Portaria SE/MF nº 381 de 31/10/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 03 nov 2006

Aprova o Regimento Interno da Unidade de Coordenação de Programas da Secretaria- Executiva do Ministério da Fazenda - UCP/SE.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 13 da Portaria nº 264, de 15 de setembro de 2006, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Unidade de Coordenação de Programas da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda - UCP/SE na forma do anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARD APPY

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA UNIDADE DE COORDENAÇÃO DE PROGRAMAS - UCP/SE/MF
CAPÍTULO I
CATEGORIA, FINALIDADE E COMPOSIÇÃO

Art. 1º À Unidade de Coordenação de Programas - UCP, vinculada à Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda - SE/MF, compete promover a articulação com organismos financiadores e de apoio técnico, agentes financeiros, órgãos estaduais e municipais responsáveis pela condução dos programas de Modernização da Gestão Administrativa e Fiscal, conforme estabelecido na Portaria MF nº 264, de 15 de setembro de 2006.

Art. 2º A UCP/SE tem a seguinte composição: 1 (um) Coordenador-Geral, 1 (um) Coordenador-Geral Adjunto; 1 (um) Coordenador Técnico; 1 (um) Coordenador Financeiro; e 1 (um) Coordenador Administrativo.

CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 3º À Coordenação Técnica compete:

I - promover a implementação dos programas firmados entre o Ministério da Fazenda e Organismos Internacionais, no âmbito da SE/MF, de acordo com o disposto na Portaria nº 264, de 2006;

II - elaborar, em conjunto com as entidades envolvidas na condução dos programas, as propostas de programação para execução dos programas e projetos;

III - realizar gestões técnicas para condução dos Programas com os Organismos Internacionais;

IV - acompanhar a execução das ações desenvolvidas pelos estados e municípios no âmbito dos programas, assim como prestar as orientações técnicas que se fizerem necessárias;

V - promover, em conjunto com a Área Administrativa, o intercâmbio de informações e a disseminação das melhores práticas de gestão administrativa e fiscal entre os participantes dos programas;

VI - articular e desenvolver ações de cooperação técnica junto aos entes federados;

VII - desenvolver ações em articulação com os órgãos do Governo Federal e parceiros de cooperação, referentes à adesão dos estados e municípios aos programas;

VIII - avaliar as propostas e projetos apresentados pelos estados e municípios, para utilização dos recursos dos programas;

IX - analisar as minutas de edital e de contratos dos beneficiários conforme as normas do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, de acordo com o Regulamento Operativo do Programa - ROP;

X - coordenar, acompanhar e orientar os órgãos técnicos dos estados e municípios na elaboração, execução e revisão de seus projetos;

XI - propor e coordenar a formalização dos contratos de subempréstimo entre os estados ou os municípios e o agente financeiro;

XII - analisar os pedidos de desembolso quanto aos aspectos técnicos previstos nos projetos;

XIII - elaborar e/ou avaliar projetos básicos e termos de referência destinados à aquisição de bens e serviços necessários à condução dos programas, com o apoio dos demais coordenadores da UCP/SE, quando couber;

XIV - adotar as medidas que se fizerem necessárias com vistas às aquisições e contratações previstas nos projetos;

XV - elaborar estudos e avaliações quanto ao desenvolvimento dos programas, assim como proposições para aperfeiçoamento das ações e melhoria de resultados;

XVI - apurar os indicadores e propor adoção e aperfeiçoamento dos mesmos, quando couber;

XVII - elaborar relatórios gerenciais e operacionais acerca do desenvolvimento dos programas;

XVIII - preparar, consolidar e propor a apresentação, aos órgãos de controle e Organismos Internacionais, dos relatórios gerenciais a seguir:

a) Relatório de acompanhamento, constituído pelo relatório de progresso e pelos indicadores de execução; e

b) Relatório de indicadores de impacto;

XIX - receber, registrar e consolidar os dados necessários ao acompanhamento da execução física dos programas;

XX - acompanhar, auxiliar, prestar informações técnicas e apresentar a documentação dos projetos e programas necessária ao desenvolvimento dos trabalhos dos órgãos de controle e de auditoria;

XXI - propor aperfeiçoamentos na concepção e na condução dos programas;

XXII - coordenar e executar, com apoio das demais Coordenações, as missões técnicas junto aos entes federados;

XXIII - designar consultores, formalmente, para a participação em missões técnicas junto aos entes federados e supervisionar os trabalhos realizados;

XXIV - fornecer as informações pertinentes à execução técnica dos programas, necessárias a atualização da página eletrônica da UCP/SE na Internet, em especial as seguintes:

a) Relatórios de Missões;

b) Relatórios de Progresso;

c) Indicadores de Execução;

d) Indicadores de Impacto; e

e) Relatórios de encontros de coordenação.

XXV - apoiar a Coordenação Administrativa na elaboração e execução do Plano de Trabalho Anual e do Plano Anual de Comunicação da UCP/SE, bem como do Plano Anual de Atividades de Integração, Orientação e Capacitação para a execução dos programas;

XXVI - responder pela gestão técnica dos programas junto aos Organismos Internacionais e aos órgãos de controle e auditoria;

XXVII - subsidiar a elaboração da prestação de contas anual da UCP/SE e os relatórios finais de execução dos programas; e

XXVIII - atestar o recebimento de bens e serviços fornecidos sob supervisão direta da coordenação.

Art. 4º À Coordenação Financeira compete:

I - gerir os recursos dos programas e projetos a cargo da UCP/SE;

II - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito da UCP/SE, promovendo os registros e as conciliações contábeis;

III - registrar a conformidade diária da unidade gestora UCP/SE;

IV - preparar a proposta orçamentária e de programação financeira da UCP/SE;

V - executar os desembolsos de recursos de convênios a cargo da UCP/SE, após autorização do ordenador de despesas;

VI - efetuar os pagamentos relativos às aquisições de bens e serviços, bem como outros pagamentos autorizados pelo ordenador de despesas;

VII - providenciar os desembolsos de recursos para crédito aos entes federados, mediante prévia autorização do ordenador de despesas, com observância dos seguintes requisitos:

a) regularidade do beneficiário quanto às obrigações fiscais e previdenciárias;

b) cumprimento de recomendações da UCP/SE e dos órgãos de controle, quando couber; e

c) limites inerentes à execução dos desembolsos dos programas, como os orçamentários e financeiros, dentre outros que houver.

VIII - analisar e emitir parecer quanto às prestações de contas apresentadas pelos entes federados, quanto à aplicação dos recursos dos programas;

IX - elaborar, em articulação com as demais Coordenações, a prestação de contas anual da UCP/SE;

X - responder pela gestão financeira dos programas junto aos Organismos Internacionais e aos órgãos de controle e auditoria;

XI - acompanhar, auxiliar, prestar informações financeiras e apresentar documentação necessária ao desenvolvimento dos trabalhos dos órgãos de controle e de auditoria;

XII - manter atualizado sistema de acompanhamento do atendimento às recomendações dos órgãos de controle, abrangendo atividades a cargo da UCP/SE e dos entes federados;

XIII - adotar medidas com vistas ao atendimento, pelos respectivos responsáveis, das recomendações dos órgãos de controle;

XIV - coordenar e acompanhar o cumprimento das recomendações dos órgãos de controle e enviar aos mesmos as informações pertinentes;

XV - elaborar relatórios financeiros acerca do desenvolvimento dos programas;

XVI - apoiar a Coordenação Administrativa na elaboração e execução do Plano de Trabalho Anual e do Plano Anual de Comunicação da UCP/SE, bem como do Plano Anual de Atividades de Integração, Orientação e Capacitação para a execução dos programas;

XVII - articular-se com os órgãos setoriais dos sistemas de orçamento, de programação financeira e de contabilidade, visando ao adequado desempenho das funções de gestão orçamentário-financeira sob a responsabilidade da UCP/SE;

XVIII - propor aperfeiçoamentos na concepção e na condução dos programas;

XIX - preparar, consolidar e apresentar aos Organismos Internacionais e aos órgãos de controle as prestações de contas dos Acordos de Empréstimo e os relatórios financeiros de acompanhamento, em especial os seguintes:

a) Demonstrações financeiras consolidadas; e

b) Justificativas de gastos consolidadas.

XX - manter atualizadas as informações pertinentes à execução financeira dos programas, para atualização da página eletrônica da UCP/SE na Internet; e

XXI - atestar o recebimento de bens e serviços fornecidos sob supervisão direta da coordenação.

Art. 5º Coordenação Administrativa compete:

I - dar suporte a formulação de políticas e diretrizes corporativas aderentes ao equilíbrio fiscal sustentável e à melhoria da governança do setor público, no âmbito do Programa PNAFM;

II - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar o processo de organização e modernização administrativa da UCP/SE;

III - orientar, coordenar e avaliar ações de mapeamento e racionalização de processos de trabalho da UCP/SE;

IV - organizar e divulgar informações sobre estrutura organizacional, normas, rotinas e manuais de procedimentos;

V - desenvolver estudos, pesquisas e competências relativas ao papel institucional da UCP/SE;

VI - elaborar relatório anual de gestão da UCP/SE;

VII - elaborar a proposta da programação financeira dos contratos de aquisição de bens e serviços e dos convênios de repasses de recursos;

VIII - gerir os contratos de aquisição de bens e serviços executados no âmbito da UCP/SE;

IX - atestar o recebimento de bens e serviços fornecidos sob supervisão direta da coordenação.

X - propor a realização de desembolsos de recursos de convênios a cargo da UCP/SE;

XI - propor os pagamentos relativos às aquisições de bens e serviços, bem como outros pagamentos autorizados no âmbito da UCP/SE;

XII - coordenar, no âmbito da UCP/SE, os processos de administração de material, patrimonial e serviços gerais, em articulação com o Órgão Setorial do Sistema de Serviços Gerais do Ministério da Fazenda;

XIII - planejar, acompanhar e avaliar, no âmbito do Plano Plurianual - PPA, as ações coordenadas pela UCP/SE;

XIV - coordenar a elaboração do Plano de Trabalho Anual e do Plano Anual de Comunicação da UCP/SE, bem como do Plano Anual de Atividades de Integração, Orientação e Capacitação para a execução dos programas;

XV - manter atualizado sistema de acompanhamento da execução do Plano de Trabalho Anual da UCP/SE;

XVI - elaborar e implementar plano de aperfeiçoamento e de atualização permanente da página da UCP/SE na Internet;

XVII - articular-se com as demais coordenações da UCP/SE, assim como junto a órgãos e entidades, com vistas à atualização permanente das informações disponibilizadas por intermédio da Internet;

XVIII - prestar suporte administrativo, operacional e logístico a todos os setores da UCP/SE;

XIX - controlar o recebimento e a expedição da documentação e correspondências oficiais no âmbito da UCP/SE;

XX - prover e manter os recursos computacionais e de tecnologia da informação da UCP/SE; e

XXI - gerir o acervo documental da UCP/SE.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º As atribuições dos dirigentes são as estabelecidas na Portaria GM nº 264, de 2006.

Art. 7º A UCP/SE deverá promover a articulação com os demais órgãos do Ministério da Fazenda, com vistas à compatibilização e coordenação de suas atividades, inclusive quanto ao desenvolvimento de sistemas de apoio à gestão.

Art. 8º Os casos omissos e as eventuais dúvidas quanto à aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário-Executivo Adjunto do Ministério da Fazenda.