Portaria MEC nº 3.807 de 24/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2002

Exame Nacional de Cursos - História.

O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e nos arts. 4º e 6º da Portaria Ministerial nº 1.843, de 31 de outubro de 2000, e considerando as definições estabelecidas pela Comissão de Avaliação do Curso de História, nomeada pela Portaria Ministerial nº 3.232 de 26 de novembro de 2002, resolve:

Art. 1º O Exame Nacional de Cursos, como parte integrante do sistema de avaliação da educação superior, no que se refere aos cursos de História, terá por objetivos:

I - Contribuir para a:

a) avaliação dos cursos de graduação em História com o intuito de promover a melhoria da qualidade e o contínuo aperfeiçoamento do ensino oferecido, por meio da verificação do domínio, pelos graduandos, dos conteúdos, habilidades e instrumentos de produção e crítica do conhecimento histórico, necessários para o exercício das atividades do graduado em História;

b) construção de uma série histórica, a partir de levantamento de informações e dados quantitativos e qualitativos, por meio da análise dos resultados de prova escrita e questionários, visando a um diagnóstico do ensino de História, para analisar o processo de ensino-aprendizagem e suas relações com fatores socioeconômicos e culturais;

c) identificação de necessidades, demandas e problemas do processo de formação do graduando em História, considerando-se as exigências sociais, econômicas, políticas, culturais e éticas, assim como os princípios expressos nas Diretrizes Curriculares Nacionais e nas propostas das instituições para os cursos de História;

d) expansão da cultura da avaliação no âmbito dos cursos de graduação em História.

II - Oferecer subsídios para:

a) a formulação de políticas públicas para a melhoria do ensino de graduação no País;

b) o acompanhamento, por parte da sociedade, da qualificação oferecida aos graduandos pelos cursos de História;

c) a discussão do papel do graduado em História na sociedade brasileira;

d) a discussão e reflexão sobre o processo de ensino-aprendizagem no âmbito dos cursos de graduação em História;

e) o processo de auto-avaliação dos cursos de História;

f) a auto-avaliação dos graduandos.

III - Estimular as instituições de educação superior a promoverem:

a) a formulação de políticas e programas voltados para a melhoria da qualidade do ensino de graduação em História;

b) a utilização de dados e informações para avaliar e aprimorar seus projetos pedagógicos, visando à melhoria da qualidade da formação do graduando em História;

c) o aprimoramento das condições do processo de ensino-aprendizagem e do ambiente acadêmico dos cursos de História, adequando a formação do graduando às necessidades da sociedade brasileira.

Art. 2º O Exame Nacional dos Cursos de História de 2003 tomará como referência o perfil do graduando com sólida formação humanística, científica e crítica, com senso ético, responsabilidade social, e apto para:

a) atuar em equipe interdisciplinar e multiprofissional;

b) compreender processos, tomar decisões e resolver problemas no âmbito da História, com base na realidade social, política, econômica e cultural;

c) refletir acerca de novos conceitos, promover inovações na abordagem historiográfica;

d) produzir, criticar e difundir conhecimento.

Art. 3º O Exame Nacional dos Cursos de História de 2003 avaliará se o conjunto de graduandos desenvolveu, ao longo do curso:

I - Habilidades gerais para:

a) utilizar a linguagem com clareza, precisão, propriedade na comunicação e riqueza de vocabulário;

b) refletir, articular e sistematizar conhecimentos teóricos e metodológicos para a prática do graduado em Historia;

c) desenvolver argumentação.

II - Habilidades específicas para:

a) problematizar os processos históricos observados;

b) interpretar, por meio de fontes e linguagens diversas, a experiência histórica;

c) produzir análises e interpretações, utilizando-se de conceitos, categorias e vocabulário pertinentes ao discurso historiográfico;

d) distinguir, da história vivida, a História enquanto produção do conhecimento;

e) analisar as relações/tensões entre as ações dos sujeitos e as determinações do processo histórico, percebendo a historicidade de todas as manifestações sociais e culturais;

f) entender a especificidade e as características do conhecimento histórico no conjunto das demais áreas do conhecimento com as quais se relaciona;

g) compreender a temporalidade do histórico para além da simples sucessão cronológica, suas continuidades, rupturas e ritmos diferentes;

h) apreender a diversidade das relações históricas e as inúmeras mediações que as articulam;

i) refletir sobre a unidade do social, articulando as várias ciências sociais com as áreas temáticas da História e suas dimensões cronológicas ou espaciais.

Art. 4º Os conteúdos para o Exame Nacional dos Cursos de História de 2003 são: Teoria e metodologia da História; Historiografia e conhecimento histórico; História Antiga; História Medieval; História Moderna; História Contemporânea; História da América e História do Brasil.

Art. 5º A prova do Exame Nacional dos Cursos de História de 2003, com 4 (quatro) horas de duração total, será constituída por 40 (quarenta) questões de múltipla escolha, e 5 (cinco) questões discursivas.

Art. 6º Fará parte, também, do Exame Nacional dos Cursos de História um questionário, que será enviado previamente aos graduandos, e cujo cartão-resposta deverá ser entregue, já preenchido, no dia da prova.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO RENATO SOUZA