Portaria MEC nº 3.806 de 24/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2002

Exame Nacional de Cursos - Agronomia.

O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e nos arts. 4º e 6º da Portaria Ministerial nº 1.843, de 31 de outubro de 2000, e considerando as definições estabelecidas pela Comissão de Avaliação do Curso de Agronomia, nomeada pela Portaria Ministerial nº 3.184, de 20 de novembro de 2002, resolve:

Art. 1º O Exame Nacional de Cursos, como parte integrante do sistema de avaliação da educação superior, no que se refere aos cursos de Agronomia, terá por objetivos:

I - Contribuir para a:

a) avaliação dos cursos de graduação em Agronomia, com o intuito de promover a melhoria da qualidade e o contínuo aperfeiçoamento do ensino oferecido, por meio da verificação de competências, habilidades e domínio de conhecimentos necessários para o exercício da profissão e da cidadania;

b) construção de uma série histórica, a partir de levantamento de informações e dados quantitativos e qualitativos, por meio da análise dos resultados de prova escrita e questionários, visando a um diagnóstico do ensino de Agronomia, para analisar o processo de ensino-aprendizagem e suas relações com fatores socioeconômicos e culturais;

c) identificação de necessidades, demandas e problemas do processo de formação do engenheiro agrônomo, considerando-se as exigências sociais, econômicas, políticas, culturais e éticas, assim como os princípios expressos nas Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de Agronomia;

d) expansão da cultura da avaliação no âmbito dos cursos de graduação em Agronomia.

II - Oferecer subsídios para:

a) a formulação de políticas públicas para a melhoria do ensino de graduação no País;

b) o acompanhamento, por parte da sociedade, da qualificação oferecida aos graduandos pelos cursos de Agronomia;

c) a discussão do papel do engenheiro agrônomo na sociedade brasileira;

d) a discussão e reflexão sobre o processo de ensino-aprendizagem no âmbito dos cursos de graduação em Agronomia;

e) o processo de auto-avaliação dos cursos de Agronomia;

f) a auto-avaliação dos graduandos.

III - Estimular as instituições de educação superior a promoverem:

a) a formulação de políticas e programas voltados para a melhoria da qualidade do ensino de graduação em Agronomia;

b) a utilização de dados e informações para avaliar e aprimorar seus projetos pedagógicos, visando à melhoria da qualidade da formação do engenheiro agrônomo;

c) o aprimoramento das condições do processo de ensino-aprendizagem e do ambiente acadêmico dos cursos de Agronomia, adequando a formação do engenheiro agrônomo às necessidades da sociedade brasileira.

Art. 2º O Exame Nacional dos Cursos de Agronomia de 2003 tomará como referência o perfil do graduando com sólida formação básica, cientifica e tecnológica com visão crítica, humanística e integrada do processo de desenvolvimento em base sustentável, espírito empreendedor, senso ético, responsabilidade social e ambiental e apto para:

a) atuar em equipe interdisciplinar e multiprofissional;

b) compreender processos, tomar decisões e resolver problemas no âmbito da Agronomia, com base em parâmetros relevantes da realidade social, política, econômica e cultural, atuando como agente de mudanças;

c) assimilar criticamente novas tecnologias e conceitos científicos, promover inovações tecnológicas e visualizar aplicações para a Agronomia.

Art. 3º O Exame Nacional dos Cursos de Agronomia de 2003 avaliará se o conjunto de graduandos desenvolveu, ao longo do curso:

I - Competências e habilidades gerais de:

a) utilização da linguagem com clareza, precisão, propriedade na comunicação, fluência verbal e riqueza de vocabulário;

b) análise e síntese;

c) raciocínio crítico na identificação e solução de problemas;

d) capacidade de argumentação, de persuasão e de reflexão crítica;

e) capacidade de lidar com situações novas, desconhecidas e inesperadas;

f) assimilação, articulação e sistematização de conhecimentos teóricos e metodológicos para a prática da profissão;

II - Habilidades específicas para:

a) propor soluções técnicas para a agropecuária compatíveis com a realidade socioeconômica e com a sustentabilidade;

b) diagnosticar problemas e potencialidades de uma unidade de produção rural e agroindustrial;

c) compreender, projetar e analisar sistemas, processos e produtos;

d) elaborar, executar e gerenciar projetos agropecuários;

e) interpretar criticamente dados, gráficos, informações e inovações tecnológicas;

f) planejar e executar ensaios experimentais e interpretar seus resultados;

g) avaliar o impacto das atividades profissionais no contexto social, ambiental e econômico;

h) aplicar e difundir conhecimentos científicos e tecnológicos;

i) interpretar políticas de desenvolvimento.

Art. 4º O Exame Nacional dos Cursos de Agronomia de 2003 tomará como referência os seguintes conteúdos:

I - Área Profissional

a) Solos - agrogeologia, mineralogia, gênese, morfologia e classificação do solo; física, química e biologia do solo; fertilidade do solo, uso e propriedades de fertilizantes e corretivos, nutrição mineral das plantas, manejo e conservação do solo e da água;

b) Fitotecnia - planejamento, implantação, manejo e colheita de culturas; produção de sementes e mudas, melhoramento genético e propagação de plantas;

c) Fitossanidade - fitopatologia, entomologia, defesa sanitária e manejo de plantas concorrentes;

d) Economia, administração e extensão rural - desenvolvimento da agricultura; geração, adoção e difusão de inovações tecnológicas; princípios de economia da produção e de administração rural; agronegócios, custos de produção; relações sociais no meio rural;

e) Zootecnia - manejo animal, melhoramento genético, manejo da reprodução, nutrição, pastagens e forragens, alimentos e alimentação e instalações e equipamentos zootécnicos;

f) Engenharia Rural - topografia; agrometeorologia; hidráulica, irrigação e drenagem; máquinas e mecanização agrícola; eletrificação rural; construções rurais;

g) Ecologia e Manejo Ambiental - dinâmica, impactos, manejo e recuperação de ecossistemas;

h) Silvicultura - viveiros, manejo sustentado de áreas silvestres e de áreas de reflorestamento e propagação de essências florestais;

i) Tecnologia de Produtos Agropecuários - tecnologias de processamento, padronização, classificação, conservação, armazenamento, higiene e controle de qualidade de produtos de origem animal e vegetal.

II - Área de formação básica e geral:

a) Campos de conhecimentos que possibilitam a compreensão científica da realidade e a capacidade de adaptação às inovações tecnológicas, abordados de maneira integrada com as matérias da área profissional, tais como Biologia, Ciências Sociais, Desenho Técnico, Estatística, Física, Matemática, Metodologia Científica e Química.

Art. 5º A prova do Exame Nacional dos Cursos de Agronomia de 2003, com 4 (quatro) horas de duração total, será constituída por 40 (quarenta) questões de múltipla escolha e 5 (cinco) questões discursivas.

Art. 6º Fará parte, também, do Exame Nacional dos Cursos de Agronomia um questionário, que será enviado previamente aos graduandos, e cujo cartão-resposta deverá ser entregue, já preenchido, no dia da prova.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO RENATO SOUZA