% a.a. para o agente financeiro; 7,0% a.a. 
II e III TJLP Até 4,0% a.a. para o BNDES; Até 1,0% a.a. para o BNDES, acrescida de até 3,0% a.a. para o agente financeiro; 4,5% a.a. 
IV LIBOR* Até 2,0% a.a. para o BNDES; LIBOR* 
TJLP + 1,0%a.a. Até 4,8% para o BNDES; Até 1,8% a.a. para o BNDES, acrescida de até 3,0% a.a. para o agente financeiro; 4,5% a.a. 
VI 4,5% a.a. 0% a.a. 3,5% a.a. 
VII TJLP Até 3,0% a.a. para o BNDES; 4,5% a.a. 

(*) Ou outra taxa prevista em Lei, correspondente ao prazo do financiamento."